Acórdão nº 087/19.2BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão087/19.2BECBR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
A…………, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 24.09.2021, no qual se decidiu manter a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que julgou improcedente a acção na qual foi demandado o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo que o Réu seja condenado no pagamento de quantia a título de dano patrimonial e não patrimonial, acrescida de juros de mora, desde a citação até efectivo pagamento.
O Autor interpõe o presente recurso de revista, visando uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente acção administrativa foi formulado o pedido de condenação do Réu a pagar ao A., a título de dano patrimonial, a quantia de €2.953,00 e, a título de dano moral, o montante de €100.000,00, acrescidas de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Na petição inicial o A. assentou o seu pedido na responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12, por danos decorrentes de “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na aplicação do direito” [a proferida no Proc. nº 58/13.2YHLSB, do 1º Juízo da...

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