Acórdão nº 10757/07.2TBVNG-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-10-2025

Data de Julgamento13 Outubro 2025
Número Acordão10757/07.2TBVNG-C.P1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 10757/07.2TBVNG-C.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 10757/07.2TBVNG-C.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:

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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório

Em 01 de julho de 2027, com referência às Varas Mistas de Vila Nova de Gaia, processo nº 413/00, do 2º Juízo, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA e BB instauraram ação executiva sob forma comum, para pagamento de quantia certa, com base em sentença homologatória de transação, contra CC, DD, EE e FF que já usou FF, nomeando à penhora um imóvel, bens móveis e contas bancárias.

Em 25 de fevereiro de 2022 foi junta aos autos cópia de descrição predial referente ao imóvel descrito sob o nº ..., da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz urbana sob o artigo ... da qual consta, além do mais, a inscrição de penhora pela apresentação 43, de 25 de janeiro de 2006, para garantia do pagamento de € 112.157,98[1], sendo sujeito ativo AA casada com BB e sujeito passivo DD e marido CC e a inscrição de aquisição pela apresentação 25, de 27 de janeiro de 2006, por doação, a favor de GG, sendo sujeitos passivos DD e marido CC.

Em 06 de julho de 2023, AA veio requerer a adjudicação do imóvel penhorado, pelo valor de € 200.000,00.

Notificados para, querendo, se pronunciarem sobre a modalidade da venda, os exequentes vieram requerer a venda por leilão eletrónico, pelo valor de € 200.000,00, publicitando-se a pretensão dos exequentes de que o imóvel lhes seja adjudicado por tal valor.

Em 23 de agosto de 2023, GG protestou pela reivindicação do imóvel penhorado, concluindo o seu requerimento do seguinte modo:

Termos em que requer a v. exa, com a urgência que a situação impõem, que seja lavrado termo de protesto pela reinvidicação e, caso a venda em curso se venha a concretizar, sejam tomadas todas as cautelas para que:

a) o bem imóvel não seja entregue ao comprador e o produto da venda não seja entregue aos exequentes sem prévia prestação de caução;

b) em caso de pedido de adjudicação apresentado pelos exequentes: o mesmo não seja deferido enquanto os exequentes não prestem caução da totalidade do preço e, mesmo depois de proferido o despacho, não se proceda à entrega do bem imóvel aos adjudicatários; e

c) sejam asseguradas as demais garantias de restituição do bem imóvel à requerente, julgada que seja procedente a ação de reinvidicação, devendo seguir-se os demais trâmites processuais até final.

Em 20 de fevereiro de 2024, após a junção aos autos de anúncio publicitando a declaração de insolvência de CC[2], os exequentes requereram o prosseguimento da execução contra os outros executados.

Em 09 de dezembro de 2024, GG veio requerer a nulidade da decisão do agente de execução de venda nestes autos da totalidade do imóvel penhorado.

Em 10 de janeiro de 2025, foi proferido o seguinte despacho[3]:

A interveniente GG veio requerer a declaração de nulidade da decisão do agente de execução de venda nestes autos da totalidade do imóvel penhorado (com a propriedade registada em nome da interveniente), pelo menos na sua totalidade, considerando que o executado CC foi declarado insolvente, a implicar a suspensão da execução.

Vejamos:

O imóvel penhorado, que se mostra descrito na CRPredial de Santa Maria da Feira sob o n.º 689, contém as seguintes inscrições relevantes:

- Penhora da execução, sob a ap. ..., de 25.01.2006, tendo como sujeito passivo os executados DD e CC, casados no regime de comunhão geral;

- Aquisição, por doação, a favor da interveniente GG, pela ap. ..., de 27.01.2006, tendo os executados como sujeitos passivos.

Ora, é verdade que o executado CC foi declarado insolvente em 2024.

Acontece que, quanto à insolvência do devedor do crédito exequendo, a mesma é irrelevante para a situação dos autos, uma vez que o bem penhorado sobre o qual prossegue a execução não integra a massa insolvente do insolvente, nos termos do art. 46.º do CIRE – pois, à data da insolvência, era da propriedade da interveniente GG -, e, como tal, não estão preenchidos os pressupostos da suspensão de diligências executivas quanto a tal bem, nos termos do art. 88.º, n.º 1, do CIRE, tanto mais que esse bem não poderá ser, como não foi – conforme elementos do processo de insolvência juntos – apreendido para a massa insolvente, e, por isso, também não poderá ser vendido no processo de insolvência.

Assim sendo, inexiste qualquer fundamento para obstar ao prosseguimento da execução quanto ao bem imóvel em causa, nomeadamente com a sua venda, sendo certo que, importa salientar, o facto de o imóvel ter sido transmitido a terceiro não devedor após a penhora, ainda que seja válido, não é oponível à execução/penhora, nos termos do art. 819.º do CC.

A arguição da interveniente é, pois, improcedente.

Nestes termos, indefere-se o requerido pela interveniente.

Custas do incidente pela interveniente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC (art. 7.º, n.º 4, do RCP e tabela II anexa), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Notifique.

Em 28 de janeiro de 2025, inconformada com a decisão que precede, GG interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[4]:

1ª.- Segue nos autos proferido despacho que indefere o pedido de declaração de nulidade da decisão do agente de execução, em que decide proceder à venda da totalidade de imóvel penhorado (com propriedade registada a favor da recorrente);

2ª.- Venda assim em curso, pese embora a suspensão da instância executiva quanto ao executado CC, na sequência da sentença de...

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