Acórdão nº 1003/22.0T8PDL.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão1003/22.0T8PDL.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

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1. Relatório:
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1. A apelante “AA”, notificada do acórdão proferido por este Tribunal, em 11-01-2024, vem, por requerimento apresentado em 18-01-2024, “requerer a reforma do acórdão para a correção de lapso manifesto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 614º, aplicável por força do que dispõe o artigo 666º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil”, concluindo em que “seja proferida decisão a reconhecer o lapso manifesto e a corrigi-lo com a alteração desse ponto da regulação e mantendo o regime de divisão do tempo letivo da Páscoa do menor de forma igual entre os dois mesmo após o dia 1 de Setembro de 2026”.
Invocou, para tanto, o seguinte:
“1º A douta sentença recorrida dispõe no seu número 10:"A partir de 1 de setembro de 2026, altura em que, previsivelmente, o menor ingressará o ensino pré-escolar, os convívios do menor com o pai ocorrerão em fins se semana alternados, entre as 18h30 de sexta-feira e as 20h30m de domingo, passando o menor com o pai ainda metade da interrupção letiva do Natal, nos termos supra referidos, sendo alargados os convívios com a figura paterna com o “CC” na interrupção letiva da Páscoa, que será passada integralmente com o progenitor, e ainda na interrupção letiva do verão, em que o menor passará com o pai um mês de férias, sendo nos anos pares no mês de julho, e nos anos ímpares no mês de agosto, podendo o menor conviver com a mãe em domingos alternados, quinzenalmente, na área de residência do pai, caso pai e filho aí se encontrem, para o que deverá a progenitora aí se deslocar. "
2º A recorrente manifestou a sua discordância em relação a tal disposição na medida em que "... está a promover o afastamento da mãe por um período de 15 dias, sem justificação e sem reconhecer à mãe igual direito, tratando-a injustificadamente de forma desigual e com idêntico prejuízo para o menor" (pág. 33, al. f).
Tal discordância foi levada às conclusões constando da alínea g) da conclusão Z11.
Do douto acórdão recorrido consta o seguinte, a pág. 109: "No que concerne aos períodos de férias de Verão, Natal, Fim de Ano e dias de aniversário dos progenitores, não se afigura que se justifique a introdução de alguma modificação no modelo de regulação preconizado na sentença recorrida.
Com efeito, no que respeita à cláusula 7 constante do dispositivo da decisão recorrida, respeitante à interrupção letiva da Páscoa, não se alcança que na mesma se determine que tal período seja passado "na totalidade com o progenitor", razão pela qual não se alcança algum tratamento desigualitário entre os progenitores"(cheio e sublinhado nossos)
E, se quanto ao n.º 7 do dispositivo da sentença recorrida isso é verdade - e por isso a recorrente não o impugnou, já o mesmo não acontece no que respeita ao número 10 do dispositivo da sentença em que se decreta que a partir de 1 de Setembro de 2026 sejam "alargados os convívios com a figura paterna com o “CC” na interrupção letiva da Páscoa, que passará integralmente com o pai"
E foi relativamente a este segmento da decisão que a recorrente rebelou por entender introduzir sem qualquer justificação um tratamento desigualitário afastando o menor do convívio materno na totalidade do período festivo da Páscoa.
A apreciação efectuada no douto acórdão enferma, por isso de erro manifesto que deverá ser corrigido pronunciando-se o Tribunal sobre o concreto ponto em discussão (n.º 10 do dispositivo da sentença recorrida).”.

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2. Notificado do referido requerimento, o apelado pronunciou-se - por requerimento apresentado nos autos em 02-02-2024 – no sentido da não admissão do pedido de reforma do acórdão, a ser mantido nos seus exatos termos.

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3. O Ministério Público apresentou, em 31-01-2024, requerimento no qual conclui pelo indeferimento do requerimento da apelante.

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4. Os autos foram remetidos a conferência e foram colhidos os vistos legais.

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2. Questões a decidir:
Cabe apreciar e decidir:
A) Se o acórdão proferido em 11-01-2024 deve ser retificado ou objeto de reforma?

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3. Fundamentação de facto:
Mostra-se relevante para a decisão da questão enunciada a seguinte factualidade:
1) Em 11-01-2024 foi proferido, por esta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Nos termos expostos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar parcialmente procedentes as apelações, decidindo nos seguintes termos:
I) Considerar extinta a instância recursória referente ao recurso interposto pela requerida da decisão – datada de 15-05-2023 - que alterou o regime provisório, por impossibilidade do respetivo conhecimento;
II) Rejeitar o recurso do requerente relativo à impugnação da matéria de facto, por inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC;
III) Julgar improcedente a arguição de nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão;
IV) Determinar o aditamento aos factos provados dos seguintes pontos:
“48 - Às 00:21 do dia 15/11/2022, a requerida enviou ao requerente a seguinte mensagem: "Liguei te para comunicar que o “CC” está nas urgências e o médico queria saber o registo dos últimos dias, ele está com 39 de febre, com bronquiolite e continua com otite no ouvido direito, já levou um supositório para baixar a febre e levou umas bombas por causa da parte dos pulmões”;
49 - No dia 6 de Dezembro de 2022, a creche registou que o “CC” estava com 38,4º C de febre, o que a requerida comunicou ao requerente;
50 - Ainda nesse dia e pelas 14 horas e 25 minutos, a requerida contactou a pediatra – Dra. “DD” - pondo-a ao corrente da informação recebida da creche relativamente à febre do menor e à medicação ministrada questionando-a sobre a necessidade de avaliação médica e medicação;
51 - Na sequência daquela comunicação, a pediatra informou a requerida, por e-mail e cerca das 16:34 que veria o “CC” no dia seguinte (7/12), tendo esta procedido logo à marcação da consulta para o dia 7 de Dezembro às 10 horas;
52 - A pediatra recomendou por escrito que o menor não viajasse de avião, recomendação que a requerida transmitiu ao requerente solicitando-lhe que se abstivesse de levar o “CC” de avião;
53 - A requerida, nesse mesmo dia 8, às 11 horas e 24 minutos informou o progenitor de que o filho de ambos tinha tido 38,5º de febre de manhã, que estava medicado e que, uma vez que este iria respeitar a recomendação médica não o sujeitando à viagem para a sua residência no Alentejo;
54 - No dia 9 de Dezembro a requerida perguntou se o filho tinha febre e se poderia vê-lo, tendo o requerente respondido que tinha passado bem a noite, que tinha acordado sem febre e que faria a videochamada mais tarde porque estava a dormir;
55 - No dia 10 de Dezembro a requerida contactou novamente o requerente para saber do estado de saúde do filho, tendo este perguntado se pretendia fazer videochamada, o que ela aceitou de imediato;
56 - A 14 de Dezembro de 2022, a requerida, na sequência de conselho médico do serviço de urgência de Ponta Delgada consultou o médico especialista em otorrinolaringologia - Sr. Dr. “EE” - que realizou ao “CC” timpanograma tipo B através do qual diagnosticou derrame e otopatia serosa bilateral, prescreveu medicação e reavaliação com timpanograma entre 10 e 15 dias para verificar da possibilidade do menor viajar. Facto que por mensagem deu conhecimento ao requerente;
57 - A 28 de Dezembro de 2022, após tratamento médico, o “CC” tornou a fazer novo audiograma tendo sido atestada melhoria das queixas naso-sinusais com timpanograma tipo A sem alterações naso-sinuais;
58 - Em conclusão o referido otorrino diagnosticou: “Rinofaringites de repetição com rinosinusite alérgica crónica pelo que "está proibido de viajar de avião com crise alérgica ou rinofaringite aguda pelo risco de barotraumatismo ou otopia serosa persistente, com possível surdez e eventual intervenção cirúrgica”;
V) Julgar, quanto ao mais, improcedente a impugnação da matéria de facto referente ao recurso interposto pela requerida;
VI) Na parcial procedência das apelações, determinar a alteração da redação dos pontos 3, 11 e 12 do dispositivo da decisão recorrida, que deverá passar a ser a seguinte:
“(…) 3.- O menor terá convívios com o pai duas vezes por mês, quinzenalmente, entre a quinta-feira e a segunda-feira, sendo recolhido pelo pai na creche às 15h30m de quinta-feira, e entregue na casa da mãe, na segunda-feira, até às 14h00), não podendo o pai realizar viagens aéreas com a criança entre as 23.00h e as 08.00h (considerando a hora do local onde a viagem se inicia) e, bem
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