Acórdão nº 0731/13.5BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-11-29

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão0731/13.5BEPNF
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)


Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

AA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20-05-2019, que julgou verificada a excepção do erro na forma de processo, absolvendo a AT da presente instância, determinando ainda a convolação em processo de requerimento de arguição de nulidades, a apreciar no âmbito do processo de execução fiscal, tudo em sede do presente processo de OPOSIÇÃO, enquanto apenso da execução fiscal n.º ...16 instaurada pela AT contra a devedora originária “A..., Lda.” e executado por reversão do PEF, BB, ex-cônjuge da ora Oponente por dívidas respeitantes a IVA do ano de 2001, no valor de € 1.496,40 a título de quantia exequenda e com o valor total de € 2.074,19.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

I. A oponente, aqui recorrente não se conformando com parte da sentença, a qual se limitou julgar verificada a excepção do erro na forma de processo e em consequência absolveu a AT da presente instância e determinou a convolação em processo de requerimento de arguição de nulidades, a apreciar no âmbito do processo de execução fiscal vem dela interpor RECURSO.

II. Salvo devido e merecido respeito, por opinião contrária, entendemos que o Meritíssimo Juiz a quo não decidiu bem, ou seja, não decidiu em conformidade com os ditames da justiça.

III. A aqui recorrente, deduziu oposição invocando, em síntese, a ilegalidade da citação e a sua ilegitimidade, terminando pedindo, a extinção da execução em relação a si, por nulidade da citação, por nulidade do título executivo e por ser parte ilegítima na execução fiscal.

IV. O Tribunal a quo não tomou posição quanto á ilegitimidade da oponente, aqui recorrente.

V. A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias.

VI. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto.

VII. Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ex vi artigo 2.º al.e) C.P.P.T.

VIII. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de actividade (erros de construção ou formação), os quais devem ser contrapostos aos vícios de julgamento (erros de julgamento de facto ou de direito).

IX. A nulidade da sentença em causa reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr. ac. T.C.A.Sul - 2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.).

X. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma).

XI. Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).

XII. Por conseguinte a sentença/decisão de que ora se recorre é NULA.

XIII. Porquanto a sentença/decisão em crise não se pronunciou quanto à oposição apresentada nos presentes autos pela oponente, ora recorrente, ou seja, não foi apreciado/julgado o mérito da oposição em apreço, designadamente no que se refere à ilegitimidade da oponente AA

XIV. Sendo que, assiste à ora recorrente o constitucional direito de ver apreciada e julgada a sua responsabilidade subsidiária no pagamento dos tributos ajuizados pelo tribunal recorrido (a verificação dos requisitos da reversão é competência exclusiva do tribunal tributário de 1.ª instância - cfr artigo 151.º n.º 1 do CPPT).

XV. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes.

XVI. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma.

XVII. Por conseguinte a sentença/decisão que ora se recorre é nula.

XVIII. Assim, sem necessidade de outros considerandos, se concluí que o sentença/decisão ora recorrido não pode manter-se, pelo que deve ser revogada, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 al.d) do Código Processo Civil ex vi artigo 2.º al.e) do C.P.P.T.; artigo 125.º CPPT por violação ao disposto no artigo 608.º n.º2 do Código Processo Civil ex vi artigo 2.º al.e) do C.P.P.T.; e artigo 151.º C.P.P.T.

XIX. Por conseguinte, sendo que a ilegitimidade nos termos do disposto no artigo 204.º/1/b), do CPPT, é fundamento de oposição à execução, deve a sentença que ora se coloca em crise ser revogada, e deve ser proferida sentença que além do que consta na sentença que ora se coloca em crise julgue a oponente parte ilegítima nos termos requeridos no articulado inicial.

XX. NESTES TERMOS e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência a sentença/decisão de que ora se recorre, sem necessidade de outros considerandos, deverá ser revogada, e substituída por outra que proceda à...

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