Acórdão nº 105/22.7 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-11-24

Ano2022
Número Acordão105/22.7 BELLE
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO


ASSOCIAÇÃO .., melhor identificada nos autos, deduziu Recurso de Contra-Ordenação contra a decisão de aplicação de coima proferida no processo de contra- ordenação n.° 1147.2021/06000001977, que correu os seus termos no Serviço de Finanças de Vila do Bispo.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por decisão de 18 de maio de 2022, julgou procedente o presente recurso de contra- ordenação e, em consequência, declarou a nulidade da decisão de aplicação de coima.

Não concordando com a decisão, a fazenda pública, aqui Recorrente, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«I) Decidiu a Meritíssima Juiz "a quo” pela procedência dos autos de Recurso, por considerar que:

II) a “notificação da decisão de aplicação da coima efectuada à Recorrente não descreve absolutamente nada, nenhum facto, impondo-lhe ao invés, à Arguida, caso queira, porventura, tomar conhecimento dos factos que sustentam a coima aplicada, que assuma um atitude “pró-activa”, para tal”.;

III) e “(...) que não resulta claro, nem evidente, como foi calculado o montante da coima que foi aplicada à Recorrente.”;

IV) Salvo melhor e douta opinião, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão;

V) Com efeito, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu em erro de apreciação no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.° 79.°, n.° 1, alínea b) do RGIT;

VI) Desde logo, porque as exigências daquele preceito deverão considerar-se satisfeitas dado que da notificação da decisão de aplicação da coima enviada à arguida, consta em carta anexa o despacho decisório do Chefe do Serviço de Finanças;

VII) E, verifica-se que a decisão condenatória proferida pela AT, constante do probatório, encontra-se bem fundamentada, de harmonia com o disposto no art.° 79.° n.° 1, alínea b) do RGIT, e com o disposto no artigo 58.° n.° 1 do RGCO;

VIII) Por seu lado a remissão para completa fundamentação constante do Portal das Finanças encontra-se legalmente prevista por força da aplicação do n.° 13 do art.° 38° do CPPT às notificações ao arguido em matéria de contraordenações, ex vi, artigo 70° n.° 2 do RGIT;

IX) Mais, afigura-se-nos que a sentença recorrida incorreu, também, em erro de apreciação no que concerne à invocada nulidade insuprível por falta do requisito enunciado no art.° 79.°, n.° 1, alínea c) do RGIT;

X) Aqui a questão decidenda prende-se com a alegada falta de indicação expressa do n.° 4 do artigo 26° do RGIT por julgar-se não se saber se a coima aplicada foi ou não pelo mínimo legalmente previsto para a concreta infração em causa nos presentes autos;

XI) - Em primeiro lugar, não foi valorada prova inserta a fls. 23 do documento n.° 004686631 dos autos do SITAF;

XII) - Documento que confirma que, precisamente, a coima fixada na decisão objeto dos autos corresponde à coima mínima;

XIII) - Sendo que esse pressuposto factual inquina à partida grande parte do raciocínio lógico do julgador, devendo por isso esse facto constar do probatório;

XIV) - Assim, aplicando-se o mínimo legal, o montante da coima exigível resulta de uma simples operação aritmética qual seja a multiplicação do coeficiente 7,5 pelo valor da taxa de portagem devida e sendo pessoa coletiva aquele montante será elevado para o dobro (artigo 7.°, n.° 1 da Lei n.° 25/2006, de 30 de junho e artigo 26.°, n.° 4 do RGIT), a qual lhe foi indicada;

XV) - Entendeu, ainda, a Mma juiz a quo que "a infração foi qualificada como "frequente” pela entidade administrativa, não resultando da decisão como é que esse facto foi valorado, isto é, se obstou à aplicação da coima pelo mínimo e, em caso afirmativo, como foi valorado.”;

XVI) - E que da fundamentação da decisão de aplicação da coima não resulta inequívoco que tenha sido ponderado o disposto no art.° 26° n.° 4 do RGIT, uma vez que apenas refere que foram respeitados os limites do art.° 26° do RGIT, mas que a Recorrente tem de saber, para efeitos de exercício do seu direito de defesa.

XVII) - Sempre com o muito e merecido respeito, não podemos concordar com tal entendimento;

XVIII) - Para tanto, aqui se invoca a jurisprudência do STA firmada no douto Acordão de 14-12-2016, proferido no Processo 01270/15 e no douto Acordão de 25-06-2015, proferido no Processo 0382/15.

XIX) - Sendo que "Os requisitos previstos no artigo 79.° do RGIT para a decisão condenatória do processo contraordenacional tributário, visam acima de tudo assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa”, verifica-se que a decisão que aplicou a coima dos autos não impediu a defesa da Arguida, ora Recorrida,

XX) - Não pode ainda a, ora, Recorrida ignorar a sua natureza de pessoa coletiva.

XXI) - O artigo 26° do RGIT, sob a epígrafe "Montante das coimas”, estabelece os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às pessoas singulares e pessoas coletivas,

XXII) - determinando o seu n.° 4 o seguinte:

"4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos de contra-ordenação são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.”;

XXIII) A decisão de fixação da coima em causa nos autos fundamentou terem sido respeitados os limites do artigo 26° do RGIT, sendo estes os dos números 1, 3 e 4, uma vez que a natureza de pessoa coletiva afasta desde logo a aplicação do n.° 2 à, ora, Recorrida;

XXIV) In casu, tendo a ora Recorrida sido notificada de que lhe fora aplicado a coima pelo mínimo e conhecendo o tipo legal de contraordenação como manifestou conhecer, tinha todos os elementos necessários para verificar todos os limites previstos no art.° 26° do RGIT;

XXV) Ao decidir pela procedência dos pedidos, incorreu a Mma Juiz a quo em erro de julgamento e violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 79.°, n.° 1 e 26.°, ambos do RGIT.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificada para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

« Compulsados os autos e analisada a prova produzida, consideram-se provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:

A) Em 15-11-2021, foi autuado no Serviço de Finanças de Vila do Bispo, em nome de ASSOCIAÇÃO… o processo de Contra- ordenação n.° 11472021060000011977, por...

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