Acórdão nº 1031/14.9 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-09-13

Ano2023
Número Acordão1031/14.9 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO

I- RELATÓRIO

M……………………., veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº …………………..619, instaurado pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, por dívidas de taxas da Associação ………………., relativas aos anos de 2005 a 2008, cuja quantia exequenda ascende ao valor de 4.133,83€.


O Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:


“A- Da impugnação da matéria de facto

1- Entende o recorrente, com relevância para a boa decisão da causa, que se devem dar como provados, os seguintes factos:

i) A certidão de divida apresentada pela exequente não se encontra autenticada.

ii) A citação do executado foi efetuada sem o acompanhamento da certidão de divida, bastando-se pela indicação dos seguintes elementos:

Nº certidão:
………………;
Data de emissão:
26-05-2014;
Entidade emissora:
AT;
Início de contagem de juros de mora:
01-01-2014;
Nº documento de origem de liquidação.
024/cm/MS2014;
Imposto:
Ass. Bem. Cela – taxas;
Período imposto:
2006;
Quantia exequenda.
4133,82;
Juros de mora:
93,96;
Custas:
68,81;
Valor total a pagar:
4,297,60;

2- Os concretos meios probatórios que no entendimento do recorrente fundamentam a sua pretensão:

iii) A citação do executado no processo de execução onde se pode constatar que a mesma foi efetuada sem o acompanhamento da certidão de divida e que, apenas refere os elementos acima indicados, conforme o executado alegou na sua oposição à execução e que não mereceu impugnação ou oposião por parte na exequente na sua contestação,

iv) A certidão de divida junta aos autos pela exequente, não se encontra autenticada, conforme a lei exige, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 2 do CPPT – “As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão (…)” Sublinhado nosso.

3- Neste conspecto, o facto dado como provado no ponto 2) deve ser dado como provado com a seguinte redação:

v) Com data de 02/06/2014, o Serviço de Finanças de Leiria 2 enviou, ao oponente, uma comunicação denominada “CITAÇÃO”, através da qual lhe deu conhecimento que contra si corre o processo de execução fiscal referido no número anterior, com os elementos referidos no facto acima identificado como B), podendo pagar ou apresentar oposição.

B - Da falta de título executivo

4- Segundo Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 87, “o título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de acção e o seu objecto.

5- Com efeito, em sede fiscal, é em geral, uma certidão de dívida, o título executivo - como tal, o documento que vai servir de base à execução. Isto acontece, em princípio, mesmo quando a dívida não tenha natureza tributária sticto sensu (assim, o art. ló2." Considera títulos executivos a certidão extraída do título de cobrança relativa atributos e outras receitas do Estado, a cernido de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas, a certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga, e ainda qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva).

6- O n.º 4 do art. 88º do CPPT determina, efectivamente, que, quando estejam em causa dívidas de natureza tributária, (as certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelos órgãos periféricos locais, nos termos do título IV.

7- A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da demonstração, de que a dívida subjacente existe, e que existe em termos legais, porque em princípio não se discutirão os aspectos atinentes à legalidade da dívida exequenda durante o processo.

8- Neste conspecto, a lei exige que as certidões de divida sejam assinadas e autenticadas (artigo 88º, nº 2 do CPPT – “As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão (…)” sublinhado meu.

9- Assim para se conferir exequibilidade a um documento particular constitutivo ou recognitivo de uma obrigação (in casu, certidão de divida), torna-se mister a sua autenticação, visando, desse modo, assegurar a compreensão do conteúdo do mesmo pelas partes e a verificação da identidade, qualidade e os poderes do(s) signatário(s) para o ato, não sendo, pois, suficiente, sequer, o simples reconhecimento de assinaturas.

10- Em consonância com o que se dispõe nos arts. 35º, nº 3, 150º e 151º, todos do Cód. do Notariado, esse procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na certificação da qualidade e poderes das partes para o acto e na confirmação do seu teor, perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respetivo conteúdo correspondia à sua vontade.

11- Na sequência desse procedimento, em conformidade com o disposto no art. 377º do Cód. Civil, o documento passa, então, a ter “a força probatória dos documentos autênticos, ainda que não os substituam quando a lei exija documento desta natureza para a validade do ato”.

12- Com efeito, o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas.

13- Portanto, o título exibido pelo exequente tem que constituir ou certificar a existência da obrigação, não bastando que preveja a constituição desta.

14- Ora, descendo ao caso dos autos, verifica-se que o titulo executivo apresentado - certidão de divida - não se encontra autenticado – e assim, não se pode aferir a identidade, a qualidade e os poderes do(s) signatário(s) para o ato, nem assegurar que as partes estavam perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz na sua vontade,

15- Nesta conformidade, salvo melhor opinião, a presente execução é nula por falta da falta de título executivo e consequente causa de pedir, o que determina a nulidade de todo o processo nos termos do art. 193º nº 2, al. a) do C. P.Civil, por força da al. e) do artigo 2 do CPPT.

16- E assim, carece de força legal para que seja cobrada coercivamente a divida em causa, é extrinsecamente inexequível. Cuja consequência é a extinção da execução.

17- Cumpre ainda dizer que, salvo melhor opinião, o fundamento evocado cabe no disposto do artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do CPPT - uma vez, que por um lado, inexiste documento que certifique a legitimidade do exequente e que demonstre o fundamento substantivo da acção executiva ou seja, a própria obrigação exequenda e por outro, por se tratar de um fundamento a provar documentalmente, que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que emitiu, sendo certo o título tal vicio não pode de forma alguma ser suprido. Não existindo assim neste caso a limitação dos efeitos de nulidade previstos no nº 2 do artigo 165º do CPPT.

Sem prescindir,

C- Da suspensão (artigo 272.º do CPC e artigo 2.º, al. e) do CPPT)

18- Conforme ensinamento da doutrina, existe nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância quando estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, Volume 1, 3.ª ed. (1949), reimpr., p. 384— anotação ao artigo 284.°).

19- Assim, certifica-se a relação de dependência ou prejudicialidade, justificativa da suspensão da instância, quando a decisão ou o julgamento de uma acção – a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitida noutra - a prejudicial.

Ora in casu,

20- O executado deduz oposição à execução suscitando a inexequibilidade por nulidade do título executivo.

21- Na acção de impugnação, o executado, lá autor, tem como pedido que o Tribunal considere nulos os actos de liquidação das taxas de exploração, conservação e recurso hídricos emitidos pela exequente, que para tanto, o executado sumariamente alega:

- Falta elementos cruciais e relevantes para permitir a identificação cabal da natureza e proveniência da(s) taxa(s), já que permitem reconhecer o facto gerador, a proveniência desse mesmo facto, e outros eventuais elementos relevantes atinentes à legitimidade, legalidade, exequibilidade do acto de liquidação e a exigibilidade do pagamento, mormente, a base de incidência subjectiva e objectiva, a base de cálculo e o prazo de pagamento das taxas.

- A publicidade da liquidação das taxas por meio de avisos, é feita, sem contudo identificar os sujeitos passivos, os prédios que se encontram onerados ao pagamento das taxas, as operações conducentes ao montante das taxas a pagar., o prazo de pagamento voluntário, a indicação dos meios legais de reacção contra o ato notificado, a indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.

- Não constituem actos de notificação constitucionalmente relevantes a divulgação da liquidação através da fixação dos mapas (avisoa). Esta publicitação apenas constitui um acto instrumental que apenas alerta genericamente para a publicação do acto, nada informando sobre o respectivo conteúdo e sentido, por esta via,...

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