Acórdão nº 107/22.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão107/22.1BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Decisão

(artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD)


I. Relatório

F ………………., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em 8.06.2022 contra a FEDERAÇÃO DE PATINAGEM DE PORTUGAL (também, FPP) uma acção de impugnação de acto administrativo com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, pedindo que seja “decretada a medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na pendência da presente acção e, a final, ser a presente acção julgada procedente, revogando-se a decisão recorrida”, relativamente à decisão contra si proferida em reunião do Conselho Disciplinar da Requerida de 06.06.2022 que lhe aplicou, uma medida disciplinar de três jogos oficiais de suspensão, por referência ao artigo 17º, nº2 e 3, 3.2., conjugado com o artigo 44º, nº1,1.2 e 4º, ambos do Regulamento de Justiça e Disciplina da Federação de Patinagem de Portugal.

O Requerente da providência veio alegar, sumariamente e ao que a estes autos cautelares importa, que a decisão punitiva é manifestamente ilegal e inconstitucional, pois mostra-se desprovida dos factos “que lhe foram imputados”, e que nunca teve acesso ao teor” do “Relatório do Jogo” que foi apreciado pelo Conselho Disciplinar da requerida” . Afirma que o primeiro contacto que teve com a decisão punitiva foi com a notificação, via e-mail que lhe foi dirigida, sendo que isto “já diz muito sobre o procedimento administrativo (ou sobre a ausência de procedimento) na origem da decisão condenatória”, pois não lhe foi permitido exercer o seu direito de defesa, em clara oposição ao comando inserto no artigo 32.º, n.º 10, da CRP, pois não lhe foi permitido exercer o seu direito de defesa, em clara oposição ao comando inserto no artigo 32.º, n.º10, da CRP, preceito constitucional transversal a qualquer domínio sancionatório e que se encontra, em concreto, previsto no artigo 171° do RJD da FPP.

Sustenta, por fim, que a decisão condenatória enferma de nulidade, na acepção prevista no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA, mostrando-se “assim verificado o primeiro requisito (fumas bom juris) de que depende o decretamento da medida cautelar que ora se requer, porquanto o cumprimento pelo requerente de uma sanção ilegal lesa direitos fundamentais seus”

Quanto ao periculum in mora, alega que a condenação proferida pela Requerida, e inerente aplicação da sanção de dois jogos de suspensão traduz numa lesão grave e irreversível, quer a nível patrimonial, quer a nível desportivo. Neste ponto evidencia que a execução imediata da sanção “inabilita-o para o desempenho das funções de patinador, seja nos jogos da meia final do campeonato nacional de hóquei (um, a dia 10 de junho de 2022 e, caso a equipa do S………………… de Portugal perca esse jogo, outro a dia 12 de Junho de 2022, pelo menos), seja em jogo da final desse mesmo campeonato (um jogo de uma final disputada à melhor de cinco jogos, caso o S………… vença o jogo de dia 10 de Junho de 2022 e se qualifique já para a final” que pode “ determinar a qualificação da sua equipa para a final - considerando que o S.............. ………….lidera o referido Play Off tendo vencido dois dos três jogos até ao momento disputados.” , pelo que se a Equipa do S.............. Clube de Portugal vencer mais um jogo do Play Off, qualifica-se para a final do Campeonato Nacional da 1ª Divisão, razão pela qual “ todos os jogos nesta fase são de capital importância para as aspirações desportivas do requerente e do clube que representa, na luta pelo titulo de campeão nacional.”

Afirma ainda que na ausência do decretamento da providência requerida, ver-se-á forçado a cumprir a sanção de suspensão que ilegalmente lhe foi imposta, e o recurso interposto quedará absolutamente esvaziado de sentido e efeito útil. Assim se encontrando igualmente preenchido o segundo pressuposto de que a lei faz depender o decretamento da providência.

Finalmente alega que prejuízo para a Requerida com o decretamento da providência peticionada não é superior ao dano que com ela se quer evitar, já que em caso de improcedência do pedido principal, sempre poderia ser satisfeita a sua pretensão sancionatória, ao contrário do Requerente, cuja posição jurídica jamais poderá ser reintegrada se indevidamente cumprir a sanção de suspensão.



II. Da intervenção do Presidente do TCA Sul

Por despacho de 8.06.2022 do Presidente do TAD, foram os autos remetidos nesse mesmo dia a este TCA Sul, nos termos do disposto no artigo 41º, n º 7, para apreciação e decisão, com fundamento na circunstância de não ser viável em tempo útil a constituição do colégio arbitral e não se encontrar, assim, o TAD em condições de apreciar o pedido cautelar formulado.

O despacho em questão é do seguinte teor:

“(…).

« Texto no original»

Vejamos se estão reunidos os pressupostos que justificam a intervenção do Presidente do TCA Sul.

No presente caso, vem invocada pelo Exmo. Senhor Presidente do TAD a impossibilidade de constituição do colégio arbitral em tempo útil, atentos os prazos legalmente estabelecidos (v. supra).

Reiterando os fundamentos constantes do despacho transcrito e considerando a necessidade de cumprimento das regras adjectivas previstas na Lei do TAD, de que resultaria a preclusão da tutela efectiva do direito invocado, não pode senão concluir-se que está preenchido o requisito de que depende a intervenção do Presidente do TCA Sul.



III. Da audição da Requerida

De acordo com o n.º 5 do art. 41.º da Lei do TAD, “[a] parte requerida é ouvida dispondo, para se pronunciar, de um prazo de cinco dias quando a audição não puser em risco sério o fim ou a eficácia da medida cautelar pretendida”.

E o art. 366.º, n.º 1, do CPC estabelece que: “[o] tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.

Como ensina José Lebre de Freitas, a “[u]tilidade, fim ou eficácia apontam no mesmo sentido: a audiência do requerido não deve ter lugar quando, com ela, haja o risco de se frustrar o efeito prático que concretamente se pretende atingir, isto é, quando o conhecimento da pretensão cautelar pelo requerido ou a demora no deferimento da providência resultante da observância da contraditoriedade aumente o perigo da lesão grave e de difícil reparação que a providência visa evitar” (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 2001, p. 24).

A dispensa de audição da parte contrária, que integra um poder-dever do juiz, exige, também, a explicitação das razões que sustentam o entendimento de que essa audição colocará “em risco sério o fim ou a eficácia da providência”.

No caso presente, concretizando, a audição da Requerida, por força do prazo injuntivamente fixado no art. 41.º, n.º 5 da Lei do TAD, é de 5 dias (a que acrescerá o prazo de multa processual pela eventual prática tempestiva do acto), sendo que o jogo abrangido pela presente providência, que a ora Requerente identifica, ocorrerá no próximo dia 10 de Junho (sexta-feira), às 17:00 h.

Pelo que, sendo susceptível de pôr em risco a eficácia da medida cautelar pretendida, ao abrigo do disposto no art. 366.º, n.º 1, do CPC, dispensa-se, oficiosamente, a audição da Requerida, procedendo-se de imediato à apreciação do mérito da presente providência.



IV. Da instância e instrução do processo

As partes são legitimas e o processo é o próprio.

Não existem excepções ou outras questões prévias que devam ser, desde já, conhecidas e que obstem à apreciação do mérito da providência requerida.

Atenta a natureza indeterminável dos interesses em discussão no presente processo, nos termos previstos no art. 34.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, fixa-se ao presente processo o valor de EUR 30.000,01.

Considerando a natureza do processo, entende-se que nenhuma outra prova carece de ser produzida, estando, portanto, o tribunal em condições suficientes para a apreciação do mérito da causa.



V. Fundamentação

V.i. De facto

Com interesse para a decisão da presente providência cautelar, relevam os seguintes factos, documentalmente comprovados:

a) O Requerente é atleta do S.............. ………… e portador da Licença do Patinador com o n.°………... cfr. documento junto com a p.i. e que se dá por integralmente reproduzido;

b) A Requerida é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade pública, constituída sob a forma associativa e sem fins lucrativos, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, associações de praticantes, técnicos, oficiais de mesa e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da Patinagem em todas as suas variantes, e é a mais alta entidade da modalidade a nível nacional. (artigo 1º, nº1 dos Estatutos da FPP);

c) No dia 4 de Junho de 2022, realizou-se o segundo jogo do Play Off — 1/2 Final (meia- final) do Campeonato Nacional da Iª Divisão de Hóquei em Patins da Época 2021/2022, entre as equipas do S....................... e da …………………, jogo que contou com a participação efetiva do requerente;

d) Na sequência desse jogo o requerente foi notificado no dia 6 de Junho de 2022, da decisão condenatória do Conselho Disciplinar da Requerida, do mesmo dia, com o nº de saída CD……/2122, e código de jogo nº …./2022, do seguinte teor:

«Texto no original»

e) No dia 10 de Junho de 2022, pelas 17:00h, irá realizar-se o quarto jogo do Play Off — 1/2 Final (meia-final) do Campeonato Nacional da Iª Divisão de Hóquei em Patins da Época 2021/2022. ( doc. nº2 junto com a p.i.).

f) A presente ação cautelar deu entrada no TAD no dia 06 de Junho de 2022.



V.ii. De direito

Nos termos do disposto no art. 41.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, “[o] TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo...

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