Acórdão nº 1047/21.9YLPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão1047/21.9YLPRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 1047/21.9YLPRT.P1
Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 1
Apelação
Recorrente: AA
Recorrido: BB
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
BB requereu em 4.10.2021 procedimento especial de despejo no Balcão Nacional de Arrendamento contra AA, com fundamento na cessação do contrato de arrendamento celebrado em 1.11.2010 em virtude de oposição à renovação deduzida pelo senhorio.
Notificado, veio o requerido AA deduzir oposição ao requerimento de despejo alegando o seguinte:
- À data da entrada do presente procedimento no BNA[1] estava suspensa a produção de efeitos da oposição à renovação do contrato de arrendamento a que se refere o requerente;
- Não se constata ter havido a comunicação a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 1097º do Cód. Civil (art. 9º do NRAU);
- A notificação judicial avulsa, junta aos autos, não respeita o disposto no art. 9º do NRAU, nem respeita a Lei nº 6/2006, de 27.2., em vigor à data da realização do contrato, pois só por acordo do senhorio e do arrendatário é que se poderia usar essa forma de comunicação, o que, no caso em apreço, não aconteceu;
- Por isso, inexiste notificação formal de oposição à renovação do contrato de arrendamento, por parte do requerente;
- Mesmo que aplicável essa forma de comunicação, os seus efeitos estão suspensos, face ao preceituado nos arts. 6-E e 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19.3., na versão em vigor à data da entrada do presente procedimento especial de despejo;
- O senhorio sempre teria de enviar nova notificação ao arrendatário a opor-se à renovação do contrato.
Mais alega o requerido que não entrega o arrendado porque não tem para onde ir, que sofre de depressão crónica há cerca de 3 anos e é hipertenso e para que lhe seja atribuída a deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %, requereu a respetiva Junta Médica junto do competente Centro de Saúde.
Deduziu ainda reconvenção pedindo que o reconvindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de 5.500,00€, a título de benfeitorias por si realizadas no locado, acrescida de juros legais até integral pagamento e reclamando também direito de retenção, nos termos do art. 754º do Cód. Civil.
Notificado o requerente para se pronunciar quanto à exceção e reconvenção deduzidas na oposição, veio este pugnar pela improcedência da exceção deduzida, alegando que à data da entrada do presente procedimento no BNA não estava suspensa a produção de efeitos da oposição à renovação do contrato de arrendamento a que se refere o requerido, que a suspensão invocada no âmbito do regime jurídico citado não procede de forma automática, tem de existir decisão judicial final e que a comunicação efetuada pelo requerente, por meio de Notificação Judicial Avulsa, é válida e eficaz, e sendo realizada por escrito assinado pelo requerente, este apenas peca por excesso de zelo, na medida em que utilizou um meio superior ao mínimo legalmente exigível.
Pugnou, ainda, pela inadmissibilidade da reconvenção com fundamento em que estamos perante um processo especial, que a apreciação de um outro pedido introduziria a necessidade de se apreciarem e decidirem novas questões, o que iria contra as características de urgência, celeridade e simplificação pretendidas pelo legislador na utilização deste procedimento de despejo e que nos presentes autos a reclamação de créditos invocada não está interligada com o pedido especial de despejo, uma vez que essa compensação não está contida no pedido formulado pelo requerente e, como tal, não deve ser tratada como exceção perentória.
Notificado para se pronunciar sobre a inadmissibilidade da reconvenção, o requerido voltou a pronunciar-se no sentido da sua admissibilidade.
Por decisão proferida em 27.4.2022 a Mmª Juíza “a quo” não admitiu o pedido reconvencional deduzido pelo requerido nos termos que se passam a transcrever:
“(…)
Como se refere no Ac. R.P. de 30/06/2014, proc. nº 1572/13.5YLPRT, disponível em www.dgsi.pt, cujo entendimento subscrevemos e aqui seguimos de perto, o especialíssimo procedimento de despejo, previsto nos arts. 15º a 15º-S do NRAU, tem os seus apertados contornos aí definidos. O seu objecto primário é o obter o despejo, podendo, no entanto, ser cumulado tal pedido com o pagamento de rendas, encargos e despesas, nos termos do nº 5 do aludido art. 15º, e art. 15º-B.
Não sendo formulado tal pedido, não pode o arrendatário, nem deduzir reconvenção, invocando o direito a ser indemnizado por benfeitorias nem pode invocar a compensação invocando um crédito devido a benfeitorias, porque não foram peticionadas rendas pelo senhorio (neste sentido, vejam-se o texto de Laurinda Gemas e Albertina Pedroso, disponibilizado em comunicação sobre o NRAU, realizada pela Associação Jurídica de Tomar).
Efectivamente, a Lei nº 6/2006 aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e, entretanto, outras alterações foram introduzidas pela Lei nº 31/2012, de 14/08, que entre outros objectivos, criou um procedimento especial de despejo do local arrendado visando permitir a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento.
O procedimento em causa rege-se pelo disposto nos arts. 15º a 15º-S já referidos sendo que aquelas normas que regulam este procedimento devem ler-se à luz dos seus específicos fundamentos e razão de ser, no caso, a procura de uma resposta célere à resolução do conflito relativo ao arrendamento e ao despejo, visando dinamizar o mercado de arrendamento urbano, nomeadamente criando um procedimento especial de despejo do local arrendado que permita a célere recolocação daquele no mercado de arrendamento (cfr. art. 1º da Lei nº 31/2012).
O procedimento comporta apenas dois articulados, seguindo-se de imediato o julgamento, sendo as provas oferecidas em audiência de julgamento.
Em suma, no enquadramento legal em questão, não é admissível reconvenção e só quando ocorrer a cumulação do pedido do requerente, nos termos referidos no nº 5, do art. 15º, é permitido ao requerido invocar o direito a
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