Acórdão nº 1084/04.8BTSNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07-04-2022
| Data de Julgamento | 07 Abril 2022 |
| Ano | 2022 |
| Número Acordão | 1084/04.8BTSNT |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório
T..., S.A.”, recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional n.º 8310012539, relativa a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao exercício de 1994.
Tendo alegado, formulou, a final, as seguintes conclusões:
«1.ª A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação adicional de IRC n°8310012539, de 22.05.1997, referente ao exercício de 1994;
2.ª A sentença foi proferida em cumprimento da decisão vertida no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, de 26 outubro de 2017, nos termos da qual julgou nula a primeira sentença proferida a 12 de outubro de 2012, por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, a que se referem os artigos 121°, n°1 do CPPT e 668°, n°1, al. b) do CPC;
3.ª A sentença recorrida não deve, desde logo, proceder, porquanto incorre em nulidade por falta de fundamentação de facto, decorrente da falta de apreciação crítica das provas;
4.ª A falta de apreciação crítica da prova faz incorrer a sentença recorrida em nulidade, nos termos do disposto no artigo 205° da CRP, nos artigos 158° e 659° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2° do CPPT e nos artigos 123° e 125° do CPPT, impondo-se a sua anulação;
5.ª Embora tenham sido inquiridas as testemunhas arroladas, a verdade é que na sentença recorrida se refere apenas que as mesmas confirmaram “(...) que a quantidade e valor global das existências em causa, reportados a 31.12.1993, não estavam de acordo com a respectiva inventariação física, nada se apurando quanto á respectiva afectação (negativa) dos capitais próprios da sociedade, revelados, por concretos actos de reconhecimento de perdas verificadas nos valores activos da mesma. ” (cf. pág. 3 da sentença recorrida), sem que o Tribunal a quo apresente qualquer base factual de apoio ao seu entendimento ou justificação para a falta de apreciação e valoração da prova testemunhal produzida quanto aos demais factos invocados pela Impugnante e ora Recorrente;
6.ª O Tribunal a quo não chega a explicitar a razão pela qual entende que nada se apurou quanto à afetação negativa dos capitais próprios da sociedade, sendo certo que, como se demonstrou nos presentes autos, a necessidade de proceder à afetação negativa dos capitais próprios da sociedade foi evidenciada por depoimentos das testemunhas;
7.ª Não é possível aferir se o Tribunal pura e simplesmente considerou que os demais factos alegados e sobre os quais recaíram os depoimentos das testemunhas não foram provados ou se nem sequer chegou a formular um juízo probatório sobre os mesmos;
8.ª Mesmo que se entenda que existe apreciação crítica das provas - o que só por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder - sempre se dirá que a sentença padece de falta de fundamentação porquanto o raciocínio do Tribunal a quo para considerar os factos como não provados e provados é ininteligível e até contraditório (neste sentido vai o acórdão de 26.10.2017, proferido no processo n°6475/13, que declarou nula a primeira sentença preferida nos presentes autos);
9.ª Se o Tribunal recorrido dá por provado a existência da necessidade de proceder à regularização contabilística de matérias-primas e trabalhos em curso com reflexos nas estimativas de valores contabilísticos de anos anteriores, é, no mínimo, incoerente considerar que essas regularizações referentes tais matérias-primas e produtos em curso não permitem aferir da falta de credibilidade das demonstrações financeiras de períodos anteriores com reflexos na respetiva variação do montante do capital próprio, porquanto os dois factos estão intrinsecamente ligados, tal como demonstrado pelas testemunhas;
10.ª O Tribunal recorrido não deu cumprimento à imposição legal patente no artigo 123° do CPPT, ficando sem se compreender, uma vez mais, o juízo valorativo e cognitivo que presidiu à desconsideração de grande parte do alegado na petição inicial como fundamento da pretensão, designadamente o que terá fundado a sua convicção no sentido de não integrar nos factos apurados todos os demais factos alegados e relevantes para a decisão de mérito.
11.ª Continua o Tribunal a quo a fazer menção aos factos não provados, de uma forma genérica, enumerando (a título exemplificativo) e de forma lacónica: “Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto da análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente, que as regularizações de matérias-primas e de produtos em curso efectuadas pela Impte permitem aferir da falta de credibilidade das demonstrações financeiras de períodos anteriores com reflexos na respectiva variação do montante do capital próprio, em razão de não se constatarem perdas realizadas em concretas categorias de activos com expressão nos resultados provenientes de exercícios anteriores.”;
12.ª Tal não é suficiente para fundamentar a decisão, na medida em que, para além de não ser inteligível a pretensão do Tribunal a quo em relação a esta fixação do único facto dado por não provado, não foi feita uma efetiva discriminação da matéria de facto não provada e da sua fundamentação, não sendo suficiente que se dê por não provado um único facto quando, como se demonstrou, em causa estão diversos factos que o Tribunal a quo não deu nem como provado nem como não provado;
13.ª Considerando que as circunstâncias do caso em apreço merecerem especial relevo dado ao facto de se tratar do segundo recurso jurisdicional baseado na mesma motivação, assiste ao Tribunal de recurso a faculdade de se substituir ao Tribunal recorrido, em harmonia com o artigo 665° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, al. e) do CPPT;
14.ª Em alternativa, sendo declarada a nulidade da sentença, nos termos e condições acima mencionados, sempre se impõe, por força do disposto no artigo 712° do CPC, aplicável ex vi artigo 2° do CPC, que os autos baixem à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto;
15.ª Sem prejuízo do exposto, e admitindo-se que tal nulidade não seria procedente, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, ainda assim seria de anular a sentença recorrida com fundamento em erro de julgamento decorrente da insuficiência da matéria de facto;
16.ª Efetivamente, como já se aludiu supra, resulta da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida que a quantidade e valor global dos stocks que a empresa detém estão sobreavaliados face ao escriturado no ativo e reportado às existências finais verificadas em 31.12.1993 [cf. ponto 5) da factualidade dada como provada na sentença recorrida];
17.ª Sucede que, para além do facto acima indicado, outros factos deveriam ter sido dados como provados, em face da prova produzida nos próprios autos, a qual não foi integralmente valorada pelo Tribunal a quo, designadamente no que se refere à prova testemunhal;
18.ª Com efeito, resulta quer dos documentos juntos aos autos, quer do depoimento das testemunhas arroladas, que a Recorrente se encontrava, na década de 90, numa situação económico-financeira difícil, designadamente em situação de falência técnica (cf. documento junto no âmbito do procedimento de reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor e suporte áudio do depoimento da testemunha inquirida J..., minuto 3, segundo 30);
19.ª Efetivamente, os elevados custos financeiros associados às obras, o resultado negativo dos trabalhos executados na Madeira e nos Açores, bem como os elevados ritmos de produção nas pedreiras motivados pela necessidade de manter o nível de emprego e as inerentes necessidades de financiamento, estiveram na origem do incumprimento sistemático da quase totalidade das suas obrigações perante terceiros, acumulando dívidas de elevada monta a fornecedores, Estado e instituições bancárias (cf. documento junto no âmbito do procedimento de reclamação graciosa que integra o processo administrativo instrutor);
20.ª Resulta ainda da prova testemunhal produzida, não relevada pelo Tribunal a quo, assim como da documentação junta aos autos, que, atendendo às circunstâncias supra referidas, foi celebrado, no final de Novembro de 1994, um protocolo entre a Recorrente e um conjunto de dezanove (19) instituições de crédito, designado pelas partes como “contrato- envelope", no âmbito do qual estas instituições se obrigavam a pôr em prática um conjunto de medidas de consolidação do passivo exigível e de disponibilização de novos apoios financeiros, em contrapartida da dação em pagamento e constituição de garantias sobre a quase totalidade do património da Recorrente, tendo aquelas instituições de crédito exigido ainda a nomeação de um novo administrador para a área financeira, bem como a contratação de uma firma de auditores internacionais de reconhecida competência a quem incumbiria a elaboração de relatórios trimestrais da atividade da Recorrente (cf. doc. n°4 da p.i. e suporte áudio do depoimento da testemunha inquirida J..., minuto 3, segundo 35);
21.ª Decorre também do depoimento da testemunha J... que a empresa de auditoria, responsável pela análise das demonstrações financeiras da Recorrente com referência a 31.12.1994 com vista ao apuramento de riscos e condições de continuidade da atividade da empresa, procedeu à elaboração de um relatório de auditoria long form, o qual continha a explicação da forma como os trabalhos de análise às demonstrações financeiras decorreram e como foram obtidas as conclusões, e que viria a culminar na imposição de um conjunto de procedimentos...
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