Acórdão nº 1064/24.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13-11-2025

Data de Julgamento13 Novembro 2025
Número Acordão1064/24.7T8FAR.E1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
***

Apelação n.º 1064/24.7T8FAR.E1


(1ª Secção)


***


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


I. Relatório


1. AA intentou ação declarativa constitutiva com forma de processo comum contra BB, formulando o seguinte pedido:


a) Seja declarada a nulidade, por simulação, do negócio alegadamente feito por CC à R., sua filha, do estabelecimento de comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessórios, existente no prédio sito em Vale..., Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade 1, inscrito na matriz predial sob o artigo 2694 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 12764, porque inexistente, com as suas legais consequências;


b) Caso assim não se entenda, deverá ser declarada a anulabilidade do negócio da venda feita por CC à R., sua filha, do estabelecimento identificado em a) supra, com as legais consequências;


c) Seja a R. condenada a reconhecer que aquele estabelecimento identificado em a), não é de sua propriedade e que pertence à herança aberta e indivisa por óbito de seus pais DD e CC;


d) Seja a R. condenada a restituir aquele estabelecimento identificado em a), juntamente com o respetivo recheio, à herança aberta e indivisa por óbito de seus pais DD e CC, com as suas legais consequências;


e) Caso assim não se entenda, que seja atribuído àquele estabelecimento e seu recheio valor não inferior a € 500.000,00, valor a entregar à herança aberta e indivisa por óbito de seus pais DD e CC, com as suas legais consequências.


O A. alega, em síntese, que a R. e o seu falecido avô paterno fizeram uma venda simulada de um estabelecimento comercial que deve ser restituído à herança aberta por óbito dos seus avós paternos e, caso assim não se entenda, houve venda a filhos ou netos não consentida pelos demais, pelo que deve ser anulado o negócio.


2. A R., pessoal e regularmente citada, deduziu contestação, na qual invoca a exceção dilatória da ilegitimidade ativa, apresenta defesa por impugnação e invoca a caducidade do direito de pedir a anulação do negócio.


3. Notificado para se pronunciar acerca das exceções deduzidas na contestação, o A. pugnou pela sua improcedência.


4. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção dilatória da ilegitimidade ativa e fixou o objeto do litígio e os temas da prova.


5. Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.


6. Inconformado com a sentença, o A. apelou da mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:


“A) Foram indevidamente considerados como provados os factos constantes dos Pontos 1º, 11º, 14º, 19º e 20º, sendo que os mesmos deveriam ter sido dados como não provados e/ou retificados;


B) De acordo com a análise critica da produção de prova, o Ponto 1 dos factos provados deverá passar a ter o seguinte teor : “DD, que também usava EE, faleceu no dia ... de ... de 2018, na freguesia de ..., concelho de Cidade 2, no estado de casada, em segundas núpcias, com CC desde ... de ... de 1964, sem convenção antenupcial e sob o regime da comunhão geral de bens, com última residência na Rua 1, nº 40 e 42 Vila 1, freguesia de Vila 1, concelho de Cidade 1 (artigo 1º da petição inicial).” – Cfr. documentos juntos aos autos.


C) O Ponto 11º dos factos provados deverá passar a ter o seguinte teor: Os bens referidos em 8) não foram relacionados porque FF, pai do Autor, não por ter conhecimento que o estabelecimento comercial e respetivo stock tinha sido adquirido pela Ré em 2014, mas porque pensou que ao relacionar o prédio onde se insere o estabelecimento e seu stock, os mesmos já se encontravam aí incluídos.” – Cfr. declarações do Recorrente;


D) O Ponto 14º dos factos provados deverá ser eliminado e tido como não provado;


E) O Ponto 19º dos factos provados deverá ser eliminado e tido como não provado;


F) O Ponto 20º dos factos provados deverá passar a ter o seguinte teor: “A Ré sempre trabalhou no estabelecimento dos pais e sempre assumiu o negócio como se fosse seu, zelando pelo mesmo, já que era filha dos patrões”; - Cfr. depoimento do Recorrente e da Recorrida;


G) Mal andou o Tribunal a quo quando inusitadamente forma a sua convicção desde logo no depoimento da Recorrida e, bem assim, do seu funcionário e amigo de longa data, GG;


H) A testemunha GG já trabalha naquele estabelecimento há mais de 30 anos, refere-se à Recorrida como sendo a sua patroa a quem até trata intimamente por “Lena”, pelo que o seu depoimento nada teve de isento, credível ou fidedigno, já que se limitou a transcrever ipsis verbis o já anteriormente dito pela aqui Recorrida – Cfr. declarações da testemunha GG;


I) As “cópias e certidão de requerimentos de inventário” reportam-se à apresentação dos testamentos e das relações de bens apresentadas por óbito de EE e de CC, onde de facto não se mostra relacionado aquele estabelecimento e respectivo recheio, sendo que tal OMISSÃO não é a prova plena e bastante de que FF tinha o conhecimento e real perceção de que a ora Recorrida havia “comprado” ao seu pai daquele estabelecimento com todo o seu recheio.


J) Todas as testemunhas, incluindo Recorrente e Recorrida, foram unânimes em confirmar que o falecido pai do aqui Recorrente, FF, era pessoa alcoólica, que chegou a ser um sem abrigo, vivendo na rua e sobrevivendo de biscates, que foi o filho e ora Recorrente que após ter saído da Instituição onde foi criado, foi buscar o pai à rua e levou-o para viver consigo, sendo que mais tarde aquele terá arranjado uma companheira e passaram a viver os três.


K) A testemunha HH, juntamente com a própria Recorrida confirmaram que II, nunca tomou conhecimento, nem prestou consentimento aquela venda do estabelecimento e respectivo stock.


L) Nem o Recorrente, nem o seu pai, tinham acesso à documentação privada do estabelecimento e apenas na possa da Recorrida, não lhes permitindo ter conhecimento de que a exploração do imóvel havia sido transferida para o nome da Recorrida.


M) Relativamente à fatura de 19-09-2017 da Empresa 1, em nome da Ré, de fls. 124, o que ao contrário ali concluído naquela sentença ora recorrida, a mesma nada reforça a versão da Recorrida de que era facto público que o estabelecimento era seu, já que o Recorrente não acompanhou as démarches do negócio do amigo e que nem tampouco viu tal fatura, pelo que não poderia saber que nome lá constaria.


N) As faturas e recibos de fls. 34 a 36 apresentados pela Recorrida não reforçam ainda mais a convicção da versão apresentada por esta, dado que da análise de tais faturas se conclui que se tratam de simples documentos impressos, cuja impressão pode ter ocorrido em 2014 ou em 2023, sem assinaturas de ninguém, sem carimbo, sem certificação das mesmas terem dado entrada na contabilidade do falecido pai da Recorrida e/ou na contabilidade desta.


O) A Recorrida não procedeu à junção de prova bastante, porque bem sabe que apesar de a documentação apresentada ter sido impugnada, nenhum contrato ou outra prova poderia apresentar para atestar da sua veracidade, bem sabendo tratar-se de uma realidade criada agora e apresentada para justificar a sua não inclusão da relação de bens nos autos de inventário e assim, assacar para si algo que não lhe pertence.


P) A tal circunstancialismo não deu o Tribunal a quo não deu qualquer relevância, conforme devia, já que com tal comportamento a Recorrida lesa seriamente o direito dos demais herdeiros.


Q) Mostra-se violado o principio da igualdade, da imparcialidade e da livre apreciação da prova.


R) O Tribunal a quo qualquer relevância ao facto do preço em causa se tratar de um valor elevado para ser pago em dinheiro e, ainda assim da Recorrida não ser capaz de descrever ao Tribunal a quo o conteúdo dessa compra, nem a forma de pagamento, montantes pagos e não pagos, descontados, pagos com a herança do marido, descontados em trabalho, etc, ao que não soube esclarecer.


S) O Tribunal a quo adotou um discurso justificativo e desvalorizante para todas as ações da Recorrida, depoimento e prova careada para os autos.


T) Nessa senda, o Tribunal a quo até justifica o facto da Recorrida apresentar faturas de valor tal elevado para o negócio, precisamente para não fugir à questão, olvidando que a verdadeira questão é que tal valor está diretamente relacionado com o valor existente e relacionado no imobilizado do estabelecimento que, para efeitos de transmissão – no caso GRATUITA – sempre ali teriam que figurar pelo menos nos seus valores mínimos, já que se sabe que o valor daquele imobilizado era de monta bastante superior.


U) Afigura-se que o Tribunal a quo nunca quis saber efetivamente o valor do imobilizado e stock do estabelecimento, requerimento de prova solicitado pelo Recorrente e que foi indeferido. Caso houvesse interesse em saber a verdade dos factos e a bem da descoberta da verdade material, sempre se dirá que o Tribunal a quo não só deveria ter deferido tal pedido, como até o poderia desde logo ter determinado oficiosamente, à semelhança do que fez quando oficiosamente requereu aos autos a junção da fatura da compra efetuada naquele estabelecimento pelo amido do Recorrente.


V) O Tribunal a quo concluiu erradamente que a Recorrida “…não pagou esse valor em dinheiro, mas que foi uma compensação do trabalho por si realizado na loja desde 1995 e que apenas após e considerar pago é que o pai emitiu a documentação para transferir o estabelecimento para seu nome.” – ao contrário do referido por esta, que várias versões apresentou contraditórias e diferentes apresentou sobre o modo de pagamento.


W) As declarações da Recorrida são absolutamente falsas, omissas, contraditórias e incoerentes.


X) O Tribunal a quo concluiu erradamente que “é verosímil que tenha ocorrido um pagamento com compensação de créditos parcial.” – quando nem a própria Recorrida...

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