Acórdão nº 0969/12.2BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão0969/12.2BESNT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. AA, identificado nos autos, interpõe recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do ano de 2008, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«A) O Recorrente discorda em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo uma vez que a liquidação de IRS n.º ...91 é manifestamente ilegal na medida em que confere ao Recorrente um crédito de imposto por dupla tributação internacional no montante de EUR 34.814,38 quando o montante devido a este título ascende a EUR 68.700,37;
B) No caso em apreço verifica-se uma situação de dupla tributação jurídica internacional uma vez que o Recorrente foi tributado tanto em Portugal como em Espanha sobre os dividendos auferidos em 2008 da sociedade de direito espanhol A..., S.A.;
C) De acordo com os artigos 23.º, n.º 2, alínea a), da CEDT Portugal-Espanha e 81.º do CIRS, numa situação como a dos autos a dupla tributação jurídica internacional será eliminada através do método da imputação normal (crédito de imposto ordinário), devendo o Estado português conceder ao contribuinte um crédito de imposto correspondente à menor das seguintes importâncias: (i) imposto pago no estrangeiro, calculado nos termos do artigo 10.º da CEDT Portugal-Espanha, (ii) fracção da colecta do IRS correspondente aos dividendos tributados em Espanha;
D) Ora, o imposto suportado em Espanha relevante para este efeito (apurado nos termos do artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da CEDT Portugal-Espanha) ascendeu a EUR 69.628,75, enquanto que a fracção de IRS suportada em Portugal por referência a este rendimento se cifrou em EUR 68.700,37;
E) Neste contexto e à luz da CEDT Portugal-Espanha, o Recorrente tem direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional no montante de EUR 68.700,37;
F) Para efeitos de apuramento do crédito máximo de imposto a que o Recorrente tem direito nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, alínea a) da CEDT Portugal-Espanha e 81.º do CIRS é irrelevante a técnica legislativa adoptada pelo legislador português para eliminar a dupla tributação económica em Portugal, havendo apenas que considerar o montante de imposto efectivamente suportado neste país;
G) Qualquer outra interpretação, nomeadamente a perfilhada pelo Douto Tribunal a quo, frustra de forma totalmente inadmissível o fim da CEDT Portugal-Espanha na medida em que prejudica um sujeito passivo residente em Portugal que aufira dividendos de uma sociedade espanhola comparativamente a um sujeito passivo residente em Portugal que aufira dividendos de uma sociedade portuguesa, fazendo incidir sobre o primeiro um montante de imposto superior e, nessa medida onerando a exportação de capitais;
H) Atenta a prevalência do Direito Internacional convencional sobre o direito interno ínsita no artigo 8.º, n.º 2, da CRP – a qual torna inadmissível qualquer interpretação e aplicação das normas internas ordinárias que inviabilize o estrito cumprimento de uma convenção internacional –, é manifesto o erro de julgamento em que incorreu o Douto Tribunal a quo na sentença em crise e a ilegalidade de que padece a liquidação de IRS;
I) Neste contexto, a liquidação de IRS impugnada é manifestamente ilegal e consequentemente anulável ao abrigo do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo;
J) Sendo manifesta a ilegalidade do acto tributário impugnado, o Recorrente tem direito à percepção de juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços da Administração Tributária, ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, da LGT;

K) Nestes termos, deverá esse Douto Tribunal ad quem julgar totalmente procedente o presente recurso e revogar a decisão recorrida por padecer de erro de julgamento, anulando a liquidação de IRS n.º ...91 e reconhecendo o direito do Recorrente ao recebimento do crédito solicitado e ao pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal de 4% ao ano, computados sobre o montante global a restituir – EUR 33.885,99 – e contabilizados desde 19 de Dezembro de 2009 até à emissão da respectiva nota de crédito, em conformidade com o disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LGT, 61.º, n.º 3, do CPPT, e na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, tudo com as demais consequências legais.
Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, requer-se que julgue o presente recurso totalmente procedente, revogando, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida, nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais.
Requer-se ainda a esse Douto Tribunal ad quem, na exacta medida da procedência do presente recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do RCP, tudo com as demais...

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