Acórdão nº 1013/16.6T9STS-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-22

Ano2023
Número Acordão1013/16.6T9STS-B.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 1013/16.6T9STS-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2



Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1013/16.6T9STS, a correr termos no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Juiz 2, por acórdão de 05-04-2022, foi o arguido AA condenado, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93 de 22-01, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução durante o mesmo período de tempo, sujeita a regime de prova.
Por despacho de 11-04-2023 foi decidido, ao abrigo do art. 56.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPenal, revogar a suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado nesses autos e determinar o cumprimento dessa mesma pena.
*
Inconformado, o arguido interpôs recurso desta última decisão, por entender não estarem reunidos os requisitos para a sua prolação, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões da motivação (transcrição):
« – - Nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre o arguido infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social;»
- O requisito encontra-se efetivamente demonstrado nos autos, pois o arguido não compareceu às convocatórias remetidas pela Sra Técnica.
- Todavia, tal período corresponde ao período em que esteve a trabalhar no estrangeiro, não tendo ninguém em Portugal que lhe pudesse comunicar as notificações.
- É certo que o arguido tinha a obrigação de comunicar a sua ausência em trabalho no exterior, todavia proporcionou-se uma vaga que tinha de ser preenchida de imediato e o arguido aproveitou, ausentando-se sem tratar de comunicar a sua situação.
- Não obstante, a revogação da execução da pena de prisão não é automática
- Para que possa ser revogada a suspensão da execução da pena, torna-se imprescindível que se constate que as finalidades que estão na base da suspensão da pena, e que foram reconhecidas na sentença, se vejam frustradas.
- No fundo, o juízo de prognose favorável ao arguido realizado na sentença, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, levá-la-iam a respeitar os valores essenciais do ordenamento jurídico e a se manter afastado da prática de crimes, tem de ser infirmado.
- É necessário avaliar se face à natureza e circunstâncias do crime cometido, ao passado do condenado, às suas circunstâncias pessoais actuais, e às necessidades de proteção do bem jurídico violado, e de reintegração daquele na sociedade, é conveniente revogar a suspensão da pena, por ter sido infirmado de forma definitiva o juízo de prognose que alicerçou a convicção de que a suspensão se revelava suficiente.
- Se estes são os requisitos materiais da revogação, no plano processual impõe-se a prévia realização das diligências que se revelem úteis para a decisão, avultando entre as possíveis, a audição do condenado. Só através dessa averiguação se poderá concluir com segurança pela eficácia ou ineficácia da manutenção da suspensão, pré-ordenada às finalidades visadas pela pena suspensa, sendo certo que tratando-se de motivações de ordem subjectiva ninguém melhor do que o condenado estará em condições de explicar as razões do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação, ou mesmo as razões que conduziram ao cometimento de novo crime no período da suspensão.
10º - É esta, aliás, a finalidade por excelência do direito que reconhecidamente assiste ao condenado, de ser ouvido antes da decisão de revogação: permitir-lhe fornecer uma explicação que de alguma forma contribua para reduzir ou afastar o impacto negativo do incumprimento em que incorreu ou da nova atuação criminosa, em ordem a convencer o tribunal da subsistência das expectativas em si depositadas e que justificaram a suspensão da execução da pena.
11º - Ora, o arguido, faltou, mas sem ter sido notificado de nada.
12º - Ora, constatamos que, apesar disso, subsiste o bem fundado do juízo de prognose que levou à suspensão da execução da pena.
13º - Entendemos assim que tal condenação será insuficiente para se considerar como esgotadas todas as possibilidades de, com a suspensão, virem a ser alcançadas as finalidades da punição.
14º - Basta ver a situação do arguido que atualmente trabalha e tem a sua vida organizada.
15º - Em face de tal conduta posterior à prática do crime dos autos, da personalidade do arguido, à necessidade de proteção do bem jurídico violado e de reintegração daquela na sociedade, mostra-se ainda possível, salvo melhor opinião, efetuar um juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, inibam o arguido da prática de novos crimes.
16º - Razão pela qual se considera não estar infirmado de forma definitiva o juízo de prognose favorável efetuado na sentença, subjacente à convicção de que a suspensão da execução da pena de prisão se mostrava suficiente a acautelar as finalidades da punição.
17º - Em consequência, o Douto Despacho recorrido, violou disposto nos art.ºs 56º CP, e art.º 32º da CRP.»
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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando não assistir qualquer razão ao recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentando em apoio da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O arguido AA foi condenado, nestes autos, por douto Acórdão transitado em julgado em 16.5.2022, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
2. Por despacho de 11.4.2023, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento efectivo da pena de prisão.
3. O Tribunal alicerçou a sua decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão no facto de, decorrido, na altura, quase um ano após o trânsito em julgado da condenação, não ter sido sequer elaborado o plano de reinserção social, pelo facto de o arguido, ao que se indicia, se ter ausentado para parte incerta do estrangeiro e nunca ter comparecido na DGRSP, nem facultado aos autos qualquer morada ou comprovativo em como estava a exercer uma actividade profissional no estrangeiro.
4. O Tribunal interpretou esta falta de colaboração e ausência do arguido como uma atitude de indiferença perante a condenação sofrida nestes autos, consubstanciadora de uma violação grosseira dos deveres a que se encontrava adstrito;
5. Nenhuma censura merecendo, a nosso ver, esta conclusão.
6. Analisando o histórico dos autos, temos que, por requerimento de 3.11.2022, veio o arguido expor
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