Acórdão nº 0822/13.2BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-06-23

Ano2022
Número Acordão0822/13.2BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
A……………., Contra-interessada com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido em 02.10.2020 pelo Tribunal Central Administrativo Norte dele vem recorrer, concluindo como segue:
1. Trata-se de um concurso para professor associado, decidido por um pleno de 5 júris, em que o Autor sempre foi (por margem sempre superior a 20%), por cada um desses membros do júri, classificado em último lugar, ao contrário dos outros, onde apenas estavam inicialmente em causa vícios formais - falta de audição e violação do princípio da audiência prévia;

2. A sentença é exemplar irrelevando os vícios e justificando precisa e doutamente a razão pela qual os irrelevava;

3. O acórdão recorrido, ancorado em perguntas do recorrente em que está directamente em causa a falta de fundamentação, num único critério (C11), critério este que foi ganho pelo então recorrente, obtendo ao contrário dos outros a pontuação de excelente, vem dizer que não seria de excluir que o conhecimento da resposta pudesse ser pertinente e levar a um resultado diferente.

4. Isto em erro palmar, posto que o júri disse expressa literal e precisamente o oposto (cfr. acta 23/2013, constante dos autos a fls.. .), e nunca por nunca ser, como muito bem diz a douta sentença revogada, o Autor afirma do ponto de vista material quais as razões pelas quais tal podia acontecer!

5. Nunca!

6. O acórdão recorrido afronta assim mesmo um princípio basilar nesta matéria que é que o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro, em caso de aproveitamento, é de quem beneficia do erro - o que ostensivamente não foi feito pelo recorrente não podendo a sentença alcandorada em dizeres sem o mínimo de substracto fáctico decidir o oposto, sob a capa errada de que “ não se pode excluir ’’ (em abstracto) a relevância do erro sobrepondo, aliás, numa temerária decisão, a sua razão abstracta à razão concreta do júri que ponderou ex professo esta matéria!

7. Como tivemos ocasião de referir no texto, a fonte do cosi detto e tedesco aproveitamento é, directamente, pois a fonte inglesa, a APA (a lei de procedimento americana que serviu de base à lei de procedimento alemã), é a teoria do prejudicial error e do harmless error, sendo que há décadas que na América, desde o caso Shinseki v. Sanders, 129 S. Ct. 1696, 1707 (2009) se afirma, sem hesitação, que é incontroverso que o ónus de alegação e demonstração da relevância do erro é de quem dele beneficia!

8. Não é, pois, possível ao tribunal numa simples e infundamentada asserção, desconsiderar o aproveitamento com fundamento na utilização de uma fórmula abstracta e sem qualquer arrimo a factos, a situações concretas da vida real e jurídica, ademais fazendo as vezes de Autor, que não logrou de alegar e demonstrar factos que suportassem essa abstração.

9. A clarificação desta questão e do ónus que impende sobre quem beneficia do não aproveitamento do acto é, parece-nos, fundamental ser assertada e clarificada pelo nosso mais Alto Tribunal, evitando-se assim a repetição, aliás já incontável, de decisões abstractas e desacertadas a este respeito, evitando-se a eternizarão da justiça administrativa e novas e subsequentes impugnações, porque não se foi ao fundo das questões e, ainda, por outro lado, evitando-se a permanência na ordem jurídica de uma decisão flagrantemente errada!

10. Estejamos nós certos.

Termos em que, deve o presente recurso de revista ser admitido e ser julgado totalmente procedente, revogando- se o acórdão recorrido, para todos os efeitos e com todas as legais consequências, só assim se fazendo, a devida Justiça

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Pelos Recorridos B………………. e Universidade de Aveiro não foram juntas contra-alegações.

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Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.

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Pelas Instâncias foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Em 15/10/2012, foi publicado no Diário da República, 2a série, n° 199, o Edital n° 887/2012, relativo a um concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de um posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, para o Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Aveiro, cujo conteúdo dou aqui por integralmente reproduzido (cf.fls. 0137/0139 do PA).

B. Em 19/02/2013, pelas 10.00 horas, realizou-se a primeira reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 9/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte «...Ao concurso, apresentaram-se os candidatos Doutores A…………….., C…………………., B………………….. e D………………... Iniciou-se a reunião pela apreciação das candidaturas, tendo em vista a aprovação dos candidatos em mérito absoluto, ..... tendo deliberado por unanimidade admitir todos os candidatos..» (cf. consta do PA).

C. Em 4/04/2013, pelas 15.00 horas, realizou-se a segunda reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 13/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte:

“(..) A sessão prosseguiu tendo em vista a avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os fatores de ponderação e os respetivos pesos, consignados no ponto 6.5 do edital de abertura do concurso, procedendo-se à ordenação dos mesmos, tendo resultado o seguinte posicionamento:

1º Doutora A………………..

2° Doutor C………………...

3° Doutora D……………….

4º Doutor B…………………

A fundamentação da ordenação agora referida sustenta-se nos documentos em anexo, cujos termos se dão aqui por inteiramente reproduzidos e que se consideram parte integrante da presente ata para todos os efeitos legais.

A seriação dos candidatos assume a natureza de pré-decisão a submeter a audiência prévia dos interessados ... ” (cf. consta do PA).

D. Em 5/04/2013, os candidatos foram notificados para se pronunciarem em sede de audiência prévia escrita da deliberação do Júri tomada na reunião de 4/04/2013 e que ordenou os candidatos (cf consta do PA).

E. O A. pronunciou-se em sede de audiência prévia (cf. consta do PA).

F. Em 26/06/2013, pelas 15.00 horas, realizou-se a terceira reunião do Júri do concurso, conforme ata n° 23/2013, que dou aqui por integralmente reproduzida, destacando o seguinte:

“(..) A sessão prosseguiu tendo em vista a apreciação da pronúncia formulada em sede de audiência prévia pelo candidato Doutor B……………., a qual consta de documento anexo ao processo e se dá aqui por inteiramente reproduzida...

O júri utilizou o método da grelha classificativa, devendo-se portanto considerar que a decisão é suficientemente fundamentada com a menção da pontuação atribuída em cada vertente, uma vez que esta permite ao destinatário do ato e às instâncias de controlo terem uma noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri em relação ao mérito dos candidatos (...)” (cf. consta do PA).

G. Em 5/07/2013, foi homologada a lista unitária de ordenação final dos candidatos nos seguintes termos:

“(..)

1º Doutora A……………..

2º Doutor C………………

3º Doutora D…………….

4º Doutor B……………...(..)” - cf. consta do PA.

H. É o seguinte o teor integral da pronúncia emitida pelo Recorrente em sede de audiência prévia:

“(..) Exmo. Sr. Presidente do Júri,

Professor Doutor ……………….

B…………………, Doutor em Engenharia Civil, investigador da Unidade C-TAC da Universidade do Minho, portador do B, I……………., emitido em 08/10/2004 pelo Centro de Identificação e Criminal de Castelo Branco, contribuinte n.°………….., residente na Rua ……………, lote …..-A, Ap….., 6000- …. Castelo Branco, vem na qualidade de opositor ao Concurso documental de âmbito internacional para recrutamento de 1 (um) posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Engenharia Civil, publicado no Diário da República nº 199, 2ª Série, de 15-10-2012 e na sequência do conhecimento em 5 de Abril de 2013 do projecto de Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos, pronunciar-se nos termos do disposto nos art°s 100° e 101°, n° 1, do Código do Procedimento Administrativo, Nesse contexto entende o ora requerente que o projecto de Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos padece de nulidade insuprível porque enferma de vício de forma, porquanto enferma de vício de violação de lei, por falta de fundamentação e ainda por violação dos princípios constitucionais da igualdade e do mérito.

Efectivamente, escrevem a este respeito os Conselheiros, José Botelho, Américo Esteves e José Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5a Edição, 2002, pg.714 que " A fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão ‘.Aliás, se dúvidas houvessem elas seriam facilmente dissipadas pela a jurisprudência mais recente, vertida no Acórdão do STA 013487/04 de 23/6/2005, "..Ora, a traço grosso, pode dizer-se que fundamentar é enunciar as razões fácticas e jurídicas por que um acto administrativo teve um determinado conteúdo e não outro, de modo a que o seu destinatário fique em condições plenas de contra ele reagir, se desfavorável à sua esfera de direitos e interesse, ou de o acatar, no caso contrário. Neste contexto, um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso (motivação textual ou incorporada), incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou (fundamentação por remissão) forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor. ...e para o caso não releva dizer, como se pode ler nas actas, .. que os factores, critérios e parâmetros da avaliação estavam definidos na acta n° 1, como se isso bastasse para posteriormente se justificar qualquer pontuação a atribuir aos concorrentes. Eles sem dúvida, constituem a base de trabalho, os pontos cardeais e as balizas que delimitariam o espaço de actuação do júri na tarefa classificativa. Mas já não o dispensariam do exercício concreto da subsunção da valia demonstrada por cada um relativamente á valoração abstracta...

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