Acórdão nº 08734/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-05-2012

Data de Julgamento03 Maio 2012
Número Acordão08734/12
Ano2012
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Recorrente: Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território e Outros
Recorrido: Indústrias ………, SA e Outros
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vêm interpostos recursos da sentença do TAC de Lisboa que determinou a suspensão de eficácia dos actos de cancelamento das autorizações provisórias de venda n.º 3469/...... (titularidade da ……), n.º 3489/....(titularidade da …….……….), n.º 3765/...(titularidade da …….a), n.º 3927/........ (titularidade …………), n.º 3984/........ (titularidade da ……….) e n.º 3992/........ (titularidade da ……).
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, as seguintes conclusões:
«A) O Tribunal considerou provados 12 factos, remetendo genericamente, para a posição das partes na lide e para a prova documental e testemunhal;
B) O julgador não indicou quais os factos que considerou admitidos por acordo, nem os documentos e testemunhas que terão contribuído para a prova dos factos;
C) O Tribunal deve declarar os factos provados e os não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (n.° 2 do artigo 653.° do CPC, aplicável por remissão do n.° 3 do artigo 384.° e do n.° 5 do artigo 304.° do CPC);
O) O Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto, não fez referência a um único documento, dos cerca de 70 documentos juntos aos autos, nem a uma única testemunha, das cerca de 20 arroladas pelas partes;
E) A prova indiciária não legitima a total ausência de análise critica e especificação da prova pelo julgador;
F) A decisão sobre a matéria de facto não se encontra devidamente fundamentada;
G) Dos factos dados como provados, o Tribunal extraiu ilações e conclusões da sua própria lavra que serviriam para fundamentar a sua decisão de verificação de periculum in mora;
H) Não dando a conhecer a correlação entre cada facto ou grupo de factos concretos e cada ilação/conclusão que deles retira;
1) Não ficou provado que o mercado em referência nos autos seja definido por substância activa, grupo químico, função do produto, tipo de praga a combater, tipo de uso, território ou por qualquer outro critério;
J) O carácter controvertido da identificação do mercado está espelhado no Guia dos Produtos Fitofarmacêuticos, que integra os produtos das Requerentes na categoria de insecticidas e acaricidas, do qual constam muitos outros produtos e muitas outras substâncias activas;
K) As Requerentes reconhecem, na sua peça processual junta aos autos em 16.9.2011, que não foi feita qualquer prova que permita aferir as substância activas que poderiam substituir a abamectina (parágrafo 36);
L) O artigo 120°, n.° 1, ai. b) do CPTA impõe que seja identificada a situação de partida das Requerentes no comércio de produtos fitofarmacêuticos, para, seguidamente, decidir sobre a verificação de risco de produção de prejuízos de difícil reparação;
M) O Tribunal a quo reportou-se, de forma não fundamentada, ao mercado de produtos com a abamectina, para logo concluir pela total perda da quota de mercado “naqueles produtos’,
N) Nem as próprias Requerentes alegaram ou provaram que tinham efectivamente perdido 80% ou qualquer outra proporção da sua quota de mercado;
O) A douta sentença foi além da causa de pedir, violando o disposto no artigo 664.° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, padecendo de nulidade, nos termos da ai. d), do n.° 1 do artigo 668.° do CPC;
P) A decisão é equívoca, tanto concluíndo pelo efectivo prejuízo como pelo risco da sua verificação, fazendo errada aplicação do artigo 120.°, n.° 1, ai. b) do CPTA;
Q) Não resultou demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade das Requerentes virem a recuperar a quota de mercado perdida;
R) O Tribunal concluiu que os alegados prejuízos seriam de dificil reparação, na medida em que o quantum da suposta perda de lucros e de clientela seria indeterminável
S) O Tribunal descolou do critério da quota de mercado medida por litros vendidos, passou para o do volume de negócios não alegado ou demonstrado pelas Requerentes, e concluiu pelo provável decréscimo do volume global de negócios em Portugal e pela perda de lucros;
T) A sentença foi além da causa de pedir, padecendo de nulidade, nos termos do artigo 664.° e da ai. d), do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1 ‘ do CPTA;
U) Não basta que o prejuízo seja indeterminável, é também necessário que o prejuízo seja significativo
V) Só conhecendo o universo das vendas das Requerentes (produtos com abamectina e outros) antes do cancelamento das licenças, e o respectivo volume total de negócios, é possível determinar os alegados prejuízos e ajuizar da sua relevância;
W) O mesmo raciocínio vale para a suposta perda de clientela;
X) A conclusão de que a credibilidade das Requerentes e dos seu produtos ficou afectada padece de deficiência de fundamentação;
Y) Os danos que resultam da adopção da providência cautelar para o interesse público suplantam os que poderiam resultar para os interesses das Requerentes;
Z) O Tribuna) não se pronuncia sobre boa parte das alegações da Requerida e das Contra-Interessadas quanto à ponderação de interesses;
AA)O deferimento da providência implica a violação da legislação sobre direitos de autor e de propriedade industrial fundada em patentes, bem como da legislação sobre protecção de dados;
BB)Os direitos de autor e os direitos fundados em patentes são direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias
CC) O deferimento da providência põe em causa o princípio da protecção da confiança relativamente a quem cumpre escrupulosamente a legislação aplicável e os trâmites do procedimento administrativo;
DD) A sentença a quo violou o disposto na ai. b) do n.° 1 e no n° 2 do artigo 120.° do CPTA, não devendo, por conseguinte, ser mantida na ordem jurídica;»
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, Syngenta ……….. – Soluções para a ………, Lda e Syngenta ……………., Ac, as seguintes conclusões:
«A) A decisão recorrida considerou verificarem-se, no caso dos autos, os três requisitos de que a lei faz depender o decretamento das providências cautelares conservatórias: (i) o requisito de que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelas Recorridas na acção principal, ou fumus non malus iuris, constante da segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, (ii) o requisito de que exista o risco de, recusada a providência, as Recorridas virem a sofrer prejuízos de difícil reparação, ou periculum in mora, constante da primeira parte dessa mesma alínea, e (iii) o requisito negativo de que o decretamento da providência não determine danos aos outros interesses públicos e privados em presença que sejam superiores aos danos que a providência visa acautelar, constante do n.º 2 desse artigo.
B) Salvo o devido respeito, as Recorrentes consideram que a decisão recorrida incorreu em diferentes vícios no que respeita ao julgamento sobre a verificação dos segundo e terceiros requisitos legais de decretamento da providência: o que exige o periculum in mora e o que exige que o decretamento da providência não determine danos aos outros interesses públicos e privados em presença que sejam superiores aos danos que a providência visa acautelar.
C) O Tribunal a quo, no que respeita ao requisito da verificação do periculum in mora, não fundamentou convenientemente, no plano dos factos, a sua verificação, constatando-se na decisão recorrida a falta manifesta da especificação de fundamentos de facto que a fundamentam, determinando essa falta a nulidade da decisão recorrida, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do CPC, aplicável por força dos artigos 1º e 140º do CPTA.
D) Além disso, constata-se que o Tribunal a quo, para julgar verificar-se requisito do periculum in mora, se sustenta em factos que as Recorridas não articularam nos autos da providência cautelar, conhecendo então de questões que não podia conhecer. Este excesso de pronúncia constitui uma segunda causa de nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 664º e alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC.
E) Ainda em relação ao mesmo requisito do decretamento da providência, o Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, bastando-se com a indeterminabilidade dos prejuízos que Recorridas poderiam vir a sofrer na falta de decretamento da providência, e não cuidando de apreciar a outra característica dos prejuízos que a lei exige como condição desse decretamento: o...

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