Acórdão nº 10453/22.0T8LSB-B.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-11-22

Ano2022
Número Acordão10453/22.0T8LSB-B.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

TN instaurou a ação especial de acompanhamento de maior com:
- nomeação de acompanhante;
- pedido de suprimento de autorização do beneficiário; e,
- requerimento de medida cautelar e nomeação provisória de acompanhante,
nos termos dos artigos 891º a 904º, do Código de Processo Civil,
contra sua mãe,
MN, alegando, em suma, que esta apresenta um quadro demencial de natureza degenerativa, provavelmente Doença de Alzheimer.
Atenta a patologia de que padece, a requerida necessita de acompanhamento permanente de terceira pessoa, encontrando-se a mesma impossibilitada de governar a sua pessoa e bens.
A incapacidade de que a requerida é portadora, é permanente e absoluta, não sendo reversível.
Na sequência do despacho de 27 de abril de 2022, o Ministério Público foi notificado para se pronunciar quanto:
- ao pedido de suprimento;
- às solicitadas medidas provisórias.
No dia 6 de maio de 2022, AN, veio requerer o seguinte:
«1. A Requerente teve conhecimento que foi interposto o presente processo de maior acompanhado relativamente a MN.
2. A Requerente é filha de MN (...).
3. A Requerente, atenta a sua qualidade, tem interesse em consultar e intervir no presente processo de maior acompanhado da sua mãe.
4. Pelo exposto, requer a sua associação na qualidade de interveniente, bem como a associação da sua mandatária, permitindo a consulta e acesso ao processo através do Citius.
5. Mais requer a junção aos autos de procuração forense a favor das suas mandatárias.»
Na sequência daquele despacho de 27 de abril de 2022, o Ministério Público pronunciou-se assim, mediante promoção de 25 de maio de 2022:
«(...) o Ministério Público nada tem a opor a que seja concedido o suprimento da autorização para propor a presente acção.
Mais se consigna que, atenta a situação descrita na petição inicial, nada temos a opor a que seja aplicada uma medida de acompanhamento urgente, designadamente a prevista no artigo 145º, n.º 2, al. c) do CCivil, na modalidade de administração de bens.»
No dia 6 de junho de 2022 foi proferida a seguinte decisão:
«Req. de 06.05.2022[1]: Nada havendo a opor, defere-se.
*
A requerente TN, veio intentar ação especial de acompanhamento de maior com nomeação de acompanhante, indicado fazer, além do pedido de suprimento supra deferido, ainda REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E NOMEAÇÃO PROVISÓRIA DE ACOMPANHANTE.
O MP nada teve a opor, consignando, atenta a situação descrita na petição inicial, nada ter a opor a que seja aplicada uma medida de acompanhamento urgente, designadamente a prevista no artigo 145º, n.º 2, al. c) do CCivil, na modalidade de administração de bens.
Notificada, a requerente respondeu que deverá ser aplicada a medida de administração total dos bens, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 145º nº 2 c) do Código Civil, porquanto a Beneficiária não consegue por si só executar tal tarefa.
Ora, considerando a posição das partes e os elementos documentais constantes dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 2 do Código Civil, nomeio como Acompanhante Provisório da Requerida a requerente TN, a qual terá por a administração total de bens da beneficiária.»
Notificada deste despacho, na pessoa da primeira das ilustres advogadas identificadas na procuração referida no ponto 5. do sobredito requerimento de 6 de maio de 2022, dele veio AN interpor recurso de apelação, que entende ser autónomo, nos termos do art.º 644.º, n.º 1, al. h) do CPC.
Tanto na motivação, como nas exageradamente extensas conclusões, a apelante afirma que «(...) requereu em 15/06/2022 a sua intervenção principal espontânea, nos termos dos art.ºs 311º e ss. do CPC, bem como requereu a sua nomeação provisória conjunta como Acompanhante; ainda não foi proferida decisão sobre tal requerimento.
A Recorrente é filha da Beneficiária, MN, conforme prova já feita nos autos (assento de nascimento junto com o requerimento apresentado em 06/05/2022), que tem apenas duas filhas, a Recorrente e a pessoa que foi nomeada Acompanhante provisória.
A nomeação em exclusivo da requerente TN para acompanhamento provisório, quando já havia sido dado conhecimento ao tribunal da intenção da intervenção da ora Recorrente e ambas as filhas desde há muito cuidam da Beneficiária e gerem efetivamente o património desta, em parte também próprio das filhas, por ser herança por óbito do pai de ambas e marido daquela, afeta os direitos da Recorrente.
A Recorrente é assim direta e efetivamente prejudicada pela decisão recorrida, pelo
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