Acórdão nº 100/19.3GBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-02-2022
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 100/19.3GBMMN.E1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de (…), no âmbito dos autos com o NUIPC nº 100/19.3GBMMN foi o arguido GUZ submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 19 de maio de 2021, decidiu julgar procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:
- Condenar o arguido GUZ pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348.º, n.º1, a) do Código Penal e art.153.º, n.º1, a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 4 meses de prisão.
- Suspender a execução da pena de 4 meses de prisão, pelo período de um ano.
- Condenar o arguido na proibição de conduzir veículos a motor por um período de 10 meses, nos termos do disposto no art.69.º, n.º1 do Código Penal, devendo entregar a carta de condução na secretaria do tribunal ou qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da decisão, sob pena de cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348.º, n.º1, b) do Código Penal.
*
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação
A)- Por sentença, datada de 19 de maio de 2021, a Meretíssima Juíza do Juízo (…), condenou o recorrente na pena de 4 meses de prisão, com suspensão da pena por um período de um ano.
B)- Bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 meses.
C)- Por alegadamente ter cometido um crime de desobediência, p. e p. pelo Artº. 348º, nº.1, a) do Código Penal e Artº. 153º, nº.1, a) e nº.3, do Código da Estrada.
D)- Não pode o recorrente conformar-se com esta sentença, pois considera existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, numa violação da al. A) do nº. 2 do artº. 410º do CPP.
E)- Bem como errou a sentença decorrida, ao não aplicar in dúbio pro reo.
F)- A sentença recorrida baseia-se só nos depoimentos dos dois guardas da GNR, que se revelaram contraditórios entre si e cheios de lacunas, não considerando os relatórios médicos apresentados pelo Recorrente.
G)- O Recorrente obedeceu sempre às ordens dos militares da GNR, para efectuar todos os testes de despistagem que eles entenderam fazer, sem qualquer problema, Quando foi informado que teria de submeter-se a teste através de análise sanguínea, o Arguido não recusou tal teste, disse simplesmente que não o podia fazer por indicação médica, facto que os guardas disseram não se lembrarem.
H)- Mas a verdade não veste farda! Porque no dia 03 de abril de 2019, o Arguido tinha sido sujeito a uma criocirurgia na face direita, como era perfeitamente visível na altura e ainda é. E nas recomendações pós-operatórias, consta” … Também foi alertado para o dever de informar médico em relação a procedimentos e tratamentos temporariamente desaconselhados como anti-coagulantes, dádivas de sangue, fisioterapia, hidroterapia, acupunctura e ainda viagens de avião…”, conforme o atestado emitido pelo Sr. Dr. DCD.
I)- Ao não considera e a omitir este documento, junto aos autos, o Tribunal omitiu provas relevantes para uma apreciação isenta e não preconceituosa dos factos, devendo ter levantado dúvidas razoáveis sobre a verdade dos factos, tal como foi apresentada pela acusação.
J)- A falência da apreciação integral de todo o probatório, nos termos que se deixaram alegados, a verificação de um non liquet, de um facto pouco claro que suscite dúvidas deverá, o mesmo, ser valorado probatoriamente a favor do arguido.
K)- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias decisões plausíveis, como sejam a condenação ou a absolvição, bem como a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
L)- O princípio in dUbio pro reo estabelece que na decisão de facto incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
M)- Considerando a globalidade das provas apresentadas, e sendo certo que, no seu depoimento, os guardas da GNR declararam ter o Recorrente sempre obedecido às suas indicações, só recusando o teste sanguíneo.
N)- Bem como o atestado médico, não contestado, em como o Recorrente não podia efectuar análises ao sangue, deveria o Tribunal recorrido ter apreciado a actuação do recorrente ao abrigo do Artº. 35º do Código Penal.
O)- Ou, no mínimo, em caso de dúvida aplicar o in dubio pro reo.”
*
O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
*
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto pelo arguido GUZ, no que concerne à douta decisão judicial que, em sede de julgamento o condenou pela prática, em autoria material, do crime de desobediência, p. e p. pelo Artº. 348º, nº.1, a)-, do Código Penal e Artº. 153º, nº.1, a)- e nº.3, do Código da Estrada, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de dez meses, pugnando pela sua absolvição.
2. Em virtude de o Tribunal não ter apreciado todos os meios de prova que foram indicados.
3. O arguido insurgiu-se contra a referida decisão, alegando, em suma, que o Tribunal a quo não levou em consideração todos os meios de prova que lhe foram apresentados.
4. Sendo que, se o tivesse feito, facilmente teria decidido que a conduta do arguido ocorreu no âmbito do previsto no Artº. 35º do Código Penal e, se tal não se entendesse, teria sempre de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
5. Não lhe assiste...
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de (…), no âmbito dos autos com o NUIPC nº 100/19.3GBMMN foi o arguido GUZ submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.
Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 19 de maio de 2021, decidiu julgar procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência:
- Condenar o arguido GUZ pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348.º, n.º1, a) do Código Penal e art.153.º, n.º1, a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 4 meses de prisão.
- Suspender a execução da pena de 4 meses de prisão, pelo período de um ano.
- Condenar o arguido na proibição de conduzir veículos a motor por um período de 10 meses, nos termos do disposto no art.69.º, n.º1 do Código Penal, devendo entregar a carta de condução na secretaria do tribunal ou qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da decisão, sob pena de cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348.º, n.º1, b) do Código Penal.
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Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação
A)- Por sentença, datada de 19 de maio de 2021, a Meretíssima Juíza do Juízo (…), condenou o recorrente na pena de 4 meses de prisão, com suspensão da pena por um período de um ano.
B)- Bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 meses.
C)- Por alegadamente ter cometido um crime de desobediência, p. e p. pelo Artº. 348º, nº.1, a) do Código Penal e Artº. 153º, nº.1, a) e nº.3, do Código da Estrada.
D)- Não pode o recorrente conformar-se com esta sentença, pois considera existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, numa violação da al. A) do nº. 2 do artº. 410º do CPP.
E)- Bem como errou a sentença decorrida, ao não aplicar in dúbio pro reo.
F)- A sentença recorrida baseia-se só nos depoimentos dos dois guardas da GNR, que se revelaram contraditórios entre si e cheios de lacunas, não considerando os relatórios médicos apresentados pelo Recorrente.
G)- O Recorrente obedeceu sempre às ordens dos militares da GNR, para efectuar todos os testes de despistagem que eles entenderam fazer, sem qualquer problema, Quando foi informado que teria de submeter-se a teste através de análise sanguínea, o Arguido não recusou tal teste, disse simplesmente que não o podia fazer por indicação médica, facto que os guardas disseram não se lembrarem.
H)- Mas a verdade não veste farda! Porque no dia 03 de abril de 2019, o Arguido tinha sido sujeito a uma criocirurgia na face direita, como era perfeitamente visível na altura e ainda é. E nas recomendações pós-operatórias, consta” … Também foi alertado para o dever de informar médico em relação a procedimentos e tratamentos temporariamente desaconselhados como anti-coagulantes, dádivas de sangue, fisioterapia, hidroterapia, acupunctura e ainda viagens de avião…”, conforme o atestado emitido pelo Sr. Dr. DCD.
I)- Ao não considera e a omitir este documento, junto aos autos, o Tribunal omitiu provas relevantes para uma apreciação isenta e não preconceituosa dos factos, devendo ter levantado dúvidas razoáveis sobre a verdade dos factos, tal como foi apresentada pela acusação.
J)- A falência da apreciação integral de todo o probatório, nos termos que se deixaram alegados, a verificação de um non liquet, de um facto pouco claro que suscite dúvidas deverá, o mesmo, ser valorado probatoriamente a favor do arguido.
K)- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias decisões plausíveis, como sejam a condenação ou a absolvição, bem como a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
L)- O princípio in dUbio pro reo estabelece que na decisão de facto incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.
M)- Considerando a globalidade das provas apresentadas, e sendo certo que, no seu depoimento, os guardas da GNR declararam ter o Recorrente sempre obedecido às suas indicações, só recusando o teste sanguíneo.
N)- Bem como o atestado médico, não contestado, em como o Recorrente não podia efectuar análises ao sangue, deveria o Tribunal recorrido ter apreciado a actuação do recorrente ao abrigo do Artº. 35º do Código Penal.
O)- Ou, no mínimo, em caso de dúvida aplicar o in dubio pro reo.”
*
O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso foi interposto pelo arguido GUZ, no que concerne à douta decisão judicial que, em sede de julgamento o condenou pela prática, em autoria material, do crime de desobediência, p. e p. pelo Artº. 348º, nº.1, a)-, do Código Penal e Artº. 153º, nº.1, a)- e nº.3, do Código da Estrada, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de dez meses, pugnando pela sua absolvição.
2. Em virtude de o Tribunal não ter apreciado todos os meios de prova que foram indicados.
3. O arguido insurgiu-se contra a referida decisão, alegando, em suma, que o Tribunal a quo não levou em consideração todos os meios de prova que lhe foram apresentados.
4. Sendo que, se o tivesse feito, facilmente teria decidido que a conduta do arguido ocorreu no âmbito do previsto no Artº. 35º do Código Penal e, se tal não se entendesse, teria sempre de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
5. Não lhe assiste...
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