Acórdão nº 10693/14.6T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão10693/14.6T8LSB.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Em 17 de dezembro de 2021 foi proferida sentença nos autos com o seguinte dispositivo:
“De harmonia com o exposto, fixo as responsabilidades parentais das menores M., nascida em 8 de março de 2012 e B., nascida em 27 de novembro de 2013, nos seguintes termos:
1. As menores, B. e M., fixam residência em casa da sua mãe, ficando à guarda e cuidados da mãe;
2. As questões relativas à vida corrente das menores serão decididas pela mãe, e pelo pai, nos períodos que as mesmas estiverem com cada um dos progenitores;
3. As questões de particular importância para a vida das menores serão decididas, conjuntamente, por ambos os progenitores, por via de email, sendo subsidiariamente caso tal não se mostre possível, interlocutores dos mesmos, os avós paternos e maternos das menores;
4. As menores estarão com o pai em fins-de-semana alternados, de sexta feira a segunda devendo ser levantadas pelos avós à 6.ª-feira, ou na 5.ª, caso 6.ª- feira seja dia feriado ou dia em que não tenham aulas, junto do Tribunal da localidade onde habitualmente se encontram, às 17 horas. O regresso deverá ser assegurado pela mãe, no Domingo, às 20 horas, em local a combinar entre esta e os progenitores, no raio de um quilometro de distância, de casa dos avós paternos.
5. As menores poderão estar com o pai ou os avós paternos, todas as 3ªs-feiras, entre as 17 horas e as 20 horas, caso haja para tal aviso prévio, no dia anterior, cabendo à mãe ou a pessoa da sua confiança levar as crianças ao Tribunal da Lourinhã e ali as recolher.
6. O progenitor que não estiver com as menores poderá contactá-las, diariamente, entre as 19 horas e 30 minutos e as 20 horas, por meio de chamada telefónica ou, sendo isso possível, videochamada;
7. A progenitora manterá o progenitor informado das questões de saúde e escolares das menores, por meio de mensagem de correio eletrónico, sendo usados, para o efeito, os endereços fornecidos a juízo;
8. Nas férias escolares das menores, períodos em que se suspenderá o regime fixado em 4: - as menores passarão sempre 2/3 do período de férias com o pai, sendo que este ano o Natal, ficarão com a mãe desde o primeiro dia de férias até ao dia 25 de dezembro às 10 horas, altura em que serão entregues ao pai até ali ficando até dia 1 de janeiro, devendo, a mãe, para o efeito, ir buscar as filhas próximo da residência do pai, no dia 1 de janeiro, pelas 11 horas. Em face do alargamento da pausa escolar e de acordo com a regra de 2/3 das férias, voltaram para casa do pai no dia 3 onde permanecerão até dia 8 de Janeiro;
- Durante este período, deverá ser tratada a transferência de matrícula escolar das menores, de modo a que possam iniciar o período escolar já na escola da área de residência da mãe.
- No Carnaval, as menores passarão esses dias com o progenitor com quem não estiverem a viver, devendo o pai, ou avós paternos, irem buscá-las, no último dia de aulas à escola, e entregá-las na véspera do 1º dia de aulas na escola, até ás 21 horas.
- nas férias escolares da Páscoa, as menores passarão 10 dias com o pai, e cinco com a mãe.---
- nas férias escolares de verão, circunscritas aos meses de Julho e Agosto, as menores passarão 15 dias alternadas, com cada um dos progenitores, em termos que deverão ser definidos até ao dia 31 de maio de cada ano, cabendo a escola ao pai nos anos pares e à mãe, nos ímpares. O pai terá sempre, ao todo, pelo menos seis semanas com as menores:
9. Nos dias de aniversário:
- das menores, as mesmas irão almoçar com o progenitor com quem não devam pernoitar, ficando esse progenitor, com quem devam almoçar.
- dos progenitores, as menores passarão o dia com o aniversariante, com pernoita, sendo as respetivas entregas e recolhas, no caso de não haver aulas, realizadas nos locais habituais.
10. A progenitora dos menores contribuirá, para o respetivo sustento, com a quantia mensal de € 100 (cem euros) por cada uma, perfazendo um total de € 200 (duzentos euros) mensais, que a transferir para a conta bancária da mãe, com início em Janeiro de 2022, até ao dia 8 de cada mês.
11. As prestações fixadas em 10 serão atualizadas, todos os anos, em Janeiro, de acordo com a variação da taxa de inflação publicada pelo I.N.E., desde que positiva, com referência ao ano anterior, a partir de Janeiro de 2023, altura em que ocorrerá a primeira atualização.
Notifique e comunique às Equipas Técnicas, conforme solicitado.
Passe certidão desta decisão judicial, independentemente do seu transito, para que a mãe possa tratar da alteração de matrículas escolares.
Registe e notifique.
(…)”
*
Por requerimento apresentado em 4 de janeiro de 2022, a par do pedido de retificação de lapsos materiais da sentença, a Requerida veio pedir a aclaração da mesma, nos seguintes termos:
“ACLARAÇÃO
4º Solicita ainda a Requerida a aclaração da douta sentença quanto ao regime de entregas e recolhas às 3ª feiras porquanto:
a) No ponto 4 da douta decisão e em relação aos fins de semana alternados, determina-se e bem que as menores sejam recolhidas pelos avós paternos junto ao Tribunal da localidade onde as menores habitualmente residem.
b) Que é o Tribunal do Cadaval, local onde tem vindo ultimamente a ser recolhidas as menores inclusivamente após prolação da douta decisão e que dista cerca de 4 km da residência das menores e que se encontra aceite por ambas as partes desde que se ficou a saber que a Requerida reside no Concelho do Cadaval.
c) No entanto em relação às 3 feiras no ponto 5 da douta decisão determina-se que as menores poderão estar com o pai todas as 3 feiras indo a mãe levar e buscar as menores Junto ao Tribunal da Lourinhã que dista 34 km da escola e da residência das menores.
d) O que tornaria impraticável a aplicação deste regime devido à hora de saída das menores da escola e o tempo de viagem da escola à Lourinhã.
e) Pelo que, de modo a que não subsistam dúvidas deverá ser corrigida no ponto 5 a localidade de entrega das menores fixando-se o mesmo local de entrega estabelecido no ponto 4, ou seja o Tribunal da localidade onde as menores habitualmente residem que é o Tribunal do Cadaval.
5º Quanto ao período do Carnaval determina-se que as menores passarão esse período com o progenitor com quem não estiverem a viver devendo o pai ou os avós paternos ir buscar à escola e entregá-las na véspera do primeiro dia de aulas na escola até às 21 horas.
6º Ora que as menores sejam recolhidas pelo pai na escola não suscita qualquer dúvida ou reserva, o mesmo já não acontecendo em relação a que seja o pai a entregar as menores na véspera do primeiro dia de aulas na escola às 21 horas.
7º Pois todo o dispositivo de entrega e recolha das menores gira à volta de afastar o progenitor do contacto com Requerida, nomeadamente ocorrendo a entrega aos avós a 4km de distância da casa da mãe e dos avós à mãe a 1 km da sua casa, estará comprometido esse dispositivo de protecção da progenitora se for o pai a entregar na escola às 21 horas da véspera do início das aulas.
8º Pois para além de ser noite cerrada, ficaria a Requerida desprotegida em relação ao progenitor das menores, para além de criar situação de potencial conflito em frente das menores que convém evitar.
9º O que estará em contradição com o que consta da fundamentação da sentença quando se afirma “As contingências de ter havido condenação penal do progenitor, impõe algumas reservas respeitantes ao domicilio da mãe e aos contatos entre os pais, que a seu tempo serão atenuadas, mas que por ora, a título cautelar se mantêm”.
10º Motivo pelo qual deverá ser aclarada a sentença de modo a que:
a) Fique claro que no período do carnaval a entrega das menores à mãe na véspera do início das aulas às 21h não deverá ser efectuada pelo progenitor, apesar de a recolha na escola no início daquele período o poder ser.
b) Mantendo-se desse modo a reserva protectiva da progenitora e indirectamente das menores que esteve na base da fixação do regime de entregas e recolhas.”
*
Em 11 de fevereiro de 2022, após a apresentação deste requerimento, foi proferido o seguinte despacho:
“Serão acolhidas as retificações peticionadas, caso não haja oposição no prazo de dez dias.
Com vista a tal, notifique o progenitor e o MP para os efeitos referidos.”
*
Não foi apresentada qualquer oposição no sobredito prazo, após o que foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique ambos os progenitores para informarem se aceitam que a entrega das crianças junto do agregado familiar da mãe seja feito junto ao Edifício do Tribunal do Cadaval, com menção de que caso nada digam, haverá quanto a esse ponto consenso.”
*
A requeria veio responder, dizendo que na sequência da inexistência de oposição ao despacho anteriormente proferido, entendia que a questão tinha ficado resolvida, com o acolhimento de todas as retificações peticionadas.
*
O requerido nada disse.
*
Foi, então, proferido o seguinte despacho, em 11 de agosto de 2022:
“Ao abrigo do disposto no artigo 614º do Código de Processo Civil, e cumprido o contraditório procede-se às seguintes retificações de erros materiais, e aclarações na Sentença proferida:
- a fls 1, 18, 22 e 23 da Sentença onde se escreveu W. pretendia escrever-se
V., pelo que deverá ser corrigido em conformidade;
- no ponto 4. do dispositivo, intitulado 4. Decisão, a fls. 40, onde se escreveu segunda- feira, pretendia escrever-se Domingo, pelo que deverá ser corrigido
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