Acórdão nº 1024/14.6 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-11-30

Ano2023
Número Acordão1024/14.6 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
I - Relatório

A AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da sentença de 2022.07.08 que julgou procedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do ato tributário de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) respeitante ao ano de 2008 e condenou a Ré e ora Recorrente na apreciação do mérito do referido pedido de revisão oficiosa, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

1. «Por via do presente recurso, pretende a Recorrente reagir contra a sentença, proferida a 2022-07-08, nos termos da qual se julgou procedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa de IRC e condenou-a à apreciação do mérito do mesmo;
2. Entendeu o Tribunal a quo que «(…) no caso sub judice, considerando que a declaração de autoliquidação de imposto foi apresentada em 29-05-2009, o prazo legal de quatro anos para requerer a revisão oficiosa terminaria às 24 horas do dia 30-05-2013, feriado do dia de corpo-de-deus [sic], transferindo-se, portanto, o termo do prazo, nos termos da citada alínea e), para o dia 31-05-2013. Nesta conformidade, o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Autora em 31-05-2013 (…) é tempestivo”;
3. A decisão proferida pelo tribunal a quo padece de erro de julgamento, atento o facto não ter interpretado de forma correta os factos e o direito em causa;
4. O tribunal a quo clarifica, e bem, que este pedido efetivamente se encontrava sujeito a um prazo de quatro anos a contar da data da liquidação do imposto, conforme correta interpretação do artigo 78º da LGT e 131.º do CPPT;
5. Todavia, o tribunal a quo incorreu num lamentável lapso de calendário;
6. Tradicionalmente, o feriado do Corpo de Deus é um feriado nacional, religioso, com data móvel, cuja celebração no nosso ordenamento jurídico se encontra prevista no artigo 30.º da Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, que surge em consequência da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, de 18 de maio de 2004;
7. Contudo, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, procedeu provisoriamente à eliminação dos feriados de Corpo de Deus de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro;
8. Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, “a eliminação dos feriados de Corpo de Deus, de 5 de outubro, de 1 de novembro e de 1 de dezembro, resultante da alteração efetuada pela presente lei ao n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013 e será obrigatoriamente objeto de reavaliação num período não superior a cinco anos”;
9. Eliminação esta que ocorreu com vista à recuperação económica de Portugal face à crise económica que se enfrentou à data, conforme comunicado conjunto dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Economia e do Emprego, de 2012-05-08;
10. Portanto, no ano de 2013 (aqui em causa), o feriado do Corpo de Deus encontrava-se excluído da lista de feriados obrigatórios, pelo que tanto as entidades públicas como privadas se encontravam a laborar;
11. Como tal, não podia o tribunal a quo dar como provado que o pedido de revisão oficiosa submetido em 2013-05-31 era tempestivo;
12. Motivos pelos quais não deve ser mantida na ordem jurídica a sentença ora colocada em crise.

Termos em que, por todo o exposto supra e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.

A Recorrida nas contra-alegações apresentadas concluiu:

«- Do objeto do recurso
1. A Autoridade Tributária veio recorrer da douta decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 8 de julho de 2022, que julgou totalmente procedente a ação administrativa especial apresentada pela ora Recorrida contra a anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentada contra a liquidação de IRC relativa ao ano de 2008.
2. A Recorrida que a decisão proferida pelo Tribunal a quo revela uma correta valoração da matéria de facto dada como provada, apesar de a Recorrida divergir quanto às normas legais aplicáveis, tal se demonstrou e infra se recuperará.

- Da Decisão a quo
3. A decisão ora recorrida julgou procedente a ação administrativa apresentada pela Recorrida, com a consequente anulação do indeferimento do pedido de revisão oficiosa em causa, e, consequentemente, condenou a Autoridade Tributária na apreciação do mérito do pedido de revisão oficiosa apresentada pela Recorrida em 31-05-2013.
4. Considerou o Douto Tribunal a quo que:
“(…) no caso sub judice, considerando que a declaração de autoliquidação de imposto foi apresentada em 29-05-2009, o prazo legal de quatro anos para requerer a revisão oficiosa terminaria às 24h do dia 30-05-2013, feriado do dia do corpo-de-deus, transferindo-se, portanto, o termo do prazo, nos termos da citada alínea e), para o dia 31-05-2013.
Nesta conformidade, o pedido de revisão oficiosa apresentado pela Autora em 31-05-2013 (…) é tempestivo”.

- Do recurso interposto pela Autoridade Tributária
Da tempestividade dos pedidos de revisão do ato tributário
5. O prazo de quatro anos para revisão do ato tributário resulta dos números 1 e 2 do artigo 78.º da LGT - “a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de quatro anos após a liquidação, com fundamento em erro imputável aos serviços, considerando-se imputável aos serviços, o erro na autoliquidação (…)”.
6. Na sequência da submissão atempada da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC referente ao período de tributação de 2008, no decurso do mês de maio de 2013, a Autoridade Tributária procedeu à emissão da correspondente nota de liquidação.
7. A liquidação de IRC acima referida foi emitida a 22 de junho de 2013.
8. Entendeu o Tribunal a quo que o pedido de revisão apresentado no dia 30 de maio de 2013, é tempestivo.
9. Não é questionado Tribunal a quo a possibilidade de apresentação do pedido de revisão de ato tributário pela Recorrida, no caso em apreço, no prazo de 4 anos, atenta a análise conjugada do disposto nos números 1 e 2 do artigo 137.º do Código do IRC e do artigo 78.º da LGT.
10. Este entendimento acima vertido e pugnado pela douta jurisprudência referida foi acolhido pela Autoridade Tributária, após o sancionamento da Nota Jurídica nº 676/2014-DSCJC, por parte do Diretor Geral dos Impostos, em 23 de dezembro de 2014.
11. Face ao entendimento expresso pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, ficou demonstrado que o decurso de tal prazo de 4 anos não se encontrava ainda ultrapassado aquando da submissão do pedido de revisão do ato tributário.

| Início da contagem do prazo de quatro anos para revisão do ato tributário
12. A questão central a decidir prende-se com a forma de cômputo do prazo de quatro anos previsto no citado número 1 do artigo 78.º da L.G.T., mais concretamente, o termo inicial do aludido prazo.
13. A Recorrida procedeu à submissão da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC, referente ao período de tributação de 2008, dentro do prazo legal previsto para o efeito, ou seja, no decurso do mês de maio de 2009, sendo-lhe a correspondente liquidação de IRC emitida pela Autoridade Tributária em junho de 2009.
14. O número 1 do artigo 78.º da LGT prevê que, “A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada (…) no prazo de quatro anos após a liquidação (…)” (realce da Recorrida).
15. Resulta expressamente do teor literal do artigo, que o prazo dos quatro anos deverá ser contado a partir da data de liquidação do tributo, ou seja, a partir do dia 22 de junho de 2009, na medida em que, desde logo, se a revisão se refere a atos tributários pela entidade que os praticou, este ato não pode nunca configurar a submissão da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC por não ser este um ato tributário e muito menos foi o mesmo praticado pela Autoridade Tributária.
16. Não obstante a autoliquidação que se pretende ver corrigida ser a que emana da declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC submetida em maio de 2009, para efeitos do prazo de apresentação do pedido de revisão subjacente ao indeferimento considerado ilegal, é considerada a data da liquidação subjacente à Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC entregue dentro do prazo, por referência ao período de tributação de 2008.
17. E não com a submissão da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC.
18. A Recorridas não pode aceitar a posição defendida pelo Recorrente, por não ser consentânea com o ordenamento jurídico em vigor nesta matéria e ser claramente diversa daquela que a jurisprudência, a doutrina e a Recorrida lhe confere.
19. Na sentença recorrida, ao...

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