Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2023 (caso Acórdão nº 1074/21.6T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-03-30)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2023

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I RELATÓRIO (com consulta eletrónica dos autos principais).

O “Banco 1..., S.A.” na qualidade de exequente deu entrada de requerimento executivo em 14/7/2021, figurando como executados AA e BB, a aqui embargante e recorrente, alegando que

“…Em virtude de operação bancária realizada no exercício da sua atividade, o banco exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de € 42.175,18, vencida em 18.06.2021, subscrita por AA, para caução de um contrato de financiamento celebrado com o mesmo em 30.07.2010, no valor de euros 30.000, a ser pago em 144 meses, conforme condições do mesmo que aqui se dão por reproduzidas, contrato este que foi igualmente assinado pela executada na qualidade de garante - cf. doc. ... e .... Acresce que, nos termos do referido contrato de financiamento e da escritura pública outorgada na mesma data (30.07.2010), no cartório notarial CC, sito em ..., a também executada BB constituiu a favor do banco exequente hipoteca sobre o seguinte imóvel (cf. escritura pública que ora se junta e cujo conteúdo se dá por reproduzido - doc. ...): - prédio misto sito na freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...52º e na matriz predial rústica sob o artigo ...12º, e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...43... hipoteca foi constituída para garantir as obrigações emergentes do referido contrato de financiamento, celebrado na mesma data entre o banco reclamante e o executado AA, até ao montante máximo de € 41.100,00 - cf. docs. ... e .... A hipoteca encontra-se definitivamente registada a favor do banco exequente na competente Conservatória do Registo Predial ... sob a apresentação 7221, de 30.07.2010, conforme resulta da certidão permanente do registo predial que se junta sob o doc. .... Isto posto, em virtude do incumprimento das obrigações decorrentes do aludido contrato de financiamento, o banco exequente promoveu pelo preenchimento da respectiva livrança caução, pelo valor acima indicado, com vencimento em 18.06.2021. Apresentada a pagamento a livrança subscrita pelo executado, livrança esta dada como garantia de pagamento do contrato de financiamento, na data do vencimento da mesma, não foi esta paga então, nem posteriormente, apesar de o executado ter sido interpelado para o fazer. O crédito titulado na referida livrança cabe na previsão da escritura de hipoteca supra aludida, estando dessa forma por ela abrangida. E o seu montante cabe nos limites que a mesma assegura. Daí que o crédito exequendo goze da garantia real que lhe advém da constituição e registo da mencionada hipoteca (art. 686º do Cód. Civil). Acresce que, o banco exequente pretende exercer o direito previsto no n.º 2 do artigo 54º do Código de Processo Civil contra BB, terceira à relação subjacente, mas prestadora da garantia de hipoteca quanto ao bem imóvel supra identificado. Razão por que a demanda, na qualidade de executada, conferindo-lhe os fundamentos invocados. Ao capital acrescem juros de mora, contados desde a data de vencimento da livrança, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento. Apresentada a pagamento a livrança subscrita pelo executado, livrança esta dada como garantia de pagamento do contrato de financiamento, na data do vencimento da mesma, não foi esta paga então, nem posteriormente, apesar de o executado ter sido interpelado para o fazer. O crédito titulado na referida livrança cabe na previsão da escritura de hipoteca supra aludida, estando dessa forma por ela abrangida. E o seu montante cabe nos limites que a mesma assegura. (…)”.
Juntou:
-livrança, apenas constituída pela frente, onde consta (além do mais) como data de emissão 30/7/2010, e de vencimento 18/6/2021; o valor de 42.175,18, a menção de AA como subscritor;
-contrato de financiamento e contrato de crédito, assinados pelos executados, com data de 30/7/2010;
-escritura pública de constituição de hipoteca da mesma data, onde consta além do mais que a hipoteca é materialmente acessória e constituída simultaneamente com o contato de financiamento;
-informação relativa ao registo da hipoteca.
*
A Executada/Embargante BB veio deduzir oposição alegando

-a nulidade de citação (…);
-pedido de suspensão da execução/venda do bem penhorado (…);
-face á suposta data do incumprimento do contrato que a exequente não alega mas que tem de ter ocorrido certamente mais de 3 anos antes da data colocada na livrança como de vencimento, pelo que quando foi preenchida a livrança já se encontrava prescrita face ao artº. 70º da LULL;
-invoca o artigo 18º do contrato de crédito, apela à boa fé no sentido de que a livrança deve ser preenchida com a data de vencimento do incumprimento do contrato, e invoca o artº. 300º do C.C. no sentido de que entender que não há prazo para o preenchimento conduz á sua nulidade face á possibilidade de prorrogação eterna do prazo de prescrição;
-alega ainda que protelar, pelo menos por 7 anos, para preencher a livrança, correndo juros a taxas elevadas, constitui abuso de direito;
-alega a violação do regime das cláusulas contratuais gerais –violação da boa fé e da proibição de obrigações duradouras e perpétuas ou dependentes apenas da vontade de quem as predisponha;
-face ao facto da livrança se destinar a garantir o cumprimento de contrato de crédito reportado a quotas de amortização de capital pagáveis com os juros e/ou prestações periodicamente renováveis , as respetivas obrigações prescrevem no prazo de 5 anos face às alíneas e) e g) do artº. 310º do C.C.;
-os juros com mais de 5 anos já prescreveram face á alínea d) do artº. 310º do C.C., e bem como face ao artº. 693º, nº. 2, do C.C., considerando que a data de vencimento é sempre anterior a agosto de 2014, e que a hipoteca garante apenas 3 anos de juros e que estes prescrevem no prazo de 5 anos, os mesmos encontram-se prescritos.

Concluiu pela procedência da oposição pedindo: (…)
“3 – Declarar a prescrição do título executivo Livrança, nos termos
do artigo 70.º, da LULL.
4 - Declarar a nulidade da cláusula 18 do contrato de crédito por
violação do disposto no artigo 300.º, CC e artigo 12.º, RCCG. Sem
prescindir,
5 – Declarar a violação do pacto de preenchimento da Livrança, por
não ter sido aposto como data de vencimento a data de incumprimento.
Sem prescindir,
6 – Declarar a prescrição da relação subjacente, nos termos das al.s
e) e g), do artigo 310.º, do CC. Sem prescindir,
7 – Declara que se encontram prescritos os juros vencidos há mais
de 5 anos, nos termos da al. d), do artigo 310.º, do CC.”
*
A Exequente apresentou contestação aos embargos alegando, em síntese, que a Embargada aceita, expressamente, a confissão da dívida por parte da Embargada, na medida em que a mesma não nega que nos termos do contrato de financiamento e escritura outorgada em 30/07/2010, constituiu a favor do Banco Exequente hipoteca sobre o imóvel. Mais alega que em virtude de operação bancária realizada no exercício da sua atividade, o Banco exequente é dono e legítimo portador de uma livrança, no valor de € 42.175,18, vencida em 18.06.2021, subscrita por AA, para caução de um contrato de financiamento celebrado com o mesmo em 30.07.2010, no valor de € 30.000,00 a ser pago em 144 meses, contrato este que foi igualmente assinado pela Executada na qualidade de garante. Também alega que por não ter sido o contrato cumprido nos seus precisos termos, o Banco Exequente procedeu ao preenchimento da livrança entregue em branco, depois de ter procedido à interpelação e à resolução do contrato sem que a dívida tenha sido regularizada e face ao vencimento imediato do crédito, e por também a livrança não ter sido paga na data do seu vencimento nem posteriormente, o Banco 1... instaurou ação executiva com vista a ser ressarcido da quantia devida.
A interpelação da embargante deu-se por carta de 16/3/2021, sendo comunicado o incumprimento definitivo e a resolução do contrato. Mais comunicou por carta de 27/5/2021 o preenchimento da livrança com data de vencimento de 18/6/2021
Reafirma que o preenchimento da livrança foi efetuado de acordo com o pacto de preenchimento, não se verificando nem abuso de direito por parte do Banco Exequente nem a
prescrição da obrigação cambiária nem dos juros. Mais alude ao artº. 781º do C.C., e afasta a aplicação das alíneas d), e) e g) do artº. 310º do C.C..
Concluiu pela improcedência das exceções invocadas pela Embargante improcedendo, por não provados, os embargos de executado deduzidos, prosseguindo a Execução os seus termos até final.
Além do que já constava dos autos, juntou as cartas a que se refere na peça.
*
Foi apreciada e julgada improcedente a nulidade da citação por despacho proferido nos autos principais de execução em 25/03/2022, junto sob ref.ª...91, transitado em julgado.

Elaborou-se o despacho saneador, fixou-se à ação o valor de € 42.175,18, determinou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas de prova, deste modo:
1) Apurar da nulidade de citação.
2) Apurar a data do alegado incumprimento para se apreciar a exceção da prescrição do título.
3) Apurar da alegada nulidade da cláusula 18.ª do contrato subjacente à livrança.
4) Apurar se ocorreu preenchimento abusivo da livrança dada à execução.
5) Apurar se ocorreu abuso de direito por parte da Exequente.
6) Se se verifica prescrição da dívida exequenda.
7) Se ocorreu prescrição de juros.

Mais foi julgado procedente o pedido de suspensão de venda do imóvel.
*
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou improcedente, por não provada, a presente oposição à execução, através de embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento dos autos principais de execução.
Mais atribuiu à embargante/executada as custas devidas.
*
Inconformada, a embargante/executada apresentou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT