Acórdão nº 10300/19.0T8SNT-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-31

Ano2023
Número Acordão10300/19.0T8SNT-B.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO
D…Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 07/10/2019, já transitada em julgado.
Em 09/12/2019, pela Administradora da Insolvência (AI) foi apresentado o relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE e, em 23/12/2020 apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE.[1]
Foram apreendidos para a massa insolvente bens móveis, bens móveis sujeitos a registo (veículos) e bens imóveis – apenso A.
Entre estes últimos encontra-se descrito sob a verba n.º 1 a “Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia de Venteira, concelho de Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da mesma freguesia e concelho.”

Em 04/12/2021 foi proferido despacho nos termos e para os efeitos do artigo 136.º do CIRE, no mesmo se tendo determinado, entre outros aspectos, que viesse a AI “Indicar se os imóveis apreendidos para a massa integram a organização empresarial da insolvente, uma vez que os créditos laborais gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade (art.º 333.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho) e, de acordo com a interpretação vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2016, o conceito de local de trabalho que releva para efeitos de incidência do referido privilégio, a favor dos trabalhadores, é um conceito amplo, abrangendo o conjunto de imóveis que constitui o suporte físico da actividade da empresa e integra a organização empresarial da mesma (ficando apenas excluídos os imóveis que não integrem esse conceito, como é o caso de imóveis de uso pessoal ou, no caso das empresas de construção civil, os imóveis destinados a comercialização).”
Em resposta, a AI informou em 13/01/2022 (ref.ª/Citius 20234006): “O bem onde a empresa laborava e onde os credores com créditos laborais efetivamente tinham o seu posto de trabalho, e no bem imóvel com a seguinte descrição: // Fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, do prédio urbano, sito na Rua …, Venteira, freguesia de Venteira, concelho de Amadora, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o número …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, da mesma freguesia e concelho.”[2]

Em 30/04/2022 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos na qual se decidiu:
“Face a todo o exposto:
A. Homologo a lista de créditos reconhecidos, apresentada pela Sra. administradora da insolvência, de acordo com as indicações da mesma constantes, os montantes de capital e juros indicados e a natureza dos respectivos créditos e, em consequência, julgo-os verificados, com as seguintes correcções:
a) os créditos dos trabalhadores (incluindo os que foram julgados verificados nos respectivos apensos de verificação ulterior), relativamente ao imóvel descrito sob a al. a) do ponto 12. dos factos provados, têm natureza garantida;
b) o crédito de P…Lda. (requerente da insolvência) beneficia de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta.
B. Graduo os créditos reconhecidos pela seguinte ordem:
Para serem pagos pelo produto da venda da fracção autónoma “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, com logradouro 149,20m2, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Venteira, Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia (cf. verba 1 do auto de apreensão junto ao apenso A):
1.º Os créditos garantidos dos trabalhadores, em pé de igualdade e na respectiva proporção;
2.º o crédito garantido de P …Lda até ao montante máximo assegurado pela hipoteca;
3.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
4.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE.
- Para serem pagos pelo produto da venda da fracção autónoma “B”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Venteira, Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia (cf. verba 2 do auto de apreensão junto ao apenso A):
1.º O crédito garantido da Fazenda Nacional por IMI;
2.º o crédito garantido de J …SA até ao montante máximo assegurado pela hipoteca;
3.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art. 181.º do CIRE;
4.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE.
Para serem pagos pelo produto da venda do veículo automóvel com a matrícula xxx apreendido para a massa:
1.º O crédito garantido da Fazenda Nacional por IUC no valor de €33,45;
2.º Os créditos privilegiados dos trabalhadores, em pé de igualdade e na respectiva proporção;
3.º Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional por IVA;
4.º O crédito da requerente da insolvência nos termos e com o limite máximo do art.º 98.º, n.º 1, do CIRE;
5.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
6.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE.
- Para serem pagos pelo produto da venda do veículo automóvel com a matrícula xxx apreendido para a massa:
1.º O crédito garantido da Fazenda Nacional por IUC no valor de €90,12;
2.º Os créditos privilegiados dos trabalhadores, em pé de igualdade e na respectiva proporção;
3.º Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional por IVA;
4.º O crédito da requerente da insolvência nos termos e com o limite máximo do art.º 98.º, n.º 1, do CIRE;
5.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
6.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 177.º do CIRE.
- Para serem pagos pelo produto da venda dos demais bens móveis apreendidos para a massa:
1.º Os créditos privilegiados dos trabalhadores, em pé de igualdade e na respectiva proporção;
2.º Os créditos privilegiados da Fazenda Nacional por IVA;
3.º O crédito da requerente da insolvência nos termos e com o limite máximo do art. 98.º, n.º 1, do CIRE;
4.º Os créditos comuns, se necessário rateadamente, na proporção dos respectivos montantes, devendo observar-se no que se refere ao crédito sob condição o disposto no art.º 181.º do CIRE;
5.º Os créditos subordinados pela ordem e nos termos previstos nos arts. 48.º e 177.º do CIRE.
*
As dívidas da massa insolvente, incluindo as custas do processo de insolvência, saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem.
*
Custas pela massa insolvente, sendo o valor da causa, para efeito de custas, o do processo de insolvência, por não haver lugar a tributação autónoma (art.ºs 301.º, 303.º, e 304.º, do CIRE).
Registe e notifique.” (sublinhados nossos)

Não se conformando com tal sentença, dela interpôs RECURSO a credora P…Lda, tendo para tanto formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
A. A sociedade D…Lda. foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 11 de novembro de 2019.
B. A Administradora de Insolvência, a 23 de dezembro de 2019 apresentou a relação de créditos reconhecidos a que alude o artigo 129º do CIRE.
C. Dos mesmos resulta que foi reconhecido o crédito da Requerente, e ora Apelante no montante de €371.832,29, como garantido em razão da hipoteca registada sobre a Verba nº 1 do auto de apreensão e com corresponde à fracção autónoma “A”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo - loja, com logradouro 149,20m2, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, Venteira, Amadora, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Amadora sob o n.º …, inscrito na respetiva matriz sob o art.º …, da mesma freguesia
D. Em 22 e 25 de junho e a 15 de Setembro de 2020 foram proferidas sentenças de verificação ulterior de créditos reclamados pelos credores PA (no valor de €18.310,31), AC (no valor de €22.879,04), NF (no valor de €19.536,98), LR e VR (respetivamente nos valores de €5.150,39 e €14.150,39) nos apensos identificados pelas letras C, E, F e J, tendo o Tribunal qualificado os mesmos como comuns;
E. Todas essas sentenças já transitaram em julgado;
F. Em 4 de maio de 2023 foi proferida sentença de graduação dos créditos reconhecidos Tribunal a quo nos seguintes termos: “Homologo a lista de créditos reconhecidos, apresentada pela Sra. administradora da insolvência, de acordo com as indicações da mesma constantes, os montantes de capital e juros indicados e a natureza dos respectivos créditos e, em consequência, julgo-os verificados, com as seguintes correcções:
a) os créditos dos trabalhadores (incluindo os que foram julgados verificados nos respectivos apensos de verificação ulterior), relativamente ao imóvel descrito sob a al. a) do ponto 12. dos factos provados, têm natureza garantida;
b) o crédito de P…Lda. (requerente da insolvência) beneficia de privilégio creditório geral, graduado
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