Acórdão nº 0833435 de Tribunal da Relação do Porto, 05-06-2008
| Data de Julgamento | 05 Junho 2008 |
| Número Acordão | 0833435 |
| Ano | 2008 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Apelação
Decisão recorrida – Proc. Nº ………./04.2 TVPRT
• 4ª Vara Cível do Porto
• de 20 de Fevereiro de 2008
• Pelo exposto, nestes autos de acção especial para prestação de contas nº ……/04.2TVPRT em que é requerente B……………, é requerido C……………. e em que são intervenientes D………….., E……………. e F………….., todos com os demais sinais dos autos, atentos o seu objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo válida a transacção efectuada por documento de fls. 315 a 324, que aqui dou por reproduzido, absolvendo e condenando as partes nos seus precisos termos (arts. 287, al. d); 293, nº 2; 294; 297; 299, nº 1; e 300, todos do Código de Processo Civil).
B…………….., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 13 de Janeiro de 2006 que considerou que :“Foram, pois, tempestivamente apresentadas as contas, tendo em conta o despacho de fls. 6.
------ Improcede a invocada nulidade.”, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- Só é lícito requerer-se e obter-se prorrogação do prazo para apresentação das contas por quem a essa prestação esteja obrigado, no pressuposto de que este não contesta a obrigação de as apresentar.
2 - No caso vertente, foi, por isso, prorrogado, apenas, o prazo para apresentação das contas, que não para deduzir contestação à obrigação de as prestar, tendo sido, além disso, repetidamente afirmado pelo agravado que não contestaria a obrigação.
- O papel apresentado pelo agravado, e que se encontra a fls. 20 e 21, configura, porém, uma contestação à obrigação de prestação das contas exigida, que até foi deduzida por excepção. Todavia, - O prazo para contestar a obrigação aludida tinha já terminado em 17 de Maio de 2004, uma vez que o agravado tinha sido citado em 15 de Abril do mesmo ano.
- É, pois, manifesto que a contestação a que se alude em 3ª extemporânea e, por via disso, não deveria ter sido admitida, como tal, nos autos.
- A apresentação dessa contestação e sua admissão nos autos, como tal, constitui a prática de acto nulo, tendo sido oportunamente arguida pela agravante tal nulidade.
- A decisão agravada deveria ter julgado procedente, que não improcedente, a invocada nulidade, com as legais consequências.
- Não estava em causa, na arguição de nulidade feita, a extemporaneidade da apresentação das contas, que, realmente, foram apresentadas pelo agravado na mesma altura (posto que de maneira tecnicamente incorrecta), mas a extemporaneidade da apresentação da contestação que as acompanhou.
- A decisão recorrida ofendeu, pois, o preceituado nos arts. 1014°-A-2, 668°-1-d) e e) e 201° e segs. do Cód. Proc. Civil.
Requereu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, pelo contrário, julgue procedente a arguição de nulidade oportunamente feita e, em consequência, determine o desentranhamento do papel que configura contestação da obrigação de prestação das contas (fls. 20 e 21).
C……….……., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 6 de Julho de 2006 que indeferiu a solicitada prorrogação de prazo para apresentação das contas, não tendo, para esse efeito formulado alegações.
B………………., interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
— Os actos praticados pelas partes através de telecópia ou fax têm de ser confirmados através da remessa dos respectivos originais para o processo.
— Tal envio deve, hoje, ser feito no prazo de 10 dias.
— O não envio dos originais de actos remetidos por telecópia para a tribunal determina que esses actos não possam aproveitar às partes.
— A indispensabilidade do envio do original para o processo foi expressa e implicitamente reconhecida pelo Merm°. Juiz “a quo” como resulta do seu despacho de fls. 325.
— Mau grado a notificação desse despacho às partes na causa, nenhuma delas enviou para o processo o original do instrumento a que alude o despacho de fls. 325, tendo-se limitado a apelante, por deferência, a explicar que o envio por fax de tal instrumento de transacção resultara de mero lapso e fora inoportuno ou prematuro.
6 — A sentença apelada, ao homologar uma transacção cujo original não está nos autos, entrou em clara contradição com o despacho de fls. 325 e ofendeu o preceituado nos arts. 137° e 150°-3, a contrario, do Cód. Proc. Civil, e 4°-5 do Dec.-Lei n°. 28/92, de 27 de Fevereiro, pelo que deve ser revogada, assim se fazendo correctanh6
Requereu a revogação da sentença recorrida
Foram apresentadas contra-alegações por C………….. onde este refere não só inexistir qualquer lapso no envio da transacção como ela corresponder à vontade expressa pelas partes que a assinaram e cujo original ficou guardado pela autora para o exibir se tal lhe for exigido pelo Tribunal, requerendo a confirmação da sentença recorrida.
Para a decisão do presente recurso importa ter em conta os seguintes factos, provados documentalmente nos autos:
- Na presente acção de prestação força de contas instaurada pela apelante contra o apelado e em que foram intervenientes D……….. e E………….., veio este em 14 de Maio de 2004 invocando a dificuldade das contas requerer a prorrogação do prazo para as apresentar, começando por indicar que não vai contestar a obrigação de as prestar;
- Em 25 de Maio de 2004 foi deferido tal requerimento, por 15 dias, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 1014-A do Código de Processo Civil;
- Em 11 de Junho de 2004, a apelado apresentou as contas e alegou a ilegitimidade activa da autora, com fundamento no disposto no artº 2091º, nº 1 do Código de Processo Civil, referindo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, por a mesma estar...
Decisão recorrida – Proc. Nº ………./04.2 TVPRT
• 4ª Vara Cível do Porto
• de 20 de Fevereiro de 2008
• Pelo exposto, nestes autos de acção especial para prestação de contas nº ……/04.2TVPRT em que é requerente B……………, é requerido C……………. e em que são intervenientes D………….., E……………. e F………….., todos com os demais sinais dos autos, atentos o seu objecto e a qualidade dos intervenientes, julgo válida a transacção efectuada por documento de fls. 315 a 324, que aqui dou por reproduzido, absolvendo e condenando as partes nos seus precisos termos (arts. 287, al. d); 293, nº 2; 294; 297; 299, nº 1; e 300, todos do Código de Processo Civil).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B…………….., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 13 de Janeiro de 2006 que considerou que :“Foram, pois, tempestivamente apresentadas as contas, tendo em conta o despacho de fls. 6.
------ Improcede a invocada nulidade.”, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- Só é lícito requerer-se e obter-se prorrogação do prazo para apresentação das contas por quem a essa prestação esteja obrigado, no pressuposto de que este não contesta a obrigação de as apresentar.
2 - No caso vertente, foi, por isso, prorrogado, apenas, o prazo para apresentação das contas, que não para deduzir contestação à obrigação de as prestar, tendo sido, além disso, repetidamente afirmado pelo agravado que não contestaria a obrigação.
- O papel apresentado pelo agravado, e que se encontra a fls. 20 e 21, configura, porém, uma contestação à obrigação de prestação das contas exigida, que até foi deduzida por excepção. Todavia, - O prazo para contestar a obrigação aludida tinha já terminado em 17 de Maio de 2004, uma vez que o agravado tinha sido citado em 15 de Abril do mesmo ano.
- É, pois, manifesto que a contestação a que se alude em 3ª extemporânea e, por via disso, não deveria ter sido admitida, como tal, nos autos.
- A apresentação dessa contestação e sua admissão nos autos, como tal, constitui a prática de acto nulo, tendo sido oportunamente arguida pela agravante tal nulidade.
- A decisão agravada deveria ter julgado procedente, que não improcedente, a invocada nulidade, com as legais consequências.
- Não estava em causa, na arguição de nulidade feita, a extemporaneidade da apresentação das contas, que, realmente, foram apresentadas pelo agravado na mesma altura (posto que de maneira tecnicamente incorrecta), mas a extemporaneidade da apresentação da contestação que as acompanhou.
- A decisão recorrida ofendeu, pois, o preceituado nos arts. 1014°-A-2, 668°-1-d) e e) e 201° e segs. do Cód. Proc. Civil.
Requereu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que, pelo contrário, julgue procedente a arguição de nulidade oportunamente feita e, em consequência, determine o desentranhamento do papel que configura contestação da obrigação de prestação das contas (fls. 20 e 21).
C……….……., interpôs o presente recurso de agravo da decisão proferida em 6 de Julho de 2006 que indeferiu a solicitada prorrogação de prazo para apresentação das contas, não tendo, para esse efeito formulado alegações.
B………………., interpôs o presente recurso de apelação da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
— Os actos praticados pelas partes através de telecópia ou fax têm de ser confirmados através da remessa dos respectivos originais para o processo.
— Tal envio deve, hoje, ser feito no prazo de 10 dias.
— O não envio dos originais de actos remetidos por telecópia para a tribunal determina que esses actos não possam aproveitar às partes.
— A indispensabilidade do envio do original para o processo foi expressa e implicitamente reconhecida pelo Merm°. Juiz “a quo” como resulta do seu despacho de fls. 325.
— Mau grado a notificação desse despacho às partes na causa, nenhuma delas enviou para o processo o original do instrumento a que alude o despacho de fls. 325, tendo-se limitado a apelante, por deferência, a explicar que o envio por fax de tal instrumento de transacção resultara de mero lapso e fora inoportuno ou prematuro.
6 — A sentença apelada, ao homologar uma transacção cujo original não está nos autos, entrou em clara contradição com o despacho de fls. 325 e ofendeu o preceituado nos arts. 137° e 150°-3, a contrario, do Cód. Proc. Civil, e 4°-5 do Dec.-Lei n°. 28/92, de 27 de Fevereiro, pelo que deve ser revogada, assim se fazendo correctanh6
Requereu a revogação da sentença recorrida
Foram apresentadas contra-alegações por C………….. onde este refere não só inexistir qualquer lapso no envio da transacção como ela corresponder à vontade expressa pelas partes que a assinaram e cujo original ficou guardado pela autora para o exibir se tal lhe for exigido pelo Tribunal, requerendo a confirmação da sentença recorrida.
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Para a decisão do presente recurso importa ter em conta os seguintes factos, provados documentalmente nos autos:
- Na presente acção de prestação força de contas instaurada pela apelante contra o apelado e em que foram intervenientes D……….. e E………….., veio este em 14 de Maio de 2004 invocando a dificuldade das contas requerer a prorrogação do prazo para as apresentar, começando por indicar que não vai contestar a obrigação de as prestar;
- Em 25 de Maio de 2004 foi deferido tal requerimento, por 15 dias, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 1014-A do Código de Processo Civil;
- Em 11 de Junho de 2004, a apelado apresentou as contas e alegou a ilegitimidade activa da autora, com fundamento no disposto no artº 2091º, nº 1 do Código de Processo Civil, referindo que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, por a mesma estar...
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