Acórdão nº 1048/20.4T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
Número Acordão1048/20.4T8VFR.P1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 1048/20.4T8VFR.P1


Sumário:
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I - Relatório

AA, casado, residente na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra “Banco 1... Seguros – Companhia de Seguros Vida, S.A.”, com sede na Rua ..., ..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré a restituir-lhe a totalidade dos prémios de seguro pagos, desde a constituição dos seguros de vida, no valor de €17.508,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data do trânsito em julgado da decisão de anulação dos contratos de seguro e até efectivo e integral pagamento, fixados nesta data em 613,98€, bem como a abster-se de lhe debitar quaisquer outros valores relacionados com os contratos de seguro em dissídio nos Autos.
Alega, para o efeito, em súmula, que intentou, em 6/04/2014, uma acção contra a aqui Ré que correu termos no actual Juízo Central Cível – Juiz 1, sob o processo n.º 1131/14.5TBVFR, no qual reclamou o pagamento das prestações do contrato de mútuo vencidas e vincendas desde a data da situação de invalidez, atenta a existência do contrato de seguro que havia sido celebrado.
Sucede que a referida acção foi julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado, tendo por fundamento a invalidade do contrato de seguro, excepcionada pela ali Ré, por via da alegação da pré existência da doença do Autor, do respectivo conhecimento, e da relevância da omissão da declaração dessa doença para a decisão de contratar.
Assim, em consequência dos efeitos decorrentes da anulação do contrato de seguro, expressos no art. 289.º do Código Civil, vem agora peticionar a restituição dos prémios de seguro que pagou nos termos acima enunciados.
Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, na qual excepciona a preclusão do caso julgado e a sua ilegitimidade passiva, bem como excepciona a não devolução dos prémios face ao regime especial do art. 429.º do Código Comercial, impugnando, ainda, o valor dos prémios liquidados.
Foi saneada e instruída a causa e proferida sentença que decidiu “julgar o pedido totalmente improcedente e em consequência absolvo a Ré integralmente do pedido”.
Inconformado veio o autor apelar da decisão, recurso esse que foi admitido como de apelação (art. 644.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil), com subida nos próprios autos (art.
645.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil) e efeito meramente devolutivo (art. 647.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil).
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2. Foram apresentadas as seguintes conclusões:
1) A douta Sentença proferida, ora recorrida, e salvo o devido respeito, deve ser revogada in totum por manifesta desconformidade legal;
2) Com a devida vénia, a sentença do tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos, e, por conseguinte, da aplicação do direito aos factos sub juditio, o que levou a negar erradamente, provimento ao pedido do Autor;
3) Não podendo, pois o Autor conformar-se com tal decisão, motivo pelo qual apresenta o presente Recurso;
4) Desde já aqui se consigna, que o presente Recurso, versa contundentemente sobre a matéria de facto dada como provada, mais especificamente relativamente ao ponto 10., que consagra o seguinte: “10. A omissão da informação por parte do Autor a propósito da doença de que sofrera ou sofria à data do preenchimento dos contratos de seguro, acerca do “Aparelho Respiratório”, ocorreu de forma consciente e intencional.”;
5) Isto porque, de modo algum, a prova produzida nos Autos permitem extrair ou convencer de que foi o Autor que de forma consciente e intencional ao mentiu a informação relativamente à doença de padecia;
6) É um facto que tal doença não se encontra relatada nos questionários dos respetivos contratos de seguro celebrados com outras companhias de seguros mas, posteriormente, adquiridas pela Ré;
7) Mas isso não se deveu a impulso próprio nem ato de má-fé ou doloso do Autor;
8) Como resulta suficientemente demonstrado, por terem sido dados como provados, quer nos presentes Autos, quer ainda do resultante do processo número 1131/14.5TBVFR, cuja sentença transitada em julgado teve reporte nos presentes autos, que: - O Autor celebrou três contratos de mútuo com o Banco 2... S.A.; - Com a contracção de tais mútuos, o Autor e a Esposa foram obrigados a contratar um seguro, do ramo vida, com coberturas invalidez e morte, por imposição do próprio Banco para a concessão daqueles empréstimos; - Tais seguros foram subscritos por proposta denominada “Seguro de Vida Grupo Crédito Habitação”, negociada e assinada nas instalações do Banco 2... S.A., sem intervenção da seguradora, tendo sido tudo tratado ao balcão do Banco mutuante; - Em 1991, foi o Autor na diagnosticado com uma doença profissional com incapacidade de 100% para a sua profissão habitual, agravada entre os anos de 2009 ou 2010; - Em 21/01/2013 foi atribuído ao autor uma incapacidade geral permanente com carácter definitivo de 62%, o que foi atestado por junta médica do Ministério da saúde com atestado médico de incapacidade multiusos; - desde 1991 que o autor recebia uma pensão média mensal equivalente a 308 EUR; não obstante resultar daquela sentença primeiramente proferida, que a data da pensão se fixa em 2011, certo é que isso apenas pode decorrer de um erro de escrita, pois que, de acordo com os documentos juntos a Petição Inicial, no âmbito do processo n.º 1131/14.5TBVFR, não resultam dúvidas de que o início da pensão (correspondente a 2/3 da retribuição base) se iniciou em 01/09/1991; Ou, ainda que não se tenha registado o lapso de escrita, sempre haverá confusão com um documento igualmente junto naquela Petição Inicial, correspondente à declaração da Segurança Social com menção de 100% da incapacidade e o valor mensal e anual recebidos, aí sim, por referência ao ano de 2011; por se mostrar pertinente, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e por apenas se ter mostrado útil e pertinente, a sua junção em face do que bem decidido na Sentença recorrida, o Autor requer, nesta sede, a junção, nos termos do disposto nos artigos 651.º e 425.º do CPC, daqueles dois documentos por forma a que não restem dúvidas quanto a data em que se iniciou o pagamento da pensão ao Autor, tanto que na respectiva fundamentação, daquela sentença o Insigne tribunal faz referência aos documentos juntos com a Petição Inicial, documentos esses que inclusivamente a Ré já conhece, porque precisamente tinha a essa posição na instância e que não há dúvidas resultam de processo anterior que tem evidente interligação com os presnetes Autos; - O Autor possui apenas a quarta classe de escolaridade; - Aquando da contratualização dos contratos de seguro nenhum exame médico foi ordenado realizar ou solicitado aos Segurados; - O Autor participou, em 19/07/2012, uma incapacidade de 100% a Seguradora, a qual declinou responsabilidade considerando que o sinistro não se encontrava coberto das Condições Gerais, uma vez que a situação de doença remontava a 1991 sem que isso lhe tivesse sido comunicado; - Em face da doença, e considerando a incapacidade total para a profissão habitual, o Autor foi reconduzido outras funções, passando a ser porteiro até 2016, e depois daí, a doença tem impedido de exercer qualquer outro tipo de actividade remunerada; - O Autor assinou, subentenda-se não preencheu, os documentos relativos a sua condição de saúde, apesar de ter respondido algumas questões para preenchimento; - Que, por conta dos referidos contratos seguro, o Autor pagou prémios mensais no valor total de 5.889,88 EUR;
9) Por outro lado, não conseguiu a Ré, naquele processo 1131, fazer prova de que: - tenha explicado os pressupostos da invalidez total permanente, o âmbito das coberturas e as respectivas exclusões nem que lhe tenha entregue cópia das condições dos contratos de seguro; tendo tal facto sido dado como não provado.
10) Ora, conjugado o que resulta naquela sentença já transitada em julgado, com a prova produzida nos presentes Autos, não se pode extrair o convencimento de que o Autor agiu de forma abusiva, ilícita ou dolosa;
11) E não podemos fazer porque, à falta de demais prova produzida, quanto aos concretos moldes em que se processou a negociação e a contratualização dos contratos de mútuo e dos contratos seguro, ambos junto da Entidade Bancária, é nas próprias Declarações de Parte, do Autor, que nos temos de concentrar;
12) Pois que, além dele, nenhuma outra testemunha ou nenhuma outra prova se fez, quanto àquela questão concreta, resultando concretamente dos Autos que, aquelas negociações e contratualização, foram essencial e unicamente estabelecidas entre o próprio Autor e a funcionária do Banco – D.ª BB;
13) Tendo a Esposa do Autor unicamente comparecido para efeito de assinatura das escrituras, tudo o resto, tratou o Autor junto da sua dependência bancária habitual, e com a pessoa que habitualmente lidava, a referida D.ª BB;
14) Não tendo a Ré feito prova em sentido contrário, tanto que a única testemunha que levou a depor, foi alguém que não acompanhou o processo nem de celebração, nem de subscrição, nem de negociação do contrato de seguro, não conhecendo sequer os Segurados, tendo conhecimento unicamente dos contratos, e do seu clausurado, apenas pelas relações de trabalho que tem com a Ré, mas já numa fase muito posterior à constituição dos contratos e ao início da sua vigência;
15) E, portanto, foi o Autor a pessoa que melhor soube precisar os termos em que ocorreu a negociação dos contratos seguro, por disso ter conhecimento directo e pessoal;
16) E, não obstante ser parte nos Autos, e evidentemente ter um interesse associado ao desfecho dos mesmos, não deixou o Autor de merecer toda a credibilidade pelo Tribunal, tendo prestado depoimento de forma coerente, livre, verdadeira e isenta;
17) A sua versão unicamente não colheu junto
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