Acórdão nº 1076/05.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-07-13

Ano2023
Número Acordão1076/05.0BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

A A …………….- SISTEMAS ……………….. LIMITADA, notificada do acórdão deste TCA Sul proferido em 20 de junho de 2022, veio, nos termos do disposto nos artigos 195º, 199º, 616º e 685º, todos do Código de Processo Civil (CPC), e do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), “arguir a nulidade do sobredito Acórdão”.

Em ordem a sustentar a nulidade arguida invocou os seguintes fundamentos que infra se transcrevem na sua totalidade, por esta ser, nestes termos, relevante para a integral compreensão do que virá a ser decidido:

A. Considerações introdutórias e enquadramento factual relevante
1. O recurso que culminou na prolação do presente acórdão, cuja nulidade a Requerente vem arguir nesta sede, foi interposto pela Fazenda Pública na sequência da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Doravante desigando, indistintamente, por “ Tribunal de primeira instância “ ou “ Tribunal a quo”) em 6 de julho de 2020, no âmbito do processo de impugnação judicial despoletado pela Requerente, em que a mesma peticionava a anulação dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) com os n.ºs …………371, …………377, ……386, bem como dos atos de liquidação de juros compensatórios com os n.ºs ……….372, ……….373, ………….367, ………..368, ………..369, ……….370, ………….374, …………375, …………..376, ………..384 e ………….385, todos respeitantes aos períodos de 1999, 2000 e 2001, totalizando o montante de EUR 162.802,18.
2. O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial intentada pela ora Requerente, concluindo verificar-se “[e]m parte (…) [o] erro respeitante às correções de IVA referente aos anos de 1999 e 2001, relativamente às quais ficaram demonstradas as transmissões intracomunitárias, por força do qual se impõe a anulação da liquidação de 1999 e a anulação parcial da liquidação de IVA de 2001, relativamente e ao IVA apurado nas transmissões efetuadas para a sociedade “I ………….. B.V.”, e a anulação parcial das liquidações de juros compensatórios na parte correspondente à anulação das referidas liquidações de IVA”,
3. concluindo também pela procedência do vício de incompetência relativa “da Diretora de Finanças que sancionou as conclusões do relatório de inspeção tributária, o qual, por se projetar diretamente, com natureza invalidade, sobre as subsequentes liquidações, impõe a anulação da totalidade das liquidações impugnadas” (cf. a página 69 do acórdão cuja nulidade ora se argui, sublinhado da Requerente).
4. Mais referiu o Tribunal Tributário de Lisboa na sentença proferida que “[a]tendendo às soluções dadas às questões conhecidas supra ficou prejudicado o conhecimento das demais”, deixando assim de conhecer os restantes fundamentos impugnatórios suscitados pela ora Requerente (cf. a página 68 do acórdão cuja nulidade ora se argui).
5. Na sequência da referida decisão, totalmente favorável à Requerente, a Fazenda Pública interpôs recurso da mesma para o Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com o disposto nos artigos 280.º e seguintes do CPPT, por entender que “a douta decisão do Tribunal a quo (…) não faz, salvo o devido respeito, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante” (cf. o artigo 3.º das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública em 25 de setembro de 2020, bem como o ponto II. das respetivas conclusões, disponíveis a fls. 901 do Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Sitaf).
6. Note-se que a Fazenda Pública circunscreveu o recurso por si interposto, apenas e só, à temática da incompetência relativa assacada à Sra. Diretora de Finanças Adjunta Esmeralda Santos Pinto, invocando que, não obstante a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa considere “que a diretora (…), nomeada em 10-01-2003, não é competente não obstante o despacho de nomeação tenha sido publicado em 23-01-2003” (…) [a] nomeação foi efetuada ao abrigo da Lei 49/99, que prevê regras de nomeação de dirigentes aquando da criação de serviços, como foi o caso (…) dispondo o n.º 3 do artigo 3.º do citado diploma legal que o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado” (cf. os artigos 12.º e 13.º das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública em 25 de setembro de 2020, em como o ponto X. das respetivas conclusões, disponíveis a fls. 901 do Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Sitaf).
7. Assim, da análise das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública resulta que a mesma considera que deve “ser aditado aos factos provados que o despacho de nomeação da referida diretora foi publicado no Diário da República de 23-01-2003, bem como que o ofício de notificação do relatório de inspeção tem data de 28-01-2003 (cf artigo 55º da p.i. e doc 27 anexo à p.i.)” (cf. o artigo 8.º das alegações de recurso apresentadas pela Fazenda Pública em 25 de setembro de 2020, bem como o ponto VI. das respetivas conclusões, disponíveis a fls. 901 do Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Sitaf).
8. No entanto, cumpre chamar a atenção para o facto de esta intenção de ver aditada factualidade por parte da Fazenda Pública, na qualidade de Recorrente, ser, desde logo, efetuada en passant,
9. além de mesma se apoiar, para supostamente justificar o seu intento, num segmento da alegação da ora Requerente em sede da sua petição inicial que, em rigor, não é capaz de conduzir a qualquer conclusão contrária à pretensão da mesma, beneficiando, desse modo, a Fazenda Pública.
10. O artigo 55.º da petição inicial apresentada pela Requerente, evocado pela Fazenda Pública aquando da impugnação da matéria de facto assente, dispõe que “[a]cresce que o Relatório Final de Inspecção assinado em 22.10.2003, mas apenas notificado à Impugnante em 29.01.2003 (citado Doc. 27), estava sancionado por Despacho assinado por Esmeralda Santos Pinto, a qual se apresenta na qualidade de Directora de Finanças Adjunta, quando, na verdade, nessa data (22.01.2003) a mesma ainda não tinha sido formalmente nomeada, uma vez que o despacho de nomeação apenas foi publicado em Diário da República em 23.01.2003” (cf. o artigo 55.º da petição inicial apresentada pela Requerente, disponível a fls. 1 do Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Sitaf, negrito do original).
11. O Tribunal de recurso, por seu turno, considera que “[p]onderadas, de forma articulada, as conclusões com a fundamentação do recurso, conclui-se que a alegação de recurso apresentada pela Recorrente respeita minimamente as exigências dos artigos 639.º e 640.º do CPC, necessárias para que este Tribunal cumpra com os poderes que lhe estão atribuídos pelo artigo 662.º do CPC” (cf. a página 53 do acórdão cuja nulidade ora se argui).
12. E, nessa senda, entende que “[n]o que respeita à notificação do relatório de inspecção tributária, é de deferir a pretensão da Recorrente, desde logo pelas consequências que a Recorrente pretende extrair dessa data”, ao passo que“[q]uanto ao despacho de nomeação, o Mmo. Juiz a quo optou por o transcrever na fundamentação de direito”, “prática [que] não é a mais consentânea com a boa prática processual emanada, designadamente dos artigos 607.º, n.º 3 do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT, pelo que, vai ser aditado à matéria de facto assente” (cf. a página 53 do acórdão cuja nulidade ora se argui, sublinhado da Requerente).
13. Isto posto, aquele Tribunal envereda, desde logo, por aquilo que designa por “aditamento oficioso à matéria de facto assente”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPPT, aditando assim ao probatório o seguinte facto: “33) O Diretor de Finanças de Lisboa, por despacho de 16/06/2003, publicado do Diário da República nº 175, II Série, de 31/07/2003 [Aviso (extrato) n.º 8116 (2.ª Série] delegou, entre outros, na Diretora de Finanças Adjunta, E ……………………….., competências próprias, com produção de efeitos a partir de 10/01/03, ratificando os atos e despachos praticados, com o seguinte teor: (…)” (cf. as página 47 e 48 do acórdão cuja nulidade ora se argui, sublinhado do original).
14. A final, e quanto ao aditamento do facto supra, o Tribunal ad quem menciona que o mesmo deriva do “conhecimento por dever de ofício, em função da intervenção como Adjunta no acórdão proferido no processo nº 1075/05.1 BELSB, a fls. 2243 a 2244 desses autos)” (cf. as página 47 e 48 do acórdão cuja nulidade ora se argui).
15. Considerando, nessa parte, procedente o recurso interposto, o Tribunal de recurso – aderindo para o efeito à fundamentação expendida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 1075/05.1BELSB - entendeu adicionalmente que “ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, importa ainda aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada”, procedendo ao aditamento dos pontos que numera de 34) e 35), que abaixo se reproduzem (cf. as páginas 53 a 56 53 do acórdão cuja nulidade ora se argui, negrito do original): “34) Através de ofício, datado de 28/01/2003, subscrito pela Diretora de Finanças Adjunta, E ………………….., registado com aviso de receção, a impugnante foi notificada do seguinte:
«Assunto: Notificação do Relatório de Inspecção Tributária. Notificação da fixação da matéria tributável de I.R.C. com recurso a métodos indirectos. Notificação do apuramento do I.V.A. com recurso a métodos indirectos. Fica(m) V.a
Nos termos do art.° 53° do C.I.R.C. e dos arts 36° e 38°, n° 1 do C.P.P.T., da fixação da matéria tributável de IRC, apurada por métodos
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