Acórdão nº 109/24.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-22

Ano2024
Número Acordão109/24.5T8VNF.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA deduziu procedimento cautelar comum (preliminar de ação judicial a intentar oportunamente) contra BB e mulher CC, pedindo que seja decretada a providência cautelar e, em consequência:

1) Ordenar aos Requeridos que executem ou mandem executar, à sua custa, em prazo não superior a trinta dias, as obras necessárias a dotar o imóvel locado de condições de habitabilidade, de forma a que o Autor possa retomar a habitação do mesmo;
2) Declarar a suspensão da obrigação de o Requerente pagar aos Requeridos a renda convencionada pelo arrendamento desde ../../2023 e até que proporcionem novamente àquele o gozo do imóvel locado;
3) Ordenar aos Requeridos que assegurem provisoriamente ao Requerente um imóvel na mesma área geográfica, com semelhante tipologia e área, enquanto não forem concluídas as obras necessárias à reparação do imóvel identificado no artigo 1º ou, subsidiariamente, obrigar os Requeridos a pagar ao Requerente a quantia mensal de € 300,00 (trezentos euros) enquanto não forem concluídas as obras necessárias à reparação do imóvel identificado no artigo 1º, por forma a que possa arrendar outro imóvel para sua habitação.
4) Fixar a quantia de € 30,00 (trinta euros), a título de sanção pecuniária compulsória, a repartir, em partes iguais, pelo Requerente e pelo Estado, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela Sentença que vier a ser proferida nos autos, a contar da data do trânsito em julgado (artigo 365º, nº2 do Código de Processo Civil e artigo 829º-A do Código Civil.
Funda a sua pretensão na circunstância de ter celebrado com os requeridos um contrato de arrendamento para fins habitacionais relativamente a imóvel, mediante renda mensal no valor de € 80,00, que, por força de incêndio (ocorrido em 05/08/2023), ficou sem condições de habitabilidade (danos na cobertura, com a estrutura de madeira queimada e a telha parcialmente destruída), sendo que os requeridos se recusam a efetuar as obras de reabilitação, o que o impede de fruir do imóvel, não conseguindo arrendar outro de iguais características por igual valor, estando a viver de favor em casa de uma irmã. Os requeridos comunicaram ao requerente que o contrato de arrendamento tinha terminado por caducidade por força da perda da coisa locada e consequente impossibilidade objetiva da prestação, o que não traduz a realidade dos factos, pois o imóvel pode ser reconstruído, proporcionando habitação ao requerente.
Mais alegou que sem o decretamento da providência, a decisão judicial que venha a ser proferida na ação a intentar (para declaração da ilicitude da caducidade do contrato de arrendamento, bem como condenação dos senhorios no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais), não terá qualquer efeito útil, uma vez que os requeridos poderão opor-se à renovação do contrato de arrendamento, fazendo-o cessar em 31/12/2025.
Foi proferida decisão de indeferimento liminar “porquanto não se encontram desde já, e independentemente da prova que pudesse vir a ser efetuada, reunidos os requisitos para a sua admissibilidade, nomeadamente, o periculum in mora, carecendo o Requerente de um receio que se afigure fundado, no sentido de os Requeridos lhe virem a causar uma lesão grave e dificilmente reparável”.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso o requerente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o procedimento cautelar não especificado intentado pelo Apelante, por considerar que não se encontram desde já, e independentemente da prova que pudesse vir a ser efetuada, reunidos os requisitos para a sua admissibilidade, nomeadamente o...

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