Acórdão nº 10639/20.2T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão10639/20.2T8PRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 10639/20.2T8PRT.- A.P1 (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – J4

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Na ação declarativa com processo declarativo comum que B..., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... ..., instaurou contra T... UNIPESSOAL, LIMITADA, com sede na Rua ..., ..., ... Lisboa, a A., em sede de audiência final, alegou, em requerimento escrito, que no decurso do depoimento da testemunha arrolada pela R., AA, ouvida na sessão realizada de 6 de janeiro de 2022, esta afirmou que o reembolso do financiamento concedido pela A. à R., no valor total de €150.000,00, para esta suportar as obras de adaptação do arrendado, nunca foi objeto de faturação autónoma por parte da B .... Considerou que tal afirmação não corresponde à verdade e ficou a dever-se a um equívoco, sendo indispensável desfazê-lo através dos documentos que a A. emitiu e a R. contabilizou.
Com esse requerimento, manifestou a intenção de que o tribunal admitisse os documentos que o acompanham “em virtude de a mesma se ter tornado necessária para esclarecer o equívoco em que a testemunha incorreu” e pediu ainda que se ordenasse a notificação da R. para informar os autos se contabilizou ou não as faturas indicadas no mesmo requerimento.
Depois da parte contrária se ter pronunciado no sentido do indeferimento daquela pretensão probatória da A., o tribunal proferiu despacho em que a negou, com os seguintes fundamentos, ipsis verbis:
Com respeito por opinião contrária não se vislumbra fundamento para a intervenção processual da A. nos moldes ora efectuados.
Os autos encontram-se na fase de audiência de julgamento, tendo já sido realizada uma sessão e encontrando-se outra agendada.
Resulta evidente que o requerimento apresentado pela A. é manifestamente extemporâneo. No seu requerimento a A. não vem apenas juntar os documentos mas aproveita justificar a junção tecendo um conjunto de considerações acerca da forma como decorreu a produção de prova (da testemunha que indica) e aquilo que, no seu entender, já se pode extrair da mesma, o que apenas deverá ocorrer em sede de alegações.
Aliás, quanto ao depoimento da testemunha, o mesmo será livremente apreciado pelo tribunal, sendo que caso a A. entenda que o depoimento da mesma, na parte que indica, não corresponde á verdade, terá oportunidade de o afirmar, no decurso da audiência de julgamento, no momento próprio para o efeito.
Quanto á junção dos documentos:
Também não descortinamos fundamento legal, nesta fase, para a junção de documentos, tendo em conta o motivo alegado, nem para ordenar a notificação da Ré para juntar mais documentos, ao princípio do disposto no artº 417º do CPC.
Dúvidas não restam de que a admissibilidade da junção deverá ser apreciada nos termos do n.º 3 do art.º 423º do CPC, pois a lei admite a junção de documentos aos autos para prova/contraprova dos factos alegados e não para prova dos depoimentos das testemunhas, a não ser que se esteja perante o mecanismo processual previstos no artº 521º do CPC, que não foi invocado nem utilizado pela parte.
Ora, neste contexto, para a junção dos documentos ao abrigo do referido normativo, incumbia á Autora alegar e provar que a sua apresentação não foi possível até ao momento temporal a que alude o n.º 2 do mesmo artigo ou que a sua apresentação só se tornou possível ao abrigo de ocorrência posterior, o que não é manifestamente o caso.
Por conseguinte, indefere-se a pretensão deduzida
Custas do incidente anómalo pela A. com taxa de justiça que se fixa em ½ UC (artigos 7º nºs 4 e 8 do RCP).»
*
É com esta decisão que a A. mostra agora o seu inconformismo através de recurso que interpôs com as seguintes CONCLUSÕES:
«12.1. A junção aos autos dos documentos ordenados desentranhar através do despacho recorrido deveu-se a uma ocorrência posterior ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 423 do CPC.
12.2. Tal ocorrência posterior foram as declarações da testemunha AA, ouvida na sessão de julgamento de 6 de janeiro de 2022, que acima parcialmente se transcreveram - ver secção 6 supra que aqui se dá por reproduzida.
12.3. Em nenhum documento nem em nenhuma passagem dos articulados apresentados nos autos, a “T...” tinha invocado a justificação apresentada pela testemunha para tentar fundamentar o não pagamento das prestações devidas para a amortização do empréstimo descrito, de forma sumária, nas secções 2 a 5 destas alegações que aqui se dão por reproduzidas.
12.4. A justificação dada pela testemunha é desmentida pelo teor dos documentos juntos com o requerimento apresentado em 10 de janeiro de 2022 com a referência citius 40948829 - ver secções 7 a 10 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
12.5. Junção que apenas se tornou necessária tendo em conta o que foi afirmado por aquela testemunha na sessão de julgamento de 6 de janeiro de 2022 e que foi, por isso, legítima.
12.6. Decidindo como decidiu, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.» (sic)
Pretende a recorrente que seja revogada a decisão recorrida e se determine agora a admissão dos documentos que juntou com o requerimento de 10.1.2022.
*
A R. produzir contra-alegações que sintetizou assim:
«1. Bem andou o Tribunal a quo quando indeferiu o requerimento da Recorrente, bem como a junção dos documentos.
2. Conforme mencionado pela Recorrida quando teve a oportunidade de exercer o contraditório, o requerimento apresentado pela Recorrente e que foi indeferido, configura, apenas e só, alegações feitas fora de tempo e lugar,
3. No que se refere ao depoimento da testemunha AA que constituirá, para a Recorrente, o tal “facto posterior que justifica a apresentação do documento” não foi contraditado pela Recorrente.
4. E no recurso apresentado, em momento algum a Recorrente põe em causa a credibilidade da testemunha.
5. Ao contrário do que refere a Recorrente, em momento algum, ao longo do seu depoimento, a testemunha AA afirmou que as obras nunca foram objeto de faturação autónoma.
6. A testemunha disse e repetiu que o pagamento da renda e da referida mensalidade era feito na mesma ocasião e, quando foi suspenso o pagamento pelas razões já expostas, também não foi pago o valor respeitante a obras.
7. Se a testemunha AA não foi esclarecedora acerca dos valores (das obras) estarem ou não contabilizados na fatura mensal da renda, a verdade é que a Recorrente não foi mais esclarecida que a testemunha.
8. Ainda que a testemunha tivesse sido inexata – o que jamais se concede e apenas por mera cautela de patrocínio se pondera – tal jamais constituiria fundamento para a apresentação dos documentos por parte da Recorrente – neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 5984/18.0T8FNC-B.L1-7
9. Por outro lado, a Recorrente também não alegou e muito menos provou que a apresentação de tais documentos não foi possível até àquele momento ou que a sua apresentação só se tornou possível ao abrigo de ocorrência posterior
10. Por isso, inexistindo facto posterior que justifique a apresentação do requerimento e dos
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