Acórdão nº 07512/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-07-2014
| Data de Julgamento | 10 Julho 2014 |
| Número Acordão | 07512/14 |
| Ano | 2014 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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"FRANCISCO ………………. & …….., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.171 a 202 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelo recorrente tendo por objecto liquidações de I.V.A. e juros compensatórios, relativas ao ano 2000 e no montante total de € 15.905,04.X
RELATÓRIO
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X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.214 a 225 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-Na p.i. a impugnante argumentou no sentido da nulidade do acto que deu origem às liquidações de IVA invocando para o efeito:
a. o disposto no n.° 9 (actual n° 11) do artigo 39.° do CPPT, e
b. o facto do acto de delegação de competências:
-não mencionar expressamente a competência constante no artigo 82.° do CIVA, e
-incompetência da entidade que a emitiu por não ser o director de finanças à data do "despacho de delegação de competências";
2-A douta sentença apenas justifica a não tempestividade dos despachos de delegação de competências, não fazendo referência a estes argumentos que fundamentam a nulidade dos actos, pelo que deve ser declarada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia e errada interpretação e aplicação das normas legais aos factos apurados;
3-De igual modo a douta sentença é omissa quanto à fundamentação apresentada na p.i. quanto à sustentação dos serviços prestados e constantes da factura n° 27506 de 27/10/2004;
Ainda que assim não se entenda, sempre, se deverá considerar que
4-A liquidação do IVA impugnada nos presentes autos é nula por ter sido proferida por quem não tinha competência para a prática do acto, uma vez que o despacho de delegação de competências, que confere competência ao Chefe de Divisão delegado, é proferido em data em que o delegante já havia cessado as suas funções;
5-Deve ser anulado o despacho de 28/10/2004 do Chefe de Divisão Alexandre ……………….; e
6-Consequentemente, e para efeitos de IVA, anuladas as liquidações de IVA n.°s ……….., ………. e ………., de, respectivamente, 12.579,61 €, 26,09 € e 2.670,36 €, e ainda o agravamento de 628,98 €, fixado nos termos do artigo 77.° do CPPT, totalizando 15.905,04 €;
7-Encontram-se violadas as normas dos artºs. 615°, n° 1, al. d) CPC, 35° e 40° do CPA e 39°, n° 9 (actual n° 11) do CPPT;
8-Quanto à emissão das facturas n° 25455 e 25456, de 20/7/2001 não violam elas o disposto no art.° 35° do CIVA;
9-Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se, em conformidade, a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações. X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.245 e 246 dos autos).X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.249 e 250 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.173 a 188 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
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1-A impugnante é uma sociedade por quotas com o capital social de EUR 1.000.000,00, com início de actividade em 7/1/1980, tem por objecto o exercício de descasque e preparação de pinhão e outros frutos secos e sua comercialização, exerce a actividade em A…………., concelho de Coruche, está enquadrada em sede de I.V.A., no regime normal, periocidade mensal e em sede de I.R.C., no regime geral de tributação (cfr.relatório de inspecção junto a fls.111 a 138 dos presentes autos; informações não contestadas pela impugnante);
2-Em 31/12/2000 a impugnante emitiu as notas de lançamento n.° 4 e n.° 5 constantes a fls.7 e 8 do Processo Administrativo Tributário (PAT), cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e das quais consta o seguinte:
NOTA DE LANÇAMENTO N°4
“(…)
Debite 27192
Credite 7214
Valor a receber de ………… SA (...) a Serviços de mulheres na laboração de secagem de arroz
11 Mulheres
22 Dias 2/mês
2 Meses
10 Horas/Dia
1800$00 hora
8.712.000$00
(…)”
NOTA DE LANÇAMENTO N.°5
"(...)
Debite 27191
Credite 739
Pela utilização de eira para secagem de cereais pela Casa ………, Lda.
500.000$00 /Mês
6.000.000$00
(…)”;
3-Em 20/7/2001, a impugnante emitiu as facturas constantes a fls.122 e 123 do PAT cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e das quais consta o seguinte:
- Factura n.° 25455, no montante de EUR 43.455,27 (8.712.000$00), para a C……… SA, com a descrição " Serviço prestado do nosso pessoal na vossa fábrica em Alcácer - 4840 horas a EUR 8,978 (1.800$00), pela laboração de secagem de arroz", IVA no montante de EUR 7387,40 (1.481.040$00) foi liquidado à taxa de 17%.
- Factura n.° 25456, no montante de EUR 29.927,87 (6.000.000$00), para a Casa ………….Lda., com a descrição "Cedência da Eira para secagem de cereais, na Herdade dos ………. - 12 meses a EUR 2.493,99 (500.000$00) por mês, IVA no montante de EUR 5.087,74 (1.020.000$00) foi liquidado à taxa de 17% e contabilizado na conta 243423;
4-Entre 8/7/2004 e 1/10/2004 foi realizada pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Santarém, uma ação inspetiva à impugnante em sede de IVA e IRC no exercício de 2000, em cumprimento da ordem de serviço n.° 27245 de 21/5/2004 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.111 a 138 dos presentes autos);
5-Em 22/10/2004 e em resultado da ação inspetiva identificada no ponto anterior foi emitido o respetivo relatório final, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.relatório de inspecção junto a fls.111 a 138 dos presentes autos);
6-A ação de inspeção identificada nos dois pontos anteriores, teve como base uma proposta de verificação externa da Direcção de Finanças de Santarém de 20/5/2004, afim de proceder a uma análise da situação tributária do sujeito passivo, tendo em conta os resultados dos últimos exercícios, em termos de matéria colectável e imposto em IRC, bem como a situação em sede de IVA (cfr.relatório de inspecção junto a fls.111 a 138 dos presentes autos);
7-A ação de inspeção foi desenvolvida em Almeirim, nas instalações da sociedade responsável pela elaboração da contabilidade do sujeito passivo, com a análise do cumprimento fiscal a nível de IRC e IVA, recolha e análise dos dados constantes das declarações periódicas de IVA, da declaração de rendimentos de IRC, modelo 22 para o ano em causa, tendo sido constatado que não foi entregue a declaração anual de 2000, foram ainda analisados os documentos da escrita do sujeito passivo (cfr.relatório de inspecção junto a fls.111 a 138 dos presentes autos);
8-Na análise efetuada aos elementos contabilísticos descritos no ponto anterior a administração fiscal, constatou (cfr.relatório de inspecção junto a fls.111 a 138 dos presentes autos):
"(...)
3.1 - ANO DE 2000
3.1.1- Em sede de IRC
3.1.1.1 - Factura emitida mas não contabilizada de forma correcta
Tendo sido analisada a sequência das facturas consideradas na contabilidade no exercício de 2000, detectou-se uma factura não devidamente registada, nomeadamente a seguinte:
Factura 23166 de 24/7/2000, com o valor da venda de ESC 123.210$ - IVA liquidado ESC 20.946$, total da factura: ESC 144.156$.
De facto a referida factura foi registada na conta 713132 de venda de casca de pinhão no Diário das Vendas, com o número interno 1345, mas registou indevidamente pelo montante de zero escudos a referida factura, ou seja, não registou devidamente os valores constantes da factura.
Tendo-se constatado pela análise da contabilidade do sujeito passivo, que os referidos documentos não se encontram contabilizados de forma correcta, verifica-se dessa forma a infracção do disposto no n.° 3 do artigo 17.° do CIRC. Assim, tratando-se portanto de proveitos ou ganhos conforme o disposto no artigo 20.°, n.° 1 al. a) do CIRC conclui-se que o lucro tributável declarado do exercício deverá ser acrescido em EUR 614,57 (123.210$00).
3.1.1.2 Custos registados referentes a exercícios anteriores não aceites fiscalmente
O sujeito passivo registou na conta 697 de correcções relativas a exercícios anteriores um montante total de 5.656.042$00, e na conta 6988 de outros custos e perdas não especificados um total de 47.052$00. Também na conta 6229841 registou uma regularização de um saldo de um fornecedor de anos anteriores (saldo que passa de 1999 para 2000) no total de 147.879$00.
Verifica-se deste modo tratarem-se de custos, em todas as situações descritas, de idêntica natureza, ou seja, relativas a correcções de exercícios anteriores, e que o sujeito passivo não acresceu ao lucro tributável como o deveria ter feito, dado tratarem-se de custos que não são aceites fiscalmente por não cumprirem o principio da especialização dos exercícios previsto para efeitos fiscais no artigo 18.° do CIRC.
De facto os custos descritos não podem ser aceites fiscalmente nos termos do n.° 1 do artigo 18.° do CIRC, pelo que será de acrescer ao lucro tributável o montante de EUR 29.184,53 (5.850.973$00= 5.656.042$+47.052$00+147.879$00).
3.1.1.3 Reintegrações não aceites como custo fiscal e não acrescidas no modelo 22
O sujeito passivo procedeu à reintegração em 2000 da viatura Mercedes Benz, a qual se trata de uma viatura cujo custo de aquisição foi de 6.748.159$00, ultrapassando o montante de 6.000.000$00 referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 32° do CIRC, pelo que tendo sido reintegrado um total de 1.687.040$00, não será aceite a parte que ultrapassa o referido limite, ou seja 187.040$00. Desta forma será de acrescer ao lucro tributável o montante de EUR 932,95 (187.040$00).
3.1.1.4 - Seguro do ramo Vida não aceite como custo fiscal
O contribuinte contabilizou em 2000 na conta 6222333 de seguros, um montante total de 980.018$00, referentes a custos tidos como prémios de dois seguros do ramo "Vida", em que as pessoas seguras são os sócios-gerentes da empresa, que garante, em caso de...
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