Acórdão nº 108/07.1 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-24

Data de Julgamento24 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão108/07.1 BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção do Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por M… S.A., contra o acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa por si deduzida contra a liquidação de IRC referente ao exercício de 2001, no montante total de € 284 691,92, interpôs recurso formulando para o efeito as seguintes conclusões:

« A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos acima identificados que julga parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Impugnante M….. S.A. do acto de indeferimento tácito da reclamação graciosa por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC – referente ao exercício de 2001, no montante de € 316.324,14, estando em causa no presente recurso a tributação autónoma incidente sobre despesas de representação que ascendem ao valor de € 695.947,35, no montante de € 44.540,63, e a não admissibilidade de custos associados a formação no valor de € 369.002,57.

B. No referente às despesas associadas à formação dos colaboradores, estamos perante custos alegadamente associados a acções de formação, sendo que, não resulta demonstrado nos autos, nem decorre dos factos constantes do probatório, o nexo causal entre as acções de formação decorridas e o custo associado, desconsiderado pela AT, bem como não resulta demonstrada a identificação dos concretos colaboradores e a sua efectiva ligação com as acções de formação, também elas não identificadas, prova a cargo da Impugnante no termos do artigo 74.º da LGT.

C. Com efeito, dos elementos juntos aos autos – apenas as facturas de que decorrem os custos -, e para que nos remete a douta sentença, não constam quaisquer documentos de que retire de forma precisa a referida identificação dos colaboradores e das concretas acções de formação por si frequentadas, e em que termos.

D. E sem a referida comprovação atinente a participantes e acções de formação frequentadas, com a consequente causalidade necessária estabelecer com a actividade e objectivos prosseguidos pela Impugnante e sociedades integrantes do grupo, não podem ser aceites os valores em causa como custo fiscalmente dedutível, por contrário ao disposto, à data, na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC.

E. Deste modo, é entendimento da Fazenda Pública que, não estabelecido o nexo causal entre os custos em questão e os proveitos, directos ou indirectos, mediatos ou imediatos, cabe à Impugnante então demonstrar a concreta e específica relação da assunção do encargo com o custo por si assumido e contabilizado, o que não sucedeu nos presentes autos, não sendo elegíveis tais encargos a custos fiscalmente admissíveis nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC, incorrendo a douta sentença em errónea apreciação dos factos pertinentes, com consequente erro de julgamento de direito, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC.

F. Com referência às despesas de publicidade não aceites como tal pela Administração Tributária, o Tribunal a quo considerou as despesas em apreço como despesas de publicidade, e não de representação, porque se destinam as mesmas a assegurar o normal desenvolvimento do seu objecto social dentro do circuito económico em que se movimenta e não a representar a sociedade Impugnante, entendimento do qual, com o devido respeito, a Fazenda Pública discorda.

G. Por um lado, deverá ser aditado ao probatório o facto de que os profissionais médicos beneficiários de tais ofertas eram acompanhados nas viagens suportadas pela Impugnante e sociedades do grupo por representantes da empresa, conforme resulta assumido pela Impugnante na sua petição inicial, facto corroborado pelo Relatório de Inspecção Tributária, ponto 2.3.1.2..

H. Por outro lado, atentando ao Decreto-Lei n.º 100/94, de 19/04, diz-nos o artigo 10.º que: “1. Para efeitos do n.º 2 do artigo 9.º consideram-se custos de acolhimento das pessoas habilitadas a prescrever ou a dispensar medicamentos os encargos com a respectiva inscrição, deslocação e estada em manifestações de carácter exclusivamente científico e ainda em acções de promoção de medicamentos que comportem uma efectiva mais-valia científica ou ganho formativo para os participantes.; 2. A estada não deverá exceder o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao do termo do evento (…) nem comportar benefícios de carácter social prevalecentes sobre o objectivo científico ou profissional”.

I. E mais resulta do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril que “nas acções de promoção de vendas, o acolhimento deverá ser sempre de nível razoável e ter um carácter acessório em relação ao objectivo principal da reunião, não devendo ser alargado a pessoas que não sejam profissionais de saúde”.

J. Pelo que, estando demonstrado que os custos incorridos e qualificados como de acolhimento pela Impugnante se renconduzem igualmente a custos incorridos com os funcionários/colaboradores da empresa, que com o profissional médico se deslocavam e os mesmos acompanhavam, não estamos perante custos de publicidade na acepção do diploma legal acima referido, mais não estando demonstrado, nem constando do probatório o requisito atinente ao n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril – e à duração da estada dos participantes nos eventos.

K. Ainda, não dá cumprimento a Impugnante às regras relativas à documentação que deve ser mantida pela industria farmacêutica no que diz respeito ao patrocínio de acções de promoção de medicamentos, de acções de formação e de eventos científicos, prescritas pelo artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 100/84, de 09/04, conforme constatado em sede de procedimento inspectivo, como resulta do Relatório de Inspecção Tributária, o que reforça a sua não admissão como custos de acolhimento e de publicidade.

L. Só podendo ser admitidos como custos de acolhimento, como admitido pelo Tribunal a quo, os custos em relação aos quais a estada não exceda o período compreendido entre o dia anterior ao do início e o dia seguinte ao termo do evento, exclusivamente usufruídos por profissionais de saúde, e em cumprimento dos requisitos documentais do artigo 9.º-A do diploma legal identificados, concluímos não serem os custos em análise elegíveis a custos de acolhimento, por tal via não sendo considerados custos de publicidade e propaganda, mas antes despesas de representação, conforme entendimento da AT.

M. Atento o exposto, a douta sentença ao julgar a impugnação parcialmente procedente, neste particular segmento, fê-lo em erro de julgamento de facto e de direito, não podendo o valor em análise ser aceite como custo de acolhimento, devendo manter-se quanto aos mesmos a qualificação da despesa como despesa de representação, com a consequente e devida tributação autónoma, à luz do n.º 3 do artigo 81.º do CIRC (na redaçcão em vigor à data dos factos).

N. Sendo que, mais se requer, por verificados os requisitos vertidos no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a dispensa na presente sede do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor que excede o montante de € 275.000,00.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença ser revogada, com o julgamento improcedente da impugnação, com as legais consequências;

Mais se requer, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, e nos mais de Direito aplicáveis, a dispensa, nos presentes autos, do pagamento da taxa de justiça correspondente ao valor superior a € 275.000,00.

Sendo que V. Exas. decidindo farão a Costumada Justiça.!»


*




Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a recorrida apresentou contra-alegações rematando-as as com as seguintes conclusões:

« A. A Sentença recorrida considerou ilegais as correcções efectuadas pela Administração Fiscal, no exercício de 2001, na esfera individual da Recorrida e das sociedades que compõe o respectivo grupo de sociedades, que se prendem, no essencial, (i) com a qualificação de despesas com publicidade e propaganda suportadas pela Recorrida e pelas sociedades E……, Q……. e M……. O…., no âmbito da participação de profissionais médicos em congressos e reuniões clínicas, como despesas de representação e a consequente sujeição das mesmas a tributação autónoma, por um lado, e a sua desconsideração, enquanto custo fiscal, por outro, e (ii) ainda com a desconsideração, enquanto custo fiscal, de despesas suportadas pela Recorrida e pelas sociedades E…….. e M……… O……., com acções de formação dos seus trabalhadores em Moçambique e no Brasil, contabilizadas como despesas com formação;

B. Na medida em que a Recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados – pois apenas alegou que “do probatório consta erroneamente que a Impugnante suportou custos com uma acção de formação” -, não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem tão-pouco enunciou a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, incumpriu flagrantemente o ónus mpugnatório a que se encontrava adstrita, nos termos do disposto no art.º 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi art.º 281.º do CPPT, devendo o presente recurso ser rejeitado na parte respetiva e, em consequência, ser negada a reapreciação da decisão da matéria de facto pelo Tribunal ad quem;

C. Não obstante, relativamente ao segmento da Sentença recorrida que julgou ilegal a desconsideração,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT