Acórdão nº 1049/20.2T8BRG.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-11-2024
| Data de Julgamento | 07 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 1049/20.2T8BRG.L1-6 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório[1]
C, com os sinais dos autos, instaurou contra D - Companhia de Seguros, S.A., e E Banco, S.A., a presente acção declarativa com processo comum, peticionando a final que se declare a nulidade das cláusulas do contrato de seguro que não foram explicadas ao Autor e que se condene a primeira Ré a pagar ao Segundo Réu a quantia de €28.332,34 referente ao valor da dívida reclamada ao Autor por este.
Alegou em síntese que celebrou com a 2ª Ré um contrato de crédito ao consumo, pelo valor de €24.172,72 e pelo prazo de setenta e dois meses, e que a mesma 2ª Ré intermediou junto da 1ª um contrato de seguro de proteção de crédito denominado PROTEÇÃO MAIS associado ao crédito contratado, nele figurando a 2ª Ré como tomadora do seguro e o Autor como pessoa segura.
O seguro visava cobrir, além do mais, a incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença, e o valor do prémio foi pago na íntegra, aquando da celebração do contrato, tendo sido incluído no valor do capital em dívida.
Já depois de ter contratado o mútuo e o seguro, em 19.01.2018, o Autor sofreu enfarte do miocárdio tendo sido internado de urgência no Hospital … no dia 20, onde se manteve internado até dia 03.02.2018, veio a ser indicado para cirurgia que se realizou em 06.08.2018, tendo estado de baixa médica por doença desde Janeiro de 2018, situação que se mantinha à data de interposição da acção, e situação que lhe provocou baixa de rendimentos e que levou a que não pudesse pagar as prestações devidas à 2ª Ré.
Participado o sinistro à 1ª Ré, esta declinou a sua responsabilidade, e já em segundo esclarecimento à mandatária do Autor, informou que o sinistro havia ocorrido no período de carência.
No momento da celebração do contrato o Autor não foi advertido para o facto de haver um período de carência, nem tão pouco, em que consistiria tal período, tendo sido omitidas, por parte dos funcionários do Banco mediador, tais informações.
De qualquer modo, ultrapassado o período de carência e mantendo-se o Autor com incapacidade temporária absoluta a Ré deveria ter procedido ao pagamento do valor das prestações do contrato de crédito, o que não fez.
*
Contestou a Ré … Banco, pugnando pela improcedência, e sustentando ter cumprido os seus deveres de informação e dever fazer-se uma interpretação actualista quer dos artºs 236º e ss. do Código Civil, quer do DL 446/85, de 25/10, na sua globalidade, no sentido de exigir ao homem médio uma maior responsabilidade, conhecimento e percepção nas declarações negociais que subscreve pois que o homem médio é muito mais habilitado, culto e preparado, tanto assim que o regime das cláusulas contratuais gerais já leva mais de trinta anos de existência.
*
A Ré Seguradora …, contestou, invocando a incompetência territorial, discorrendo extensamente sobre os documentos apresentados pelo Autor, impugnando que o Banco não tivesse cumprido os deveres de informação e invocando, a admitir-se que assim tivesse acontecido, que o responsável perante o Autor é o Banco, e não ela, que não tem de beneficiar um (mediador) infractor que é simultaneamente o beneficiário do seguro. Sustentou ainda que tendo o acidente cardíaco acontecido no período de carência, toda a doença subsequente é mera sequela do acidente, não constituindo o risco coberto.
*
Após notificação do Autor, que não se pronunciou, foi declarada a incompetência territorial do Juízo Local Cível de … e ordenada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Lisboa.
Neste, o tribunal proferiu despacho saneador, fixou o valor da acção em €28.332,34, e além do mais, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.
Realizou-se a audiência final, com gravação das declarações de parte do A. e dos depoimentos das três testemunhas inquiridas, sendo seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente esta ação e condena-se a ré seguradora a pagar ao banco réu as prestações que não foram pagas ao banco réu pelo autor de 20.1.2018 a 19.1.2020, no âmbito do contrato de crédito ao consumo, a liquidar posteriormente. Custas pelo autor e pelas rés, na proporção do respetivo decaimento”.
*
Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“Vem este recurso de apelação interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré Seguradora a pagar ao Banco Réu as "prestações que não foram pagas ao Banco pelo Autor de 20.1.2018 a 19.1.2020 no âmbito do contrato de crédito ao consumo, a liquidar posteriormente".
A Rte. discorda da matéria de facto e respetiva motivação indicada nos pontos 10, 11, 22, 23, 24, 25, e 26 e sua fundamentação.
Discorda ainda, no plano dos factos e do direito, de não ter sido considerado pelo Tribunal Rdo. que a cobertura do seguro por Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho do Autor por Doença estava limitada, no máximo, ao reembolso de 12 meses das prestações pecuniárias do crédito pelo sinistro reclamado pelo Autor, ao invés dos 24 meses e prestações correspondentes em que foi condenada.
No plano do direito, a Rte, entende que, ainda que esse Venerando Tribunal viesse a decidir no sentido de manter a decisão sobre matéria de facto (o que apenas se concebe, sem conceder), o responsável civil pelo incumprimento dos deveres de informação era o Réu … Banco como Tomador, Beneficiário e Intermediário (Mediador) na colocação do seguro, nos termos dos n°s. 1 e 4 do art° 78° e art° 79° ambos da Lei do Contrato de Seguro (Dec° Lei 72/2008 de 16 de Abril), que não foram aplicados devendo tê-lo sido.
E, finalmente, que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre esta última matéria que foi suscitada na contestação da aqui Rte. (art°s 41° a 48) e não teve qualquer resposta na sentença, nulidade que decorre da alínea d) do n° 1 do art° 615° do C.P.C..
Quanto à matéria de facto:
O Tribunal recorrido errou ao considerar como Provados os Factos constantes dos pontos 10, 11, 22, 23, 24, 25 e 26, infirmando a respetiva fundamentação de erro quando ponderou que “as testemunhas afirmaram que não assistiram à reunião e à celebração dos contratos”. Conforme se vê dos extratos acima das transcrições dos depoimentos das testemunhas M, (e N - adiante) esta esclareceu que trabalhou na agência de … do … Banco e quando da assinatura do contrato foi ela mesma quem falou com o Autor (pelo menos uma vez, quando da assinatura dos contratos). Também afirmou que explicou ao Autor de forma clara as condições dos seguros que este subscreveu, principalmente em virtude do valor do prémio ser incluído no capital mutuado, tornando o crédito mais oneroso. E disse como o faziam - ela e os demais colaboradores - ao balcão do Banco: à medida que o cliente vai lendo, passando e rubricando cada página do documento de adesão ao seguro (no caso «as Condições Gerais e Especiais do Seguro de Proteção ao Crédito”, referidas no Facto Provado 2) vão explicando o que consta das condições do seguro, designadamente as diversas coberturas e os valores e limites cobertos em caso de sinistro de incapacidade por doença, de forma pormenorizada dando aos clientes o máximo de informação possível, como ocorreu neste caso. Confirmou igualmente que a Cobertura de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença tinha neste seguro um período de carência e que isso foi explicado ao Autor, como é sempre explicado aos clientes por ser “sempre questão muito importante dos seguros".
Também a testemunha N declarou ser à data dos factos gerente do Balcão de … do … Banco, e que conhecia pessoalmente o Autor da sua relação como cliente, recordando ter estado com ele no Balcão de …. Confirmou ter tido intervenção direta no processo do crédito e seguro e que assinou, ele mesmo, os documentos contratuais não conseguindo lembrar-se se estes foram assinados pelo Autor na sua presença ou só na presença da testemunha M ou na presença de ambos. Declarou, sem margem para dúvidas ou hesitações, que aquando da assinatura do seguro é sempre explicado ao cliente o período de carência e as coberturas, neste caso da incapacidade por doença.
Quanto à matéria dos Factos incorretamente julgados provados pelo Tribunal sob os n°s 22, 25 e 26, a testemunha N afirmou perentoriamente que o Autor, após ter deixado de pagar as prestações mensais de reembolso do crédito, lhe disse apenas que deixara de ter rendimentos e condições para pagar, nunca lhe tendo dito que seria o seguro a pagar ou fazendo referência ao seguro que subscrevera.
Por esta razão o ‘espanto” do Autor quando recebeu a resposta negativa da Seguradora devida ao sinistro ter ocorrido no período de carência (Facto 22), que tinha a convicção de que as coberturas entravam em vigor com a assinatura do contrato (Facto 25) e que o Autor acreditava, por falta de esclarecimento, que estaria salvaguardado caso fosse alvo de algum infortúnio - são desmentidas pelo gerente do Banco a quem este nunca referiu tal espanto, convicção ou crença de que as prestações estavam cobertas pelo seguro, dizendo-lhe apenas que deixara de ter condições para pagar as prestações. De acordo com as mais elementares regras da experiência comum qualquer pessoa de médio entendimento, numa situação de incumprimento do empréstimo, teria referido ao responsável local do Banco a existência de um seguro caso tivesse a convicção de que ele era válido e cobria as prestações em atraso.
A fundamentação da prova destes pontos e todos os outros pontos de facto acima impugnados baseou-se exclusivamente nas declarações de parte do Autor, tomadas ao abrigo do art° 466° do C.P.C, o qual tem o maior interesse em obter ganho na causa, ao arrepio e contrariamente aos depoimentos das testemunhas do … Banco a quem é totalmente indiferente o resultado desta...
I. Relatório[1]
C, com os sinais dos autos, instaurou contra D - Companhia de Seguros, S.A., e E Banco, S.A., a presente acção declarativa com processo comum, peticionando a final que se declare a nulidade das cláusulas do contrato de seguro que não foram explicadas ao Autor e que se condene a primeira Ré a pagar ao Segundo Réu a quantia de €28.332,34 referente ao valor da dívida reclamada ao Autor por este.
Alegou em síntese que celebrou com a 2ª Ré um contrato de crédito ao consumo, pelo valor de €24.172,72 e pelo prazo de setenta e dois meses, e que a mesma 2ª Ré intermediou junto da 1ª um contrato de seguro de proteção de crédito denominado PROTEÇÃO MAIS associado ao crédito contratado, nele figurando a 2ª Ré como tomadora do seguro e o Autor como pessoa segura.
O seguro visava cobrir, além do mais, a incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença, e o valor do prémio foi pago na íntegra, aquando da celebração do contrato, tendo sido incluído no valor do capital em dívida.
Já depois de ter contratado o mútuo e o seguro, em 19.01.2018, o Autor sofreu enfarte do miocárdio tendo sido internado de urgência no Hospital … no dia 20, onde se manteve internado até dia 03.02.2018, veio a ser indicado para cirurgia que se realizou em 06.08.2018, tendo estado de baixa médica por doença desde Janeiro de 2018, situação que se mantinha à data de interposição da acção, e situação que lhe provocou baixa de rendimentos e que levou a que não pudesse pagar as prestações devidas à 2ª Ré.
Participado o sinistro à 1ª Ré, esta declinou a sua responsabilidade, e já em segundo esclarecimento à mandatária do Autor, informou que o sinistro havia ocorrido no período de carência.
No momento da celebração do contrato o Autor não foi advertido para o facto de haver um período de carência, nem tão pouco, em que consistiria tal período, tendo sido omitidas, por parte dos funcionários do Banco mediador, tais informações.
De qualquer modo, ultrapassado o período de carência e mantendo-se o Autor com incapacidade temporária absoluta a Ré deveria ter procedido ao pagamento do valor das prestações do contrato de crédito, o que não fez.
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Contestou a Ré … Banco, pugnando pela improcedência, e sustentando ter cumprido os seus deveres de informação e dever fazer-se uma interpretação actualista quer dos artºs 236º e ss. do Código Civil, quer do DL 446/85, de 25/10, na sua globalidade, no sentido de exigir ao homem médio uma maior responsabilidade, conhecimento e percepção nas declarações negociais que subscreve pois que o homem médio é muito mais habilitado, culto e preparado, tanto assim que o regime das cláusulas contratuais gerais já leva mais de trinta anos de existência.
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A Ré Seguradora …, contestou, invocando a incompetência territorial, discorrendo extensamente sobre os documentos apresentados pelo Autor, impugnando que o Banco não tivesse cumprido os deveres de informação e invocando, a admitir-se que assim tivesse acontecido, que o responsável perante o Autor é o Banco, e não ela, que não tem de beneficiar um (mediador) infractor que é simultaneamente o beneficiário do seguro. Sustentou ainda que tendo o acidente cardíaco acontecido no período de carência, toda a doença subsequente é mera sequela do acidente, não constituindo o risco coberto.
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Após notificação do Autor, que não se pronunciou, foi declarada a incompetência territorial do Juízo Local Cível de … e ordenada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Lisboa.
Neste, o tribunal proferiu despacho saneador, fixou o valor da acção em €28.332,34, e além do mais, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.
Realizou-se a audiência final, com gravação das declarações de parte do A. e dos depoimentos das três testemunhas inquiridas, sendo seguidamente proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente esta ação e condena-se a ré seguradora a pagar ao banco réu as prestações que não foram pagas ao banco réu pelo autor de 20.1.2018 a 19.1.2020, no âmbito do contrato de crédito ao consumo, a liquidar posteriormente. Custas pelo autor e pelas rés, na proporção do respetivo decaimento”.
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Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“Vem este recurso de apelação interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a Ré Seguradora a pagar ao Banco Réu as "prestações que não foram pagas ao Banco pelo Autor de 20.1.2018 a 19.1.2020 no âmbito do contrato de crédito ao consumo, a liquidar posteriormente".
A Rte. discorda da matéria de facto e respetiva motivação indicada nos pontos 10, 11, 22, 23, 24, 25, e 26 e sua fundamentação.
Discorda ainda, no plano dos factos e do direito, de não ter sido considerado pelo Tribunal Rdo. que a cobertura do seguro por Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho do Autor por Doença estava limitada, no máximo, ao reembolso de 12 meses das prestações pecuniárias do crédito pelo sinistro reclamado pelo Autor, ao invés dos 24 meses e prestações correspondentes em que foi condenada.
No plano do direito, a Rte, entende que, ainda que esse Venerando Tribunal viesse a decidir no sentido de manter a decisão sobre matéria de facto (o que apenas se concebe, sem conceder), o responsável civil pelo incumprimento dos deveres de informação era o Réu … Banco como Tomador, Beneficiário e Intermediário (Mediador) na colocação do seguro, nos termos dos n°s. 1 e 4 do art° 78° e art° 79° ambos da Lei do Contrato de Seguro (Dec° Lei 72/2008 de 16 de Abril), que não foram aplicados devendo tê-lo sido.
E, finalmente, que a sentença é nula por omissão de pronúncia sobre esta última matéria que foi suscitada na contestação da aqui Rte. (art°s 41° a 48) e não teve qualquer resposta na sentença, nulidade que decorre da alínea d) do n° 1 do art° 615° do C.P.C..
Quanto à matéria de facto:
O Tribunal recorrido errou ao considerar como Provados os Factos constantes dos pontos 10, 11, 22, 23, 24, 25 e 26, infirmando a respetiva fundamentação de erro quando ponderou que “as testemunhas afirmaram que não assistiram à reunião e à celebração dos contratos”. Conforme se vê dos extratos acima das transcrições dos depoimentos das testemunhas M, (e N - adiante) esta esclareceu que trabalhou na agência de … do … Banco e quando da assinatura do contrato foi ela mesma quem falou com o Autor (pelo menos uma vez, quando da assinatura dos contratos). Também afirmou que explicou ao Autor de forma clara as condições dos seguros que este subscreveu, principalmente em virtude do valor do prémio ser incluído no capital mutuado, tornando o crédito mais oneroso. E disse como o faziam - ela e os demais colaboradores - ao balcão do Banco: à medida que o cliente vai lendo, passando e rubricando cada página do documento de adesão ao seguro (no caso «as Condições Gerais e Especiais do Seguro de Proteção ao Crédito”, referidas no Facto Provado 2) vão explicando o que consta das condições do seguro, designadamente as diversas coberturas e os valores e limites cobertos em caso de sinistro de incapacidade por doença, de forma pormenorizada dando aos clientes o máximo de informação possível, como ocorreu neste caso. Confirmou igualmente que a Cobertura de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Doença tinha neste seguro um período de carência e que isso foi explicado ao Autor, como é sempre explicado aos clientes por ser “sempre questão muito importante dos seguros".
Também a testemunha N declarou ser à data dos factos gerente do Balcão de … do … Banco, e que conhecia pessoalmente o Autor da sua relação como cliente, recordando ter estado com ele no Balcão de …. Confirmou ter tido intervenção direta no processo do crédito e seguro e que assinou, ele mesmo, os documentos contratuais não conseguindo lembrar-se se estes foram assinados pelo Autor na sua presença ou só na presença da testemunha M ou na presença de ambos. Declarou, sem margem para dúvidas ou hesitações, que aquando da assinatura do seguro é sempre explicado ao cliente o período de carência e as coberturas, neste caso da incapacidade por doença.
Quanto à matéria dos Factos incorretamente julgados provados pelo Tribunal sob os n°s 22, 25 e 26, a testemunha N afirmou perentoriamente que o Autor, após ter deixado de pagar as prestações mensais de reembolso do crédito, lhe disse apenas que deixara de ter rendimentos e condições para pagar, nunca lhe tendo dito que seria o seguro a pagar ou fazendo referência ao seguro que subscrevera.
Por esta razão o ‘espanto” do Autor quando recebeu a resposta negativa da Seguradora devida ao sinistro ter ocorrido no período de carência (Facto 22), que tinha a convicção de que as coberturas entravam em vigor com a assinatura do contrato (Facto 25) e que o Autor acreditava, por falta de esclarecimento, que estaria salvaguardado caso fosse alvo de algum infortúnio - são desmentidas pelo gerente do Banco a quem este nunca referiu tal espanto, convicção ou crença de que as prestações estavam cobertas pelo seguro, dizendo-lhe apenas que deixara de ter condições para pagar as prestações. De acordo com as mais elementares regras da experiência comum qualquer pessoa de médio entendimento, numa situação de incumprimento do empréstimo, teria referido ao responsável local do Banco a existência de um seguro caso tivesse a convicção de que ele era válido e cobria as prestações em atraso.
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