Acórdão nº 0742/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-11-2006

Data de Julgamento15 Novembro 2006
Número Acordão0742/06
Ano2006
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
1.1.A..., residente em Vila Meã, Amarante, recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, na oposição à execução fiscal que contra si reverteu, indeferiu a sua reclamação da recusa da correspondente petição inicial pela secretaria.
Formula as seguintes conclusões:
«1
A Recorrente veio deduzir oposição contra o Processo Executivo n°... que corre os seus termos na Repartição de Finanças de Amarante, por dívidas de IVA, Coimas Fiscais, CA e CRSS, no montante de 574 362,96 Euros.
2
A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 21-05-04, recusou a Oposição, por esta “não cumprir o estipulado nas alíneas d) e f) do art° 474 do C.P.C.I.".
3
Consequentemente a Recorrente deduziu em 28/05/2004, reclamação.
4
Da aludida reclamação foi emitido parecer pelo digno Magistrado do M° P° no sentido de dar provimento à reclamação em causa.
5
A Meritíssima Juiz que no que concerne à violação da alínea d) do artigo 474° do C.P.C. concluiu deferimento da reclamação.
6
Porém, no que tange à alínea f) do mesmo preceito decidiu pelo seu indeferimento, para tanto alegando a factualidade vertida nas alíneas a) a f) das alegações supra referenciadas.
7
A Recorrente por não se conformar com a douta decisão de indeferimento veio alegar que,
8
A ora recorrente em 8-03-04 foi citada para, querendo, no prazo de 30 dias a contar da citação, efectuar o pagamento, pedir a divisão em prestações nos termos da lei, deduzir Oposição ou requerer a dação em pagamento, sob pena de penhora de bens.
9
Acontece que, a Recorrente na maior das brevidades e sem ter contactado com qualquer mandatário, isto é, sem saber se haveria interesse e até direito em deduzir a citada Oposição, o que deveria fazer e quais os documentos a coligir para o pedido de apoio judiciário e, ainda obedecendo ao artigo 26° da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que refere no seu n° 1, que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias, e no n.° 2, que decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário, nunca poderia antes de 09.04.2004, apresentar nos termos do artigo 474° al. f) do C.P.C, documento que atestasse a concessão de apoio judiciário.
10
A Recorrente nunca conseguiria apresentar o documento a atestar a concessão de apoio judiciário aquando do fim do prazo para deduzir oposição, que seria in casu, 07.04.2004.
11
Ao que acresce, que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, nunca obedece ao prazo estipulado, na verdade a Recorrente apresentou o pedido da concessão de apoio judiciário na data de 07.04.2004, tendo o mesmo sido deferido apenas em 04.06.2004, isto é, quase dois meses após o pedido.
12
Assim sendo, a Recorrente por não ter condições económicas, nunca poderia deduzir a aludida oposição.
13
De facto, e para permitir que tal não aconteça, a alínea f) do artigo 474° do C.P.C, apresenta a excepção do caso previsto no n.° 4 do artigo 467° do mesmo diploma.
14
Precisamente o n.° 4 2ª Parte, do artigo 467° do C.P.C, prescreve que “se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo da caducidade do direito de acção, e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.”.
15
Ora, foi esse o procedimento da Recorrente, apresentando o duplicado do requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário, bem como o recibo de entrega de documentos relativos ao mesmo, emitido pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto — Serviço local de Penafiel, datado de 07.04.04, conforme se indicou na Oposição em questão.”.
16
Pelo que, não se percebe que no despacho aqui recorrido conste que, e passando a citar ".., nem tampouco é invocada a excepção da parte final da al. f) daquele art° 474°", ora, isso não corresponde à verdade, porque a Recorrente ao juntar o duplicado do requerimento do pedido de concessão de apoio judiciário estava a agir em conformidade com essa excepção.
Termos em que, deverá ser revogado o douto despacho...

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