Acórdão nº 08A3942 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-02-2009

Data de Julgamento03 Fevereiro 2009
Case OutcomeNEGADA
Classe processualREVISTA
Número Acordão08A3942
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AA, residente no lugar da ...., A.... Arouca, intentou a presente acção ordinária
contra
“BB, Ldª”, com sede à Rua...., C...., Oliveira de Azeméis,
pedindo
- a condenação deste a pagar-lhe as quantias de:
- € 2.500,00 em dívida desde Junho de 2004;
- € 2.813,86 valor da reparação do motor do veículo MAN;
- € 14.000,00 a título da indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento contratual;
- € 106,57 relativos a juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.500,00, desde 10/7/04 a 25/11/05;
- juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.510,00 desde 26/11/05 e até efectivo pagamento.
- juros de mora, à taxa legal, da quantia de € 2.500,00 desde 26/11/05 e até efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, que adquiriu à Ré um camião que a Ré lhe assegurou estar em bom estado de circulação e com a garantia de um normal funcionamento, tendo por sua vez o A. vendido à Ré outras viaturas.
Sucedeu que o veículo adquirido pelo A. não correspondia às garantias que lhe haviam sido dadas, pelo que veio a ser acordado com a R. que este lhe entregaria outro.
No entanto, só ao fim de muito tempo, é que a R. veio a satisfazer o acordado, e com a mesma garantia de bom funcionamento, não podendo no entanto circular com ele por falta de documentação; quando pôde começar a fazê-lo, manifestou-se também neste último camião uma grave avaria no motor.
O camião foi então conduzido a uma oficina onde, consoante acordado com o Ré, seria efectuada a reparação a cargo desta.
A Ré não pagou a reparação; não pagou o diferencial entre a viatura adquirida e as vendidas.
Ao longo de todo este processo o A. esteve praticamente impossibilitado de desenvolver a sua actividade, sofrendo com isso graves prejuízos.

A Ré contestou aduzindo uma versão diversa do negócio celebrado com o Autor, que classifica de permuta de bens móveis - troca de veículos -, e que este não sofreu os prejuízos que alega.
Disse ainda que se prontificou a comparticipar na reparação da avaria do camião MAN, mas não a proceder à reparação mais alargada que o Autor fez ao motor do veículo.
Aceitou estar em débito para com o Autor pelo montante de € 1.340,00.

Saneado, condensado e instruído o processo, foi realizado o julgamento e proferida sentença na qual foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a Ré a pagar ao Autor as quantias de € 2.000,00 (saldo da diferença entre as quantia das compras e vendas de veículos, e que a Ré ainda deve) + € 10.500,00 (montante determinado “com recurso à equidade” para indemnização do A. pelo período em que este esteve privado de camião para desenvolver a sua actividade ente Junho de 2004 e Setembro de 2005) + € 2.813,86 ( custo da reparação que o A. suportou), no total de € 15.313,86, sendo que a quantia de € 2.000,00 vence juros à taxa legal desde Junho de 2004 até integral cumprimento e as demais desde a citação e também até integral cumprimento.


A Ré apelou para a Relação, tendo o recurso vindo a ser julgado parcialmente procedente, revogando-se a Sentença na parte que fixava o valor da indemnização devida em consequência do tempo em que o A. esteve por culpa da Ré impossibilitado de dispor de viatura para trabalhar – e que o Juiz da 1.ª instância fixara em € 10.500,00 – mas que no entender desse Tribunal deveria ser determinada como resultado do que viesse a resultar de liquidação em execução de sentença e não com o recurso à equidade.

É agora a A. que pede Revista.

…………………
II. Âmbito do recurso

Os recursos destinam-se a analisar “as questões” que os recorrentes coloquem nas suas alegações recursais, em sede de “conclusões”, e com cuja solução não se conformem.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Não podem no entanto serem questões novas, a menos que as mesmas se imponham pelo dever de conhecimento oficioso.
Para um correcto e completo enquadramento vamos passar a transcrever as “conclusões” apresentadas pelo Recorrente na peça processual citada, e que foram as seguintes:
“1. O Tribunal da Relação do Porto entendeu que o recurso ao critério da equidade para fixar o montante da indemnização por danos sofridos pelo A. recorrente não devia ser aplicável, devendo antes recorrer-se à sua liquidação em execução de sentença para fixação desse valor. Entendeu-se assim que não se lhe aplicaria o disposto no art. 566.º-3, do CC., mas no cômputo dessa indemnização dever-se ia lançar mão do critério estabelecido no art. 661.º-2 do CPC.
2. Em tudo o mais antes decidido em 1.ª instância, e que a Sentença do Tribunal da Relação manteve, deve a mesma ser aqui também mantida.
3. Já no que que concerne à parte referida no anterior n.º 1, e aqui objecto do recurso de Revista, é que merece a discordância total do aqui recorrente.
4. O valor indemnizatório dos danos sofridos pelo A. recorrente não é passível de fixação em execução de sentença com o rigor exactidão que a lei exige, só podendo esse valor ser encontrado mediante o recurso a critérios de equidade, de equilíbrio, bom senso e noção de vida real- concreta.
5. A impor-se a liquidação em execução de sentença, constituiria também uma ofensa a caso julgado.
6. Houve assim uma errada aplicação do preceituado no art. 661.º-2 do CPC, na fixação do montante indemnizatório,
Pelo que,
7. Para fixação desse mesmo valor dever-se-á recorrer a critérios de equidade, conforme impõe o art. 566.º-3 do CC, critério esse seguido em 1.ª instância, e cuja decisão aí obtida aqui deverá ser reposta.”
……………….
Da leitura destas conclusões vemos que está suscitada apenas uma única questão:

Quando numa acção estão provados danos mas não tenha sido possível determinar-se o seu exacto montante até ao encerramento da discussão da causa antes da Sentença, em que circunstâncias deve fazer-se apelo à equidade para a sua quantificação, e em que circunstâncias é que deve deixar-se o apuramento do montante dos danos para uma fase incidental posterior, de liquidação deles ?
……………………….

III. Fundamentação

III.-A) Os factos

Foram considerados como fixados na Relação os factos seguintes:
“1- O A. dedica-se na sua actividade profissional à compra e venda de materiais de construção civil e possui na área da sua residência um estabelecimento para o exercício desse seu comércio (A);
2. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o documento junto aos autos de fls. 11-12 (B);
3. Para o exercício da actividade referida em A) o autor entrou em negociações com a ré, na pessoa ao seu sócio gerente, BB, no mês de Junho de 2004, com vista à aquisição de um camião pesado, bem como um porta-areias (1º)
4. Nessa mesma altura a Ré comprou ao A., no domicílio deste em Alvarenga, um camião Volvo F57, com grua e um reboque, bem como um automóvel B.M.W., no valor global de 12.500,00 euros, I.V.A. incluído (2º);
5. Aquando da venda deste equipamento
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