Acórdão nº 0750496 de Tribunal da Relação do Porto, 21-05-2007
| Data de Julgamento | 21 Maio 2007 |
| Número Acordão | 0750496 |
| Ano | 2007 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
B……… e C………., residentes no ………., .., ………., V. N. de Gaia, instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a CÂMARA MUNICIPAL ………., com domicílio nos ………., na ………. em Vila Nova de Gaia, pedindo que:
-Sejam julgados legítimos proprietários do prédio rústico que identificam e se condene a Ré a assim ver declarado, bem como seja esta condenada a devolver aos AA. o prédio que ocupa, por não ter título que legitime a sua ocupação, a qual é abusiva e contra a vontade dos AA.; - a condenação da Ré a entregar o prédio devoluto e livre das obras que nele implantou ou, em alternativa a este pedido, indemnizar os AA. por prejuízos e danos causados na verba de Esc. 17.500.000$00 e, ainda, a condenação da Ré a indemnizar os AA. por perdas e lucros cessantes causados com a ocupação, em quantia a apurar em liquidação de sentença e que fixam provisoriamente em 8.180.000$00.
O pedido veio a ser ampliado de forma a dele constar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a actualização dos valores pedidos com base no índice de preços.
Alegam os AA., em síntese, que são proprietários de um prédio rústico -que melhor descrevem no art. 1° da P.I. -, registado em seu nome; que, em meados de 1986, entre os AA. e outros proprietários, por um lado, e a Ré pelo outro, foi acordada a cedência de uma área de terreno para construção de uma rua e reorganização da D………., sendo que a Ré, em contrapartida, autorizaria o loteamento do terreno restante e a área cedida para a rua seria considerada para efeitos de cálculo de mais-valias; que tal acordo foi formalizado por escrito em 30.03.87.
Acrescentam que a C.M. ………. tomou imediatamente posse do terreno cedido e construiu a rua; que, depois disso, aquela, para efeitos de ligação da mesma aos terrenos onde se realiza a feira ao gado, pediu aos AA. que lhe facultassem a ocupação de mais uma faixa de 675 m2; que, confiados em que a Ré iria honrar os compromissos assumidos anteriormente, os AA. permitiram mais esta ocupação, sempre no pressuposto da contrapartida da aprovação do loteamento.
Mais invocam que, em 1988 apresentaram o projecto de loteamento na Câmara Municipal ………., sendo que a Ré nunca mais fez qualquer diligência no sentido de aprovar o dito loteamento, apesar de todos os esforços desenvolvidos pelos AA., vindo o projecto a ser indeferido em Setembro de 1989, com o fundamento de que o mesmo contrariava o plano camarário de ordenamento global da zona da D……… e porque os terrenos não estavam ainda excluídos da Reserva Agrícola Nacional; que haveria ainda a possibilidade de o projecto vir a ser aprovado desde que, por um lado, os terrenos passassem de zona agrícola a terrenos urbanizáveis e, por outro lado, os AA. apresentassem um aditamento modificativo àquele projecto; que os AA. sempre se prontificaram a fazer todos os aditamentos e modificações necessários ao seu projecto, mas tudo dependeria da desafectação dos terrenos da RAN, sendo isso tarefa que competia exclusivamente à Ré.
Tendo sido entretanto aprovado o PDM de Vila Nova de Gaia, em 06.05.94, verifica-se que nunca a Ré poderá legalmente cumprir o acordo feito, já que esta lei não quer que a Câmara dê contrapartidas do género das que constam do protocolo referido.
Desde a data que a Ré ocupa o prédio em causa (Setembro de 1986), os AA. ficaram impedidos de usufruir daquele e de nele exercer qualquer actividade, nomeadamente a agricultura que nele praticavam antes da ocupação, a qual gerava um rendimento anual nunca inferior a Esc. 318.000$00.
Ao conseguir o alargamento da feira, passando a ter mais lugares disponíveis para feirantes, aos quais cobra uma taxa, a Ré aufere um rendimento que os AA. desconhecem mas em valor nunca inferior a 5.000.000$00.
Invocam, ainda, que a construção da rua feita pela Ré implica a impossibilidade de, naquele mesmo espaço, poder ser desempenhada qualquer outra actividade, pelo que a mesma terá de ser retirada e o terreno reposto na situação anterior, estimando os AA. que os trabalhos necessários à remoção dos materiais usados na construção da estrada implicarão um custo nunca inferior a 7.500.000$00.
No terreno ilegalmente ocupado, a Ré destruiu muros de pedra que lá existiam, cuja reposição implicará um gasto de 10.000.000$00.
A Ré contestou.
Alega, em síntese, a sua falta de personalidade e capacidade judiciárias, que os AA. fizeram um novo pedido de loteamento em 1990, onde cedem a faixa de terreno ocupada pelo arruamento que agora pretendem que lhes seja devolvida sem tal obra; que, tendo a Ré construído, de boa fé, os arruamentos no terreno dos AA., e sendo o valor destes superior àquele, sempre assistirá à Ré o direito de adquirir por acessão o terreno dos AA..
Alegam ainda a incompetência material deste Tribunal para apreciar do pedido de indemnização formulado, sendo competente o tribunal administrativo.
Que existe uma cumulação ilegal de pedidos, nomeadamente os de reconhecimento da propriedade com o de indemnização.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
Os AA. replicaram pedindo a improcedência das excepções deduzidas.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as excepções de incompetência absoluta do Tribunal, de cumulação ilegal de pedidos e de falta de personalidade e capacidade judiciárias da Ré.
Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, julgaram-se os AA. legítimos proprietários do prédio rústico em causa e julgaram-se improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d), com a ampliação admitida por despacho de fls. 641.
I. Da Apelação
Inconformados com esta decisão dela recorreram os Autores, da matéria de facto e de direito, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
1. Encontrando-se pendente um recurso de agravo, a requerer a nulidade da audiência de discussão do julgamento por não ter sido realizada por colectivo e por não existirem as cassetes com a gravação da audiência, poderá ser inútil a análise do presente recurso;
2. A sentença é nula por falta de fundamentação e por oposição entre os fundamentos e a decisão;
3. Como é nula porque a conclusão na pág. 12 da sentença não traz qualquer fundamentação legal ou factual.
4. Deve ser alterada a resposta aos quesitos 1º, 6º, 9º, 13º, 14º, 18º, devendo ser dados como provados, e nos precisos termos referidos nas alegações;
5. Deve ser alterada a resposta aos quesitos 18º, 20º e 22º dando como não provada a sua matéria;
6. O Sr. Juiz, nas respostas aos quesitos, limita-se a fazer o relatório, indicando o objecto do litígio e enunciando as questões a decidir, sem contudo fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
7. Assim, não tendo sido indicadas razões determinantes da convicção do julgador, não há fundamentação;
8. É nulo o hipotético acordo entre os apelantes e a apelada por não ter sido feito por escritura pública e versar sobre bens imóveis;
9. O apelante B………. não assinou nenhum acordo com a apelada;
10. Não se cumpriram as condições do hipotético acordo;
11. A utilização pela apelada câmara municipal é ilegal, precária, não tendo título legítimo de ocupação;
12. O tribunal deveria ordenar a restituição do terreno ocupado;
13. Como os apelantes nada receberam, nada têm a restituir à apelada câmara;
14. Os apelantes não tinham de peticionar a resolução do contrato pois o projecto não se concretizou, e a cedência verbal ou por escrito é nula por vício de forma;
15. A sentença consagra o direito ao enriquecimento sem causa por parte da Apelada Câmara, como consagra o direito de ofender a boa-fé, que é proibido por lei e um atentado à boa fé e bons costumes;
16. Como a Apelada Câmara não cumpriu a parte dela, os Apelantes também não eram obrigados a cumprir a parte deles;
17. Pelo que deve ser proferido acórdão a condenar no pedido integralmente, tal como peticionado;
18. Caso assim se não entenda, deve ser anulado o julgamento para ser repetido em 1ª instância;
19. Deve ser condenada a apelada como litigante de má-fé em multa e indemnização tal como consta e nos precisos termos destas alegações;
20. Há violação do artº 1º do protocolo n.º 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
21. Foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artigos 89º do Código do Notariado, artigos 270º, 272º, 275º, 286º, 334º, 875º e 1311º, n.º 2, do CC e 653.º n.º 2 do C.P.C., que deveriam ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
Pedem a final:
a) o que atrás consta relativamente aos quesitos 13º e 14º: “os Apelantes vêm desde já ao abrigo do prescrito no n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 712.º do C.P.C., requerer que se anule a resposta deste quesito e determine a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância no sentido de se apurar a verdade. Para tal requerem ao Venerando Tribunal da Relação que ordene a baixa do processo à 1.ª Instância no sentido de ser repetida a reprodução de prova neste quesito.”
b) a junção aos autos de 15 documentos, sem tributação, pois são posteriores à audiência de discussão e julgamento e foram ocultados pela ré Câmara Municipal, facto que também consubstancia a sua má-fé.
c) o que consta da conclusão 19.
Mais reafirmam o interesse em todos os recursos interpostos.
Contra-alegou a Ré concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida, por não sofrer qualquer vício, negando-se, por isso, provimento ao recurso.
II. Do Agravo:
Recorreram os Autores do despacho que julgou extemporânea a arguição de nulidade da audiência de julgamento por falta de gravação desta ou constituição de tribunal colectivo tendo as respectivas alegações sido deduzidas conjuntamente com as alegações da apelação.
A agravada defendeu a improcedência do...
B……… e C………., residentes no ………., .., ………., V. N. de Gaia, instauraram a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a CÂMARA MUNICIPAL ………., com domicílio nos ………., na ………. em Vila Nova de Gaia, pedindo que:
-Sejam julgados legítimos proprietários do prédio rústico que identificam e se condene a Ré a assim ver declarado, bem como seja esta condenada a devolver aos AA. o prédio que ocupa, por não ter título que legitime a sua ocupação, a qual é abusiva e contra a vontade dos AA.; - a condenação da Ré a entregar o prédio devoluto e livre das obras que nele implantou ou, em alternativa a este pedido, indemnizar os AA. por prejuízos e danos causados na verba de Esc. 17.500.000$00 e, ainda, a condenação da Ré a indemnizar os AA. por perdas e lucros cessantes causados com a ocupação, em quantia a apurar em liquidação de sentença e que fixam provisoriamente em 8.180.000$00.
O pedido veio a ser ampliado de forma a dele constar os juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a actualização dos valores pedidos com base no índice de preços.
Alegam os AA., em síntese, que são proprietários de um prédio rústico -que melhor descrevem no art. 1° da P.I. -, registado em seu nome; que, em meados de 1986, entre os AA. e outros proprietários, por um lado, e a Ré pelo outro, foi acordada a cedência de uma área de terreno para construção de uma rua e reorganização da D………., sendo que a Ré, em contrapartida, autorizaria o loteamento do terreno restante e a área cedida para a rua seria considerada para efeitos de cálculo de mais-valias; que tal acordo foi formalizado por escrito em 30.03.87.
Acrescentam que a C.M. ………. tomou imediatamente posse do terreno cedido e construiu a rua; que, depois disso, aquela, para efeitos de ligação da mesma aos terrenos onde se realiza a feira ao gado, pediu aos AA. que lhe facultassem a ocupação de mais uma faixa de 675 m2; que, confiados em que a Ré iria honrar os compromissos assumidos anteriormente, os AA. permitiram mais esta ocupação, sempre no pressuposto da contrapartida da aprovação do loteamento.
Mais invocam que, em 1988 apresentaram o projecto de loteamento na Câmara Municipal ………., sendo que a Ré nunca mais fez qualquer diligência no sentido de aprovar o dito loteamento, apesar de todos os esforços desenvolvidos pelos AA., vindo o projecto a ser indeferido em Setembro de 1989, com o fundamento de que o mesmo contrariava o plano camarário de ordenamento global da zona da D……… e porque os terrenos não estavam ainda excluídos da Reserva Agrícola Nacional; que haveria ainda a possibilidade de o projecto vir a ser aprovado desde que, por um lado, os terrenos passassem de zona agrícola a terrenos urbanizáveis e, por outro lado, os AA. apresentassem um aditamento modificativo àquele projecto; que os AA. sempre se prontificaram a fazer todos os aditamentos e modificações necessários ao seu projecto, mas tudo dependeria da desafectação dos terrenos da RAN, sendo isso tarefa que competia exclusivamente à Ré.
Tendo sido entretanto aprovado o PDM de Vila Nova de Gaia, em 06.05.94, verifica-se que nunca a Ré poderá legalmente cumprir o acordo feito, já que esta lei não quer que a Câmara dê contrapartidas do género das que constam do protocolo referido.
Desde a data que a Ré ocupa o prédio em causa (Setembro de 1986), os AA. ficaram impedidos de usufruir daquele e de nele exercer qualquer actividade, nomeadamente a agricultura que nele praticavam antes da ocupação, a qual gerava um rendimento anual nunca inferior a Esc. 318.000$00.
Ao conseguir o alargamento da feira, passando a ter mais lugares disponíveis para feirantes, aos quais cobra uma taxa, a Ré aufere um rendimento que os AA. desconhecem mas em valor nunca inferior a 5.000.000$00.
Invocam, ainda, que a construção da rua feita pela Ré implica a impossibilidade de, naquele mesmo espaço, poder ser desempenhada qualquer outra actividade, pelo que a mesma terá de ser retirada e o terreno reposto na situação anterior, estimando os AA. que os trabalhos necessários à remoção dos materiais usados na construção da estrada implicarão um custo nunca inferior a 7.500.000$00.
No terreno ilegalmente ocupado, a Ré destruiu muros de pedra que lá existiam, cuja reposição implicará um gasto de 10.000.000$00.
A Ré contestou.
Alega, em síntese, a sua falta de personalidade e capacidade judiciárias, que os AA. fizeram um novo pedido de loteamento em 1990, onde cedem a faixa de terreno ocupada pelo arruamento que agora pretendem que lhes seja devolvida sem tal obra; que, tendo a Ré construído, de boa fé, os arruamentos no terreno dos AA., e sendo o valor destes superior àquele, sempre assistirá à Ré o direito de adquirir por acessão o terreno dos AA..
Alegam ainda a incompetência material deste Tribunal para apreciar do pedido de indemnização formulado, sendo competente o tribunal administrativo.
Que existe uma cumulação ilegal de pedidos, nomeadamente os de reconhecimento da propriedade com o de indemnização.
Conclui pedindo a improcedência da acção.
Os AA. replicaram pedindo a improcedência das excepções deduzidas.
Foi proferido despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as excepções de incompetência absoluta do Tribunal, de cumulação ilegal de pedidos e de falta de personalidade e capacidade judiciárias da Ré.
Prosseguindo os autos, teve lugar a audiência de julgamento e veio a ser proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, julgaram-se os AA. legítimos proprietários do prédio rústico em causa e julgaram-se improcedentes os pedidos formulados nas alíneas b), c) e d), com a ampliação admitida por despacho de fls. 641.
I. Da Apelação
Inconformados com esta decisão dela recorreram os Autores, da matéria de facto e de direito, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
1. Encontrando-se pendente um recurso de agravo, a requerer a nulidade da audiência de discussão do julgamento por não ter sido realizada por colectivo e por não existirem as cassetes com a gravação da audiência, poderá ser inútil a análise do presente recurso;
2. A sentença é nula por falta de fundamentação e por oposição entre os fundamentos e a decisão;
3. Como é nula porque a conclusão na pág. 12 da sentença não traz qualquer fundamentação legal ou factual.
4. Deve ser alterada a resposta aos quesitos 1º, 6º, 9º, 13º, 14º, 18º, devendo ser dados como provados, e nos precisos termos referidos nas alegações;
5. Deve ser alterada a resposta aos quesitos 18º, 20º e 22º dando como não provada a sua matéria;
6. O Sr. Juiz, nas respostas aos quesitos, limita-se a fazer o relatório, indicando o objecto do litígio e enunciando as questões a decidir, sem contudo fazer o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.
7. Assim, não tendo sido indicadas razões determinantes da convicção do julgador, não há fundamentação;
8. É nulo o hipotético acordo entre os apelantes e a apelada por não ter sido feito por escritura pública e versar sobre bens imóveis;
9. O apelante B………. não assinou nenhum acordo com a apelada;
10. Não se cumpriram as condições do hipotético acordo;
11. A utilização pela apelada câmara municipal é ilegal, precária, não tendo título legítimo de ocupação;
12. O tribunal deveria ordenar a restituição do terreno ocupado;
13. Como os apelantes nada receberam, nada têm a restituir à apelada câmara;
14. Os apelantes não tinham de peticionar a resolução do contrato pois o projecto não se concretizou, e a cedência verbal ou por escrito é nula por vício de forma;
15. A sentença consagra o direito ao enriquecimento sem causa por parte da Apelada Câmara, como consagra o direito de ofender a boa-fé, que é proibido por lei e um atentado à boa fé e bons costumes;
16. Como a Apelada Câmara não cumpriu a parte dela, os Apelantes também não eram obrigados a cumprir a parte deles;
17. Pelo que deve ser proferido acórdão a condenar no pedido integralmente, tal como peticionado;
18. Caso assim se não entenda, deve ser anulado o julgamento para ser repetido em 1ª instância;
19. Deve ser condenada a apelada como litigante de má-fé em multa e indemnização tal como consta e nos precisos termos destas alegações;
20. Há violação do artº 1º do protocolo n.º 1 anexo à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
21. Foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos artigos 89º do Código do Notariado, artigos 270º, 272º, 275º, 286º, 334º, 875º e 1311º, n.º 2, do CC e 653.º n.º 2 do C.P.C., que deveriam ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
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a) o que atrás consta relativamente aos quesitos 13º e 14º: “os Apelantes vêm desde já ao abrigo do prescrito no n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 712.º do C.P.C., requerer que se anule a resposta deste quesito e determine a renovação dos meios de prova produzidos em primeira instância no sentido de se apurar a verdade. Para tal requerem ao Venerando Tribunal da Relação que ordene a baixa do processo à 1.ª Instância no sentido de ser repetida a reprodução de prova neste quesito.”
b) a junção aos autos de 15 documentos, sem tributação, pois são posteriores à audiência de discussão e julgamento e foram ocultados pela ré Câmara Municipal, facto que também consubstancia a sua má-fé.
c) o que consta da conclusão 19.
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