Acórdão nº 07S3791 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-03-2008

Data de Julgamento26 Março 2008
Case OutcomeCONCEDIDA PARCIALMENTE.
Número Acordão07S3791
Classe processualREVISTA.
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" intentou, em 12 de Dezembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra “Empresa-A, S.A.”, acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho, para ver a Ré condenada no pagamento da quantia € 43.281,94, correspondente a diferenças de retribuição vencidas até à data da propositura da acção, bem como das que vierem a vencer-se posteriormente e, ainda, dos respectivos juros de mora.

Para fundar tal pretensão, alegou, em resumo, que:

Foi admitido ao serviço da Ré em 27 de Fevereiro de 1990 para, sob as suas ordens, direcção e autoridade, desempenhar funções, como Oficial Cortador de Carnes de 1.ª, na Loja de Linda-a-Velha, estando, actualmente, a desempenhar as funções de Subchefe de Talho;
As retribuições por si auferidas desde 1993, incluindo as médias dos acréscimos pagos pelo trabalho prestado aos Domingos, enquanto dias de trabalho normal, pelo trabalho nocturno prestado e pelo trabalho prestado em dias de feriado, foram os que se enunciam no artigo 6.º da petição;
Trabalhando, desde a sua admissão, ao Domingo de duas em duas semanas, como dia de trabalho normal, a Ré sempre lhe pagou o trabalho prestado nesses Domingos e feriados com o acréscimo de 200%, seguindo, nessa matéria, o que se encontrava estipulado no CCT do Comércio de Carnes aplicável por força da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 3/92;
No trabalho prestado aos Domingos, a Ré, para além da retribuição mensal, pagava, até Abril de 1994, o trabalho do próprio Domingo e ainda o acréscimo de 200%;
A partir de Maio de 1994, no entanto, a Ré passou a pagar-lhe o trabalho prestado aos Domingos e feriados com acréscimo de somente 100%;
A Ré passou a pagar-lhe o trabalho prestado aos Domingos somente com acréscimo de 100%, deixando, por isso, de pagar o dia de trabalho e reduzindo a um terço o acréscimo que até Abril de 1994 pagava;
Quanto aos feriados, a Ré procedia do mesmo modo, isto é, pagava o dia trabalhado e mais o acréscimo de 200%, mas, a partir de Maio de 1994, passou a pagar-lhe só o dia trabalhado e o acréscimo de 100%;
Este comportamento da Ré constitui autêntica diminuição da retribuição do Autor;
Acresce que, em violação ao disposto na lei, a Ré não lhe pagava nas férias, subsídio de férias e de Natal, as médias dos acréscimos pagos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados nem a prestação de trabalho nocturno;
A Ré viola também o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, porquanto a Ré paga ao trabalhador BB, também oficial de carnes (Chefe de Talho), quer o trabalho prestado aos domingos e feriados com aquele acréscimo, quer com inclusão, nas férias, subsídio de férias e de Natal, do trabalho prestado aos Domingos e feriados. Com efeito, tendo aquele trabalhador intentado acção idêntica à dos presentes autos, veio a Ré a ser condenada no pedido, quer em primeira instância, quer por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa;
Deve-lhe, deste modo, a Ré e a título de acréscimo devido a trabalho prestado aos Domingos, desde Maio de 1994 a Novembro de 2004 as quantias discriminadas no artigo 21.º da petição e pelo trabalho prestado nos feriados de Maio de 1994 a Outubro de 2005, as quantias discriminadas no artigo 22.º da petição;
A título de médias de acréscimos pagos nos termos constantes das alíneas b) a m) do artigo 6.º da petição e devidos pelo trabalho prestado aos Domingos e feriados a incluir nas férias e subsídio de férias, deve-lhe a Ré, desde 1994 as quantias discriminadas no artigo 23.º da petição e desde 1993, deve-lhe a Ré idênticas médias a serem incluídas no subsídio de Natal, devendo-lhe, por isso, as quantias discriminadas no artigo 24.º da mesma peça processual, sem prejuízo das que se vencerem até decisão final;
A partir de Outubro de 1998, passou a exercer as funções de Subchefe de Secção de Talho, substituindo o Chefe nas ausências do mesmo, estando a substitui-lo, há cerca de um ano e meio, devido a baixa médica;
Nos termos da cláusula 5.ª do CCT aplicável, deveria ter sido integrado na categoria profissional de Subchefe de Secção de Talho, auferindo, pelo nível VII do anexo IV do mesmo CCT as remunerações especificadas no artigo 27.º da petição;
Em vez disso, auferiu, no mesmo período, as retribuições discriminadas no artigo 28.º da referida peça, assistindo-lhe, por isso, o direito a receber, a título de diferenças de retribuição e até Outubro de 2005 a quantia de € 10.493,70.

Na contestação, a pugnar pela improcedência da acção, a Ré disse, em síntese, que:

– O Autor não tem razão pois, no que tange aos Domingos, não corresponde à realidade que percebesse da Ré, à parte da retribuição mensal, a retribuição/hora correspondente ao dia de trabalho acrescido de um plus de 200%, pois que, enquanto correspondendo o Domingo a um dia normal de trabalho, como o próprio Autor reconhece, a respectiva remuneração sempre esteve e está incluída na retribuição base global mensal;
– Assim, para além da imputação das “médias” na retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal, a verdadeira discussão entre o Autor e a Ré cinge-se, nesta matéria, à questão de saber se podia ou não a ré diminuir os acréscimos percentuais com base nos quais se calculam os chamados subsídio de Domingo, subsídio de feriado e a remuneração do trabalho nocturno e, tal como a jurisprudência vem assinalando, para que se verifique a diminuição da retribuição não basta que a empregadora tenha alterado a fórmula de cálculo do montante de prestações efectuadas para além da retribuição base;
– De acordo com o que resulta da simples soma das quantias remuneratórias recebidas pelo Autor e que o mesmo alega na petição, verifica-se que não ocorreu a invocada diminuição remuneratória;
– Por outro lado, também não pode proceder a alegação feita pelo Autor de que se encontra violado o princípio de que a trabalho igual corresponde salário igual, não vindo, sequer, alegados os termos e as condições que regulam a relação de trabalho entre a Ré e o trabalhador BB;
– Não corresponde à verdade que, a partir de Outubro de 1998, o Autor tenha passado a exercer as funções de Subchefe da Secção de Talho, que se ocupasse de serviços especializados, que coadjuvasse o Chefe de Talho, que coordenasse os trabalhadores da Secção de Talho e que tenha substituído o Chefe de Secção durante as suas ausências, razão pela qual nenhum fundamento lhe assiste no pedido de condenação no pagamento de diferenças salariais alegadamente decorrentes do exercício de funções próprias de categoria de Subchefe de Secção, cujo reconhecimento, aliás nem pede nesta acção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor:

1 - [A]s diferenças registadas entre o valor global das retribuições efectivamente pagas a partir de Maio de 1994 até à data da decisão final e a média mensal de retribuição global efectivamente paga nos doze meses anteriores (a Maio de 1994) em valor a apurar em liquidação de sentença;
2 - [A]s retribuições de férias e inerente subsídio referentes à média das parcelas respeitantes à prestação de trabalho em Domingos e feriados (acrescidas das diferenças entre o valor global das retribuições efectivamente pagas a partir de Maio de 1994 e a média mensal da retribuição global efectivamente paga nos doze meses anteriores) devidas desde 1994 até à data da decisão final em montante a apurar em liquidação de sentença;
3 - [O] subsídio de Natal referente à média das parcelas respeitante à prestação de trabalho em Domingos e feriados (acrescidas das diferenças entre o valor global das retribuições efectivamente pagas a partir de Maio de 1994 e a média mensal da retribuição global efectivamente paga nos doze meses anteriores) devidas desde 1993 até à data da decisão final em montante a apurar em liquidação de sentença.
4 - [J]uros de mora, à taxa legal, sobre os valores referidos em 1, 2 e 3 desde a data da citação até integral pagamento.
2. A Ré apelou da sentença e o Autor interpôs recurso subordinado.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, decidiu:

[...]

A) Julgar em parte procedente a apelação principal, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos:

a) Condena-se a ré a pagar ao autor as diferenças registadas entre o valor global das retribuições efectivamente pagas a partir de Maio de 1994 até Agosto de 1996, inclusive, e a média mensal de retribuição global efectivamente paga nos doze meses anteriores (a Maio de 1994), diferenças essas a apurar em liquidação de sentença por carência de elementos que o permitam fazer neste momento;

b) Condena-se a ré a pagar ao autor as retribuições de férias e inerentes subsídios na parte referente à média das parcelas pagas por prestação de trabalho em dias de Domingo e feriado até à decisão final – sendo que no cálculo dos valores dessa média entre Maio de 1994 e Agosto de 1996 se deve levar em consideração a média mensal de remunerações efectivamente pagas a esse título nos doze meses anteriores a Maio de 1994 – retribuições essas a apurar em sede de liquidação de sentença;

c) Condena-se a ré a pagar ao autor o subsídio de Natal respeitante aos anos de 1996 e seguintes na parte referente à média das parcelas pagas a partir de então a título de trabalho prestado em dias de Domingo e feriado e igualmente a apurar em sede de liquidação de sentença.

d) No mais confirma-se a sentença recorrida.

B) Considerar prejudicada a apelação subordinada pela decisão proferida em relação à apelação principal,

[...]

Ambos os litigantes vêm pedir revista do acórdão da Relação.

– O Autor, para ver decretada a condenação da Ré no pagamento do trabalho prestado aos Domingos e dias feriados com o acréscimo de 200%;
– A Ré, a pugnar pela revogação do acórdão impugnado na parte em que a acção foi...

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