Acórdão nº 1029/23.6JAPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-09-13

Ano2023
Número Acordão1029/23.6JAPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 1029/23.6JAPRT-A.P1
JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE MATOSINHOS
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Acordam em Conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1-RELATÓRIO
Nos autos de inquérito acima referenciados, o Sr. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos - Juiz 1, proferiu despacho em que indeferiu - por não ser da sua competência e tal competência estar atribuída legalmente ao Director de EP - a promovida realização de busca à cela prisional do suspeito AA no Estabelecimento Prisional ....
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Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo, em síntese, que existe violação do disposto nos artigos 174º, 176º, 177º e 268º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, pois que é da exclusiva competência do juiz de instrução a autorização para a realização de buscas domiciliárias em nome da proteção conferida pelo artigo 34º da Constituição da República Portuguesa.
Que as buscas domiciliárias previstas no artigo 174º do Código de Processo Penal têm natureza e finalidades distintas da busca prevista no artigo 153º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, pois que esta, que é ordenada pelos Diretores dos Estabelecimentos Prisionais, insere-se nos meios comuns de segurança do EP e é estranha aos objetivos da investigação criminal.
A decisão do Diretor do EP é administrativa.
As celas prisionais são os locais onde os reclusos residem, onde se desenrola a sua vida privada, onde têm os seus bens pessoais, onde leem a sua correspondência, pelo que, nos termos do artigo 269º, nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, é ao juiz de instrução que compete ordenar a realização de buscas naqueles espaços para efeitos de investigação criminal.
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Não houve resposta.
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O Sr. Juiz recorrido sustentou a sua decisão.
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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação pronunciou-se no sentido de o recurso dever proceder.
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Colhidos os vistos, foram os autos à Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1-QUESTÃO A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de se saber se é ou não da competência do Juiz de Instrução a autorização da realização de busca domiciliária a cela prisional no âmbito de investigação criminal.
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2.2-A DECISÃO RECORRIDA E CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES EXTRAÍDAS DOS AUTOS.
Com relevo para a resolução das questões colocadas importa, desde logo, considerar como pertinentes o despacho recorrido e as circunstâncias que a seguir se descrevem.
2.2.1- o despacho recorrido.
O teor do despacho recorrido é o seguinte:
«Considerando nomeadamente o disposto no art. 153º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, entendemos que o espaço de alojamento do recluso não deve ser considerado domicílio para os efeitos previstos nos arts. 177º e 269º n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal, pelo que não se justifica a intervenção do Juiz de Instrução.
Notifique o Ministério Público e devolva.»

2.2.2- Circunstâncias extraídas dos autos.
Despacho do Ministério Público que promoveu a emissão de mandados de busca domiciliária, promoção sobre a qual incidiu o despacho recorrido. – TRANSCRIÇÃO
«Iniciaram-se os presentes autos com uma comunicação da PJ onde se informava que no dia 16 de Fevereiro de 2022, cerca das 15.15 horas, no interior do Estabelecimento Prisional ..., situado na Rua ..., ..., ... (adiante, EP), em concreto no parlatório, antevendo uma revista por desnudamento, o participado AA, ali recluso, procedeu à entrega a um guarda prisional de 95 pequenas embalagens plásticas transparentes contendo um pó de cor acastanhada, um preservativo e restos de celofane e de sacos plásticos transparentes, o que foi objecto de apreensão – cfr. auto de apreensão de fls. 9. O teste rápido efectuado ao pó de cor acastanhada acima referido permitiu perceber que se trata de heroína – cfr. fls. 35 a 38.
Investigações posteriores, nomeadamente, a visualização de imagens de videovigilância, permitiram perceber que o participado havia recebido o produto estupefaciente acima referido das suas visitas, as participadas BB e CC, poucos momentos antes da apreensão
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