Acórdão nº 070/23.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-03-21

Ano2024
Número Acordão070/23.3BALSB
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (PLENO DA SECÇÃO DO CT)
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
I. Banco 1..., S.A, ora requerente, notificado do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 24/01/2024 e exarado a fls. 898 a 937 do SITAF, que decidiu não tomar conhecimento quanto ao mérito do recurso para Uniformização de Jurisprudência, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, pedir a sua reforma no sentido de ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por requerimento a fls. 955 e seguintes, veio o ora requerente solicitar a respectiva dispensa do pagamento da taxa de justiça, nos seguintes termos:
“1. O Recorrente efetuou o devido pagamento da taxa de justiça inicial no processo acima identificado.
2. Aquando da apresentação do recurso em causa, o Recorrente não requereu, por lapso, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, razão pela qual vem agora requerê-la para os devidos efeitos.
3. De facto, atendendo a que a matéria em discussão não se afigurava particularmente complexa, e este Tribunal concluiu pelo não conhecimento do mérito do recurso, entende o Recorrente estarem reunidas as condições para, ao abrigo do n.º 7 do art.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, solicitar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2022, proferido em 3 de janeiro, uniformizou a jurisprudência relativamente ao momento até ao qual as partes podem requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sob pena de preclusão de tal direito, tendo concluído que: “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
5. Face ao exposto, estando em tempo, requer-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.”

I.2 – A Fazenda Pública nada disse.

I.3 – O Ministério Público nada disse.

I.4 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

II - De Direito
I. Vem a Requerente, Recorrente vencida nos autos, solicitar a dispensa do remanescente da Taxa...

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