Acórdão nº 10752/18.6T9LSB-A.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-04-27

Ano2023
Número Acordão10752/18.6T9LSB-A.L1-9
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
No âmbito do Processo nº 10752/18.6T9LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa – J8, foi proferido (em 12/9/2022) despacho a retirar a qualidade de assistentes a A, B e C, nos termos constantes da refª. 418586708 que se se transcrevem:
« Os presentes autos tiveram origem (fls. 3 a 56) na participação efectuada pela Sr.ª notária ... para o D.I.A.P. de Lisboa por indícios de crimes de burla e de falsas declarações, estando em causa escrituras celebradas pela arguida D, representada pelo arguido E:
a) No dia 12 de Dezembro de 2018, com F, representada por G de compra e venda da fracção B, que corresponde no bloco 1, ao piso dois letra B, destinada a habitação, com um lugar de estacionamento, nº 37 e uma arrecadação com o nº 13, ambos no piso menos um, do prédio urbano situado na Rua ... concelho de Lisboa, pelo preço de 650 mil euros;
b) No dia 12 de Dezembro de 2018, com os ora assistentes B e C, representados por ..., de mútuo com hipoteca e de aquisição por permuta da fracção S, que corresponde no bloco 2, ao piso dois letra A, destinada a habitação, com dois lugares de estacionamento, nº 11 e 12 e uma arrecadação com o nº 2, ambos no piso menos um, do prédio urbano situado na Rua ... concelho de Lisboa, pela fracção J, que corresponde à habitação no segundo andar C, com arrecadação com o nº 4 e dois lugares de estacionamento, nºs 7 e 14 sitos no logradouro do prédio urbano sito na Rua ..., concelho de Lisboa, tendo os assistentes pago ainda à sociedade arguida a quantia de 340 mil euros, mutuada pelo ora assistente A, constituindo os assistentes, a favor deste assistente, hipoteca sobre a fracção S;
c) Com MC de compra e venda da fracção J, que corresponde à habitação no segundo andar C, com arrecadação com o nº 4 e dois lugares de estacionamento, n.ºs 7 e 14 sitos no logradouro do prédio urbano sito na Rua ..., concelho de Lisboa, pelo preço de 656 mil euros.
Nos autos com o NUIPC 47/19.3 T9LSB, veio o A apresentar participação criminal contra os ora arguidos em 3/1/2019, requerendo a sua constituição como assistente, que veio a ser deferida por despacho de 9/1/2019, a fls.84.
Por despacho de fls. 106 e 107 de tais autos, em 2/2/2019, foi sugerida a incorporação de tais autos nos presentes autos, o que veio a ser determinado pelo despacho de fls. 119 destes autos, em 5/2/2019.
Em 10/1/2019, a fls. 80 a 97 dos presentes autos, vieram B e C requerer a sua constituição como assistentes, que veio a ser deferida por despacho de 8/2/2019, a fls. 197.
Em 29/11/2019, a fls. 396 a 488 dos presentes autos, veio F requerer a sua constituição como assistente, que veio a ser deferida por despacho de 13/12/2019, a fls. 493.
Pelos despachos, respectivamente, em 3/2/2020 (fls. 510) e 4/2/2020 (fls. 504), foi o arguido e a sociedade constituídos nessa qualidade.
Foi proferido, em 9/7/2020, a fls. 578 a 592 do processo em papel, despacho de arquivamento em que se considerou que o que estava em causa nos presentes autos eram questões do foro cível, quer quanto aos queixosos adquirentes e assistentes B e C e F, quer quanto ao assistente A e à Caixa Geral de Depósitos, resumindo-se a actuação do arguido em representação da sociedade arguida a um incumprimento contratual.
Em 4/9/2020, a fls. 608 a 639 do processo em papel, vieram os assistentes B e C requerer a abertura de instrução, requerendo que seja ordenada a realização de diligências de prova e que se conclua pela existência de indícios suficientes para a acusação dos arguidos D e E, pronunciando-se os mesmos pela prática do crime de burla.
Em 17/9/2020, a fls. 649 a 736 do processo em papel, veio a assistente F requerer a abertura de instrução, requerendo que seja ordenada a realização de diligências de prova e que se conclua pela existência de indícios suficientes para a acusação dos arguidos D e E, pronunciando-se os mesmos pela prática dos crimes de falsas declarações e de burla.
Pelo despacho de fls. 742 a 744 do processo em papel, em 12/10/2020, foi declarada aberta a instrução, sendo, em 29/1/2021, a fls. 952 sido marcado debate instrutório e diligências de interrogatório de arguidos, que se realizaram em 9/3/2021, a fls. 888 e 889, sendo nessa mesma data (fls. 890 a 892) iniciado o debate instrutório, sendo designado para continuação o dia 23/3/2021.
Como resulta de fls. 909 e 910 do processo em papel, por não ter sido junta a solicitada documentação, foi designado o dia 8/4/2021 para a continuação do debate instrutório, que teve lugar em tal data, como resulta de fls. 949 a 951.
Em 22/4/2021 (fls. 952 a 959) foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos D e E pelos crimes de burla qualificada e falsas declarações constantes dos requerimentos de abertura de instrução, porque por um lado, “Vigora no direito penal o princípio da subsidiariedade ou da mínima intervenção do Estado em matéria penal, o que significa que o direito penal só deve aparecer, só deve funcionar, quando não chegarem medidas de política social, ou seja e por exemplo, o direito civil ou administrativo. Este princípio está constitucionalmente consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da nossa Magna Carta.
No presente caso, poderiam os assistentes recorrer a processos de natureza civil para resolver a questão do contrato de compra e venda. De facto, estaremos porventura em presença de um incumprimento contratual, incumprimento esse gerador de responsabilidade civil; ou da nulidade do negócio jurídico (por erro-vício).”
Considerou-se ainda em tal decisão que “Vale aqui tudo quando já deixamos expendido para o crime de burla qualificada: quando o arguido fez tal declaração os distrates estavam de facto emitidos e tinham sido entregues à Notária que presidia à escritura, inexistindo nos autos factos que nos permitam retirar a conclusão que o arguido tinha consciência, ou pelo representou como possível e conformou-se, de não serem verdadeiras aquelas suas declarações.
Também aqui não vislumbramos indícios suficientes do cometimento pelos arguidos do crime de falsas declarações, pelo que outro caminho não resta que a sua não pronúncia”.
De tal despacho de não pronúncia veio a assistente F recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, em 21/5/2021, a fls. 990 a 1118 do processo em papel, tendo sido tal recurso admitido pelo despacho de fls. 1119, em 14/6/2021.
Pelo Acórdão de 9/11/2021, a fls. 1190 a 1223, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, considerando indiciados os factos 1 a 46 da conclusão III do recurso da assistente F, e, em sequência pronunciar os arguidos pela prática, em autoria material, dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217º e 218º e de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 348º-A todos do Código Penal.
Pelo despacho de pronúncia de fls. 1246 a 1250, em 6/1/2021 foi dado cumprimento a tal aresto.
Veio o despacho de fls. 1355, em 7/2/2022 receber a pronúncia e designar datas para julgamento.
Pelo despacho de fls. 1457-verso, em 26/5/2022 foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para, querendo, se pronunciar quanto à manutenção da qualidade de assistentes de A, B e C.
Pela promoção com a referência 416245572, em 3/6/2022, considerou o Ministério Público que, no âmbito dos presentes autos os ofendidos A, B e C, assumiram a posição processual de assistentes nos autos e vieram requerer a abertura da instrução, que ao requererem a abertura da instrução, visaram os assistentes, ver tutelado o seu interesse legítimo na submissão dos arguidos a julgamento, o que não lograram por ter sido proferido despacho de não pronuncia e que, pese embora só um dos assistentes tenha interposto recurso da decisão de não pronuncia, atenta a decisão proferida pelo T.R.L no sentido de determinar a sujeição dos arguidos a julgamento, entendemos que a decisão aproveita a todos os assistentes, nos termos do disposto no art.º 402.º do CPP, pelo que devem manter a posição de assistentes e assim ver tutelado o seu interesse legitimo na submissão dos arguidos a julgamento, o que promoveu.
Pelo requerimento sob a referência 42514479, vieram os assistentes B e C sustentar que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 09.11.2021, revogou o despacho de não pronúncia, pronunciando, assim, “(…) os arguidos pela prática, em autoria material, dos crimes de burla qualificada, p. p. pelos art.º 217º e 218º e de falsas declarações, p. p. pelo art.º 348º-A do CP (…)”, considerando integralmente reproduzidos todos os pressupostos que sustentaram a constituição dos aqui Assistentes e considerando, igualmente, integralmente reproduzidos todos os factos pelos quais os Arguidos vêm, agora, pronunciados, verifica-se que os mesmos não sofreram, com o referido recurso, qualquer alteração substancial, pelo que os aqui Assistentes mantêm a sua legitimidade para intervir no presente processo nessa qualidade.
Acrescentaram que realizaram, no dia 12.12.2018, um contrato de permuta com a Arguida, mediante o qual adquiriram a fracção “S” [cfr. indício 10) do despacho de pronúncia] e a Arguida adquiriu a fracção “J”, que, para os devidos efeitos, os Assistentes liquidaram o valor total de €344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil euros), sendo €244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil) liquidados no dia da escritura, através de cheque bancário que teria o objectivo de liquidar uma das hipotecas referidas no indício 1) do despacho de pronúncia, que a referida escritura da fracção “S” implicava a constituição de hipoteca a favor do A, cfr. indício 11) do despacho de pronúncia, que não obstante os Arguidos terem solicitado a emissão dos distrates, cfr. indício 12) do despacho de pronúncia, certo é que a hipoteca da fracção “S”, adquirida pelos aqui Assistentes, nunca veio a ser expurgada, uma vez que nunca
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