Acórdão nº 103/07.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-06-02

Data de Julgamento02 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão103/07.0BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

CTT – Correios de Portugal, S.A., R. no âmbito da presente acção administrativa para reconhecimento de direito emergente de acidente em serviço, interposta por R..., vem intentar recurso da sentença proferida no TAF de Leiria, que delimita às seguintes questões ali decididas e com que não se conforma:
“i) da impugnabilidade e anulabilidade dos atos, a saber, aditamento ao relatório da junta médica, a resposta ao pedido de informações e “quesitos" de 31 de Agosto de 2004, o despacho da Dra F..., e daquele por via do qual se exige a reposição de vencimentos no valor de 2.263.83C relativos ao período de 3/2/2004 a 31/10/2004,
íi) a declaração de que a patologia psíquica era consequência do acidente em serviço ocorrido em Abril de 2001,
iii) de que se estaria em consequência diante de uma situação enquadrável na qualificação prevista no artigo 25° do DL n ° 503/99,
iv) pedido de o Autor passar a receber o vencimento total e diuturnidades,
v) de que lhe deveria ser reposto ao A. o valor total de vencimento e diuturnidades desde Fevereiro de 2004 e respetivos juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 e juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 totaliza 10.183,34 mais juros de 850€ e
vi) de que deveria o A. ser indemnizado de toda e qualquer quantia e respetivos juros, retirada do vencimento a título de desconto de doença.”.

Apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso:
“1a. Constitui o objeto do presente recurso a apreciação dos seguintes pedidos e respetiva fundamentação, com o qual a Recorrente não se conforma, a saber: Constituí o objecto do presente recurso, na vertente de delimitação positiva, os seguintes segmentos decisórios, e respetivos fundamentos, com o qual a Recorrente não se conforma, a saber: i) da impugnabilidade e anulabilidade dos atos, a saber, aditamento ao relatório da junta médica, a resposta ao pedido de informações e “quesitos" de 31 de Agosto de 2004, o despacho da Dra. F..., e daquele por via do qual se exige a reposição de vencimentos no valor de 2.263,83€ relativos ao período de 3/2/2004 a 31/10/2004, ii) de que a declaração de que a patologia psíquica era consequência do acidente em serviço ocorrido em Abril de 2001, existindo assim um psíquica íii) de que se estaria em consequência diante de uma situação enquadrável na qualificação prevista no artigo 25.° do DL n,° 503/99, iv) pedido de o Autor passar a receber o vencimento total e diuturnidades, v) de que lhe deveria ser reposto ao A, o valor total de vencimento e diuturnidades desde Fevereiro de 2004 e respetivos juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 e juros legais, estes contados até integral pagamento, o que até Janeiro de 2007 totaliza 10.183,34 maís juros de 850€ e vi) de que deveria o A. ser indemnizado de toda e qualquer quantia e respetivos juros, retirada do vencimento a título de desconto de doença;
2a Ademais, na vertente de delimitação negativa, não constituem objeto do presente recurso os pedidos do A. e Recorrido que foram considerados improcedentes, a saber, i) o de que a patologia cardíaca havia sido consequência do acidente ocorrido em serviço ocorrido em Abril de 2001, ii) que lhe fosse fixada a título de incapacidade permanente, a desvalorização de 50%, iii) que lhe fosse atribuída uma indemnização a título de incapacidade permanente nunca inferior a 50.000€, acrescida dos respetivos juros até integral pagamento, iv) de que o A. fosse indemnizado da quantia de 1.900,80€ referentes a 5760 Km de deslocações ao custo de 0,33€ por Km, até Fevereiro de 2007 e respetivos juros até integral pagamento, v) de que fosse o A. indemnizado do montante de 889,81 € mais juros de 1Q7€ relativo a consultas e medicamentos até Janeiro de 2007 e juros legais até integral pagamento, vi) o pedido de que o A fosse indemnizado a partir de Fevereiro de 2007 das consultas, medicamentos e deslocações, em montante a apurar à data da sentença ou sua execução e respetivos juros legais até integral pagamento, com base em documentos, que protesta juntar, vii) que o A, fosse indemnizado por danos morais em montante nunca inferior a 20.000,00€,
3a. Relativamente aos Factos é de salientar que procedeu erradamente a sentença recorrida ao não ter dado como provado que: i) O Parecer de 20-7-04 foi notificado ao Recorrido em 27.07.2004, como aliás consta claro do Doc, 47, nos termos do qual se lê que “Tomei conhecimento em 2004/07/27 R...", ii) O Recorrido tomou conhecimento da aclaração do parecer dado em 20-7-2004 em 11.10.2004 (cfr. artigo 55.° e 56.° da Petição Inicial), iii) O Recorrido tomou conhecimento da carta da Dra. F..., datada de 24.08.2004 em 10.09,2004 (cfr. artigo 58.° e 59 0 da Petição Iniciai), iv) Como se viu o A. e ora Recorrido tomou conhecimento dos referidos atos em 2004 e que v) A Petição Inicial foi proposta em 09.02.2007, v) quer do parecer da Junta Médica de 31.05.2005 quer do relatório do Dr. P...de 30.07.2007, e expressamente neste último, se concluiu peia inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico;
4a Ainda relativamente aos Factos procedeu erradamente a sentença recorrida ao ter dado como provado que: "Esta doença [a do foro psiquiátrico] é consequência do acidente acima descrito e das suas sequelas neurológicas, embora tenha tido factores co-determinantes na personalidade do Autor" - facto 59.°;

5a. No que diz respeito ao Direito, considera-se que procedeu erradamente a Sentença quando; i) não conheceu oficiosamente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, e por consequência não absolveu o A. da instância, ii) foi além do pedido do A. na medida em que, o A. apenas requereu a nulidade dos atos acima melhor identificados e nunca a anulabilidade, e não se verificando a nulidade ter decidido o Tribunal analisar os atos do ponto de vista da anulabilidade quando os mesmos já se tinham consolidado na ordem jurídica aquando da propositura da ação, iíi) conclui erroneamente pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e a doença do foro psiquiátrico, iv) enquadrou a situação em causa nos termos do artigo 25° do Decreto-Lei n° 503/99 e retirou daí as devidas ilações, que levaram à condenação do Recorrente ao mencionado no ponto b da decisão recorrida.

6a. A sentença é, desde logo, nula, por vícios intrínsecos, nos termos do artigo 615.°, n.°1, al. d) do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA porquanto o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar - nomeadamente, a referente à exceção dilatória de caducidade do direito de ação.
7a. É nula de igual forma, nos termos do artigo 615.°, n.°1, al. e) porquanto o que tinha sido requerido era a declaração de nulidade e jamais a declaração de anulabilidade que veja-se nem sequer poderia ter tido lugar face ao facto de já se terem consolidado na ordem jurídica.
8a. Além do mais, à sentença são ainda imputáveis erros de julgamento, porquanto a decisão de mérito decorre de uma errada perceção da realidade factual, conforme se demonstrou acima, e na aplicação do direito, nomeadamente, por ter considerada aplicável a qualificação do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 503/99, fazendo com que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou normativa. A sentença padece assim de error in judicando.”

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A Digníssima Procurador-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que concluiu pela improcedência do recurso.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se:
- a sentença recorrida é nula;
- incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito e se,
- deve ser revogada por o ora Recorrente não ter de pagar ao Recorrido as diferenças salariais a que foi condenado.
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Fundamentação
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

O Autor nasceu em 7/04/1965
Cf. identificação do Autor, vg, nos relatórios dos exames médicos feitos no IML.

É o subscritor nº 1183424 da CGA.
CF. P.A. da CGA, fs. 7

Era e é trabalhador dependente da Ré CTT S.A. desde 1991, com a categoria de técnico postal e de gestão.
Facto admitido por acordo e documentado no P.A. da Ré CTT.

Ao tempo do facto que a seguir se descreve auferia a remuneração mensal líquida de 1.015,84€.
Facto admitido por acordo e documentado nos docs 3 e3 sgs da PI.

Em 29 de Janeiro de 2007, data de entrada da PI, a sua remuneração era composta por 806,60€ de base, mais diuturnidades no valor de 114,64€, mais uma diuturnidade especial de 13,11€ e subsidio de refeição de 178,50 € mensais.
Facto admitido por acordo e documentado nos docs. 4 e sgs da PI.

Em 16 de Abril de 2001, na Estação de Correios de Benavente, quando prestava a sua actividade, começou a sentir muitas dores na coluna tendo tido necessitado de receber tratamento médico.
Facto admitido por acordo. Vide também depoimentos integrantes de fs. 2 a 4 do P.A. da Ré CTT.

Nesse mesmo dia foi feita a participação de acidente em serviço.
Cf. fs. 1 do PA da Ré CTT.

Por despacho de 23/11/2001, de um órgão da Ré CTT denominado “SEJ”, o acidente foi qualificado como de serviço.
Cf. doc. 5 da PI e 16 do P.A. da Ré CTT.

N sequência do que vai descrito no artigo 6 supra foram diagnosticadas ao Autor, pelos serviços médicos da Ré CTT, duas hérnias discais nos anéis 4 e 5 da coluna vertebral que lhe provocaram lombalgias e imobilização.
Idem.
10º
O Autor deixou de trabalhar desde a data do acidente, permanecendo em Incapacidade Absoluta para o trabalho a té 23 de...

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