Acórdão nº 11/23.8YREVR de Tribunal da Relação de Évora, 06-06-2023

Data de Julgamento06 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão11/23.8YREVR
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório. Nos presentes autos, veio o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, nos termos do disposto nos artigos 104º e 107º ambos da Lei nº 144/99 de 31 de agosto, requerer o deferimento do pedido de delegação da execução, na República Federativa do Brasil, do acórdão proferido no Processo Comum Coletivo registado sob o n.º 164/18.7…, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – juiz …, para cumprimento da pena de prisão imposta em tal processo

Instruiu o pedido com:

- Despacho de Sua Excelência a Sr.ª Procuradora Geral da República que declarou admissível o pedido de delegação na República Federativa do Brasil da execução da sentença proferida no âmbito do Processo Comum Coletivo registado sob o n.º 164/18.7…, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – juiz …

- Certidão extraída dos mesmos autos para, em obediência ao princípio da reciprocidade, solicitar a delegação da execução de decisão de Portugal na República Federativa do Brasil, para cumprimento da pena de prisão imposta ao cidadão de nacionalidade brasileira AA.

- Certidão do acórdão condenatório.

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No requerimento inicial foi solicitada pelo Ministério Público e determinada, por despacho datado de 30.01.2023, a expedição de carta rogatória dirigida à Justiça do Brasil para obtenção do consentimento do condenado, por se ter considerado tal consentimento necessário para o deferimento do pedido de delegação da execução da sentença no estrangeiro, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 104º, Lei nº 144/99 de 31 de agosto.

Expedida tal carta rogatória para obtenção de consentimento do condenado, veio a mesma a ser devolvida sem o cumprimento adequado, o que determinou a prolação de despacho, datado de 31.05.2023, determinando a sua reexpedição, diligência que acabaria por se não concretizar em cumprimento do despacho proferido em 02.06.2023, em virtude de aí se ter concluído não ser exigível, na presente situação, o consentimento do condenado para o deferimento do pedido de delegação da execução da sentença no estrangeiro.

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Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

Cumpre apreciar e decidir, sendo este Tribunal competente para o efeito, nos termos do disposto no artigo 107º nº 3 da Lei nº 144/99.

Não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito dos autos.

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II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

No presente recurso é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se se encontram preenchidos o requisitos legais para que se defira o pedido de delegação da execução na República Federativa do Brasil do acórdão proferido no Processo Comum Coletivo registado sob o n.º 164/18.7…, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – juiz …, com vista ao cumprimento da pena de prisão imposta em tal processo.

II.II - Apreciação do mérito do recurso.

Dos diversos documentos constantes dos autos com os quais se encontra instruído o requerimento inicial, decorre demonstrado o seguinte:

1. No âmbito do Processo Comum Coletivo, registados sob o n.º 164/18.7…, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Criminal de … – juiz …, AA, filho de BB e de CC, nascido a … 1979, natural do Brasil e residente na Rua …, Brasil, foi condenado por acórdão, transitado em julgado em 15 de Junho de 2022, na pena única de cinco anos e quatro meses de prisão, pela prática dos...

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