Acórdão nº 1027/22.7T8AGD-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-03-04

Ano2024
Número Acordão1027/22.7T8AGD-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 1027/22.7T8AGD-A.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)

Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução de Águeda


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto: Des. Manuel Fernandes
2º Adjunto: Des. Fernanda Almeida

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

Recorrentes: os executados, AA e mulher BB

Recorrido: a exequente, A..., SARL

AA e mulher BB, executados nos autos em que é exequente A..., SARL, deduziram incidente de oposição à penhora, ao abrigo do disposto nos artigos 784º e segs, do Código de Processo Civil, pedindo:

i) - se julguem as exceções, que deduziram, procedentes por provadas, recusando-se a execução e ordenando-se a sua extinção;

ii) - a assim se não entender, se ordene a, imediata, suspensão da execução e das penhoras em curso.


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Em 5/6/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:

Admito liminarmente o incidente de oposição à penhora.

Notifique o exequente para, querendo, em 10 dias, deduzir contestação à mesma – artigo 785/2 e 293/2 do Código de Processo Civil.

Notifique e dê conhecimento à Sr.ª Agente de Execução”(negrito nosso).


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Notificada veio a exequente, em 21/6/2023, apresentar “contestação”, requerendo seja proferida decisão a “julgar improcedente, por não provada, a Oposição à Penhora e, consequentemente” e a “ordenar o prosseguimento da execução até efetivo e integral pagamento da quantia exequenda”.

Em 9/10/2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:

Os executados AA, e BB deduziram o presente incidente de oposição à penhora alegando para o efeito:

- a exceção dilatória da litispendência;

- da legitimidade;

- do beneficio da excussão prévia;

- da violação do art.º 752.º do CPC

- da boa fé


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Dispõe o artigo 784.º do Código de Processo Civil que “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:

a-) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente aprendidos ou da extensão com que ela foi realizada;

b-) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c-) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No relatório do DL329-A/95 encontra-se vertida a ratio deste preceito, nos seguintes termos: “Institui-se, por outro lado – na perspetiva de tutela dos interesses legítimos do sujeito passivo da execução -, uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efetuada (…) Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido abrangidos pela diligência – quer por inadmissibilidade quer por excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo não respondiam pela dívida exequenda – pode este opor-se ao ato e requerer o seu levantamento, suscitando quaisquer questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora.”

Da exceção dilatória da litispendência e da legitimidade:

Ora, no caso dos autos, a questão suscitada pelos executados, relativa à exceção dilatória da litispendência e da legitimidade, não integra nenhuma das alíneas do artigo 784.º do Código de Processo Civil, nem se prende com o decretamento ou não da penhora propriamente dita, no sentido de atingir ou não aqueles concretos bens, com que extensão os atinge ou devia ou não atingir.

Com efeito, pretendendo os executados invocar as exceções da litispendência e da legitimidade, teriam através dos meios próprios da oposição à execução.


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Quanto ao do benefício da excussão prévia e da violação do art.º 752.º do CPC

Prescreve o artigo 752.º do CPC que “1- Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução”.

Ora, na presente execução, pesem embora a dívida original seja garantida por hipoteca, a execução da hipoteca não se encontra em curso no âmbito da presente ação.

Ademais, os opoentes/fiadores renunciaram ao benefício da excussão prévia, pelo que, a penhora dos seus bens, não padece de qualquer violação da lei.


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Decisão

Em face de todo o exposto, a oposição à penhora não tem cabimento no disposto no artigo 784.º do Código de Processo Civil, quanto às duas primeiras questões suscitadas e é manifestamente improcedente, quanto ao terceiro, quarto e quinto pontos alegados.

Assim, indefiro liminarmente a oposição à penhora por falta de fundamento legal para o efeito e por manifesta improcedência ao abrigo do disposto no artigo 732.º1, alíneas b-) e c-) do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 785.º do mesmo diploma legal.


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Custas do incidente a cargo dos opoentes” (negrito nosso).

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Notificados os executados do referido despacho vieram os mesmos dele apresentar recurso de apelação pretendendo a revogação da referida decisão e a sua substituição por outra que:

“A/ Ordene o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no art.º 295º do CPC, aplicável ex vi nº 2 do art.º 785º do mesmo código, pela verificada violação de caso julgado, ao indeferir-se liminarmente o incidente de oposição à penhora anteriormente admitido;

Ou, quando assim não se entenda,

B/ Julgue verificada a excepção dilatória da ilegitimidade dos executados, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 576º, da al. e) do art.º 577º e do art.º 578º, por violação pela exequente do disposto nos art.ºs 53º e 54º do CPC, absolvendo os aqui recorrentes da instância;

Ou, quando assim não se entenda,

C/ Julgue verificada a excepção da litispendência, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 576º, da al. i) do art.º 577º e do art.º 578º, absolvendo os aqui recorrentes da instância;

Ou, quando assim não se entenda,

D/ Julgue preenchida a hipótese prevista na al. b) do nº 1 do art.º 784º do CPC, ordenando o imediato levantamento da penhora sobre 1/3 do vencimento auferido pela aqui recorrente, BB, constante no Auto de Penhora de 13/03/2023, mais determinando que a exequente não proceda à penhora de quaisquer bens dos aqui recorrentes sem que se encontre devidamente verificada a condição estabelecida no nº 1 do art.º 752º do CPC, concretamente o eventual reconhecimento da insuficiência do bem onerado com garantia real dado à execução na acção nº 1495/21.0T8AGD”,

apresentando as seguintes

Conclusões:

“I. A decisão que indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pelos aqui apelantes é ilegal e injusta, na medida em que faz uma incorrecta interpretação e aplicação do Direito.

Violação de caso julgado – indeferimento liminar da oposição à penhora

II. No dia 05/06/2023 foi proferido douto despacho com a Ref.ª 127793607, no apenso que corre termos no Tribunal Judicial de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda sob o nº 1027/22.7T8AGD-A, admitindo liminarmente a oposição à penhora deduzida pelos aqui recorrentes, despacho esse que transitou em julgado, sendo aplicável ao processamento do incidente o disposto no art.º 785º, cujo nº 2 remete para os nºs 1 e 3 do art.º 732º e para os art.ºs 293º a 295º, todos do CPC.

III. Os recorrentes foram surpreendidos com a sentença objecto do presente recurso, a qual veio indeferir liminarmente a mesma oposição à penhora anteriormente admitida, o que se consubstancia numa manifesta contradição de caso julgado anterior, em violação do disposto nos artºs 620º, 625º, 785º, nº 2, 732º, nº 1 e 295º, todos do CPC, excepção dilatória prevista na al. f) do art.º 577º do mesmo Código, impondo-se a sua revogação, substituindo-se tal decisão de indeferimento liminar por outra que determine o prosseguimento dos autos, nos termos do art.º 295º do CPC.

Excepções dilatórias da legitimidade e da litispendência:

IV. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as excepções dilatórias da litispendência e da legitimidade, oportunamente deduzidas pelos aqui recorrentes em sede de oposição à penhora, julgando que as mesmas não são atendíveis por não integrarem nenhuma das alíneas do art.º 784.º do CPC, entendendo que apenas poderiam ser deduzidas em sede de oposição à execução.

V. No plano factual, correm termos duas acções executivas distintas no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda, ambas instauradas pela exequente com fundamento nos mesmos contratos de mútuo e respectivos títulos executivos, onde a exequente reclama as mesmas dívidas originais, uma sob o nº 1495/21.0T8AGD, onde é executada a sociedade mutuária, B..., LDA (B...), e outra sob o nº 1027/22.7T8AGD, onde são executados apenas os fiadores daquela sociedade (onde se integram os aqui recorrentes).

V. Ao instaurar aquela acção executiva nº 1495/21.0T8AGD, a exequente pretendeu fazer se valer da garantia hipotecária que foi constituída a seu favor pela B..., sobre um bem imóvel que é propriedade desta sociedade mutuária e que se encontra na sua posse, não tendo a exequente alegado, sequer, o eventual reconhecimento da insuficiência daquele bem imóvel para garantir as responsabilidades reclamadas naquela acção executiva para vir, mais tarde, a instaurar a execução nº 1027/22.7T8AGD.

VI. O nº 1 do art.º 53º do CPC estabelece que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a...

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