Acórdão nº 06655/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-02-2007
| Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2007 |
| Número Acordão | 06655/02 |
| Ano | 2007 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recurso Jurisdicional nº 6655/02
Acórdão na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. M..., Ldª, com sede na Rua ..., contribuinte fiscal n° ...veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado de 1986, 1987, 1988 e 1989, no valor de 1.442.114$00, 9.784.264$00, 11.088.931$00, 2.450.280$00, respectivamente, e juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) - A douta decisão recorrida, enquanto, nos fundamentos, aceita como credíveis os depoimentos das testemunhas oferecidas na impugnação, decide ao contrário do que consta desses depoimentos, pelo que deve assim entender-se que os fundamentos da decisão da matéria de facto estão em contradição com a decisão, o que tem como consequência a nulidade da mesma decisão - Art° 668°, n° 1, al. c) do C.P.C.
IIª) - Quando assim se não decida, foi erradamente apreciada a prova testemunhal que conduziria a serem julgados não provados os factos referenciados no parágrafo n° 2. das presentes alegações, devendo, pois, ser alterada a decisão da matéria de facto aí referida - Art° 712°, n°1, al. a) do C.P.C.
IIIª) - Em 3.11 (fls. 580) da douta decisão recorrida foi julgado provado facto (dedução de IVA do valor de 4.305.250$00, proveniente de uma factura de Cunha Queirós, que se destinou a consumo particular do sócio da impugnante), sem que dos autos conste essa factura ou qualquer depoimento ou meio de prova que aponte nesse sentido. Deve, pois, ser alterada, nessa parte, a decisão da matéria de facto, ao abrigo do citado art° 712°, n° 1, al. c) do CP.C.
IVª) - Também a condenação em custas totais não se afigura certa, dado o disposto no art° 446°, n° 1, do C.P.C., uma vez que, através da impugnação e mesmo tendo em conta a douta decisão recorrida, a impugnante aproveitou cerca de 2/5 do valor impugnado, por ver assim reduzida a colecta nessa medida, em face da 1a liquidação adicional oficial.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente, com todas as legais consequências.
Assim se fará Justiça
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 603/604).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A)- A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, pelo exercício da actividade de construção de obras públicas, realizando também, trabalhos de sub-empreitadas de construção civil, e aluguer de equipamentos, encontrando-se integrada, em termos de imposto sobre o valor acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal;
B)- A impugnante é uma sociedade por quotas constituída por escritura pública lavrada no dia 7 de Dezembro de 1976, no Cartório Notarial de Aveiro, tendo apenas declarado o seu início de actividade em 2 de Janeiro de 1984;
C) - Até á declaração de início de actividade em 2 de Janeiro de 1984 o sócio Manuel Jesus Mendes exerceu a actividade em nome individual;
D)- A gerência dessa empresa ficou afecta a ambos os sócios fundadores;
E)- Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, fizeram uma visita às instalações da impugnante, em 1991, com referência aos exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, tendo elaborado em 28 de Fevereiro de 1991 o relatório que consta a fls. 28 e seguintes destes autos;
F) Nesse relatório os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária deram conta dos seguintes factos:
1-A prestação de serviços de obras públicas, nos quatro exercícios em exame, foram executadas exclusivamente par a Câmara Municipal de Aveiro;
2-A impugnante possui contabilidade organizada escriturando os livros selados encontrando-se neles relevado o movimento reportado a 31.10.90;
3- A empresa não contabiliza as suas operações nas próprias instalações, enviando os documentos para um gabinete de contabilidade onde é processada informaticamente. O responsável pela escrita não pertence aos quadros da empresa, mas ao referido gabinete;
4- A empresa não possui contabilidade analítica de exploração nem qualquer registo extra-contabilístico que permita dar a conhecer a imputação dos custos por obra;
5- Emitiu facturas não numeradas em 1986 e não numeradas tipogra-ficamente nos restantes exercícios;
6- Recibos não são numerados, o que impede um controlo ao fluxo financeiro e consequente correspondência Factura/Recibo;
7- Não emitiu facturas à Câmara Municipal de Aveiro, contabilizando as fotocópias dos Autos de Medição;
8- A impugnante fez uma utilização de contas bancárias em nome individual, simultaneamente com contas em nome da empresa;
9- Não possui contas-correntes em 1986, nem os respectivos balancetes;
10- As notas de débito não são numeradas;
11- A impugnante fez uma utilização da conta "251-Sócios- Sócios-M... " como contrapartida ás contas - "Caixa"," Dep. Ordem" , "Letras - Receber", "Letras - Pagar"," Clientes, conta /corrente";
12- A contabilidade apresenta saldos negativos de Caixa em diversos meses de 1986 e 1987, verificando-se, nos restantes meses, desses exercícios e nos exercícios seguintes a emissão de notas internas de "Entradas de Caixa" a título de "Empréstimos de sócios, sem qualquer justificativo (n° cheque /depósito efectuado), na ordem de milhares de contos.
13- O sócio gerente da impugnante, M... possuía em construção na Rua ... (junto ao Estádio Mário Duarte) uma grandiosa "vivenda";
14- Em virtude da impossibilidade de conhecer apenas através da contabilidade da impugnante o destino dos bens adquiridos, os Serviços de Fiscalização Tributária, procederam a algumas visitas cruzadas a "fornecedores";
G)- A Administração Fiscal, na sequência de visita de fiscalização à impugnante com a finalidade de controlo do cumprimento das obrigações fiscais desta em sede de imposto sobre o valor acrescentado, efectuou liquidações adicionais deste imposto, relativas a 1986, 1987, 1988 e 1989, por correcção das declarações apresentadas e sem recurso a presunções, com base:
1° -Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com viaturas de turismo,
2° - Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com aquisição de bens e serviços para uso particular dos sócios,
3 ° - Deduções indevidas de imposto não constante de documento dotado de forma legal para essa dedução,
4° - Deduções indevidas de imposto constante de facturas que foram consideradas falsificadas,
5° - Liquidação de imposto sobre o valor acrescentado inferior ao devido por omissão de facturação e registo,
6°- Liquidação de imposto sobre o valor acrescentado inferior ao devido por subtracção à base tributável de importâncias que nela devem ser consideradas como aconteceu com as importâncias deduzidas a título de depósito de garantia e de retenções para a Caixa Geral de Aposentações,
7° - Erros das declarações periódicas por indicação de valores de imposto sobre o valor acrescentado superiores aos contabilizados,
8°- Atrasos na liquidação resultantes da contabilização de proveitos em mês posterior ao do termo dos serviços prestados.
H) - A impugnante, segundo o parecer dos Serviços de Fiscalização Tributária deduziu imposto relativo a aquisição de bens/serviços prestados para uso parti-cular. Tal conclusão baseou-se nos seguintes factores:
a) algumas facturas indicavam como local da obra a obra particular referida,
b) o tipo de bens adquiridos só podia ser aplicado na obra particular,
c) algumas facturas de fornecedores foram emitidas em nome do sócio,
d) teor das declarações dos respectivos fornecedores.
I)- A impugnante, segundo a Administração tributária, deduziu indevidamente imposto sobre o valor acrescentado, nos valores e períodos que passam a indicar-se:
a) liquidou parcialmente imposto em 1986 - Factura n° 64 de 31.12.86 emitida ao sócio gerente;
1 - Em 1986
1.1.Janeiro
- Deduziu 47 046$00 constante da V.D. n° 64 de 29 de Janeiro, de A...,
-Deduziu 244$00 contido na V.D. 458 de 30 de Janeiro, de T..., Ldª,
1.2. Março
-Deduziu 15 687$00 contido na factura n° 38925 de 19.3 de N... & R..., Ldª, a que se refere a guia de remessa n° 42171,
1.3. Abril
-Deduziu 39 172$00 contido nas facturas 585, 787, 640, 836 e 837 de AN..., Ldª;
-Deduziu 10 149$00 da factura n° 2297 de 23.4 de CL..., Ldª;
-Deduziu 3 789$00 da factura n°25314 de 17.4 de L..., Ldª, todas relativas a aquisições particulares (art2 202 CIVA);
-Todas as aquisições referidas se referiam a compras particulares;
-Deduziu 6 040$00 relativo a reparações de viaturas de turismo, sendo a factura n°1287 de 31.3 de C..., Ldª, a 368 de 21.4 de F... e, a V.D. 8060 de 21.3 de Ag.Com.Ria;
- Deduziu 3 427$00 relativo a electricidade particular, doc. Cx. 31;
- Liquidou 590 132$00 no Auto de Medição de 28.4, a Câmara Municipal de Aveiro, só o declarando em Julho, contabilizando-o pelo Doc. Operações Diversas (DOC) n° 1 de Julho, havendo lugar a 3 meses de juros;
1.4 Maio
- Deduziu 2 629$00 relativo a despesas particulares de reparação de viatura particular, matrícula SS-91-74 (DOI) 9) e electricidade (D.Cx. 29);
-Verifica-se uma diferença a favor do Estado de esc. 178 532$00 de imposto sobre o valor acrescentado, correspondente à diferença entre contabilidade/doc, suporte e os valores mencionados como imposto sobre o valor acrescentado dedutível na Declaração Periódica deste período;
1.5 Junho
-Deduziu 4.011$00 contido na P. 133 de 2.5 de D..., relativa a reparações em viatura de turismo;
-Deduziu 125 294$00 relativo a aquisições particulares contido nas facturas n° 8604043 de B..., SA, 870 de 5.59 906 de 10.5 e 972 de 20.5 de AN..., Ldª, V.D. 523 de...
Acórdão na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. M..., Ldª, com sede na Rua ..., contribuinte fiscal n° ...veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto sobre o valor acrescentado de 1986, 1987, 1988 e 1989, no valor de 1.442.114$00, 9.784.264$00, 11.088.931$00, 2.450.280$00, respectivamente, e juros compensatórios, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) - A douta decisão recorrida, enquanto, nos fundamentos, aceita como credíveis os depoimentos das testemunhas oferecidas na impugnação, decide ao contrário do que consta desses depoimentos, pelo que deve assim entender-se que os fundamentos da decisão da matéria de facto estão em contradição com a decisão, o que tem como consequência a nulidade da mesma decisão - Art° 668°, n° 1, al. c) do C.P.C.
IIª) - Quando assim se não decida, foi erradamente apreciada a prova testemunhal que conduziria a serem julgados não provados os factos referenciados no parágrafo n° 2. das presentes alegações, devendo, pois, ser alterada a decisão da matéria de facto aí referida - Art° 712°, n°1, al. a) do C.P.C.
IIIª) - Em 3.11 (fls. 580) da douta decisão recorrida foi julgado provado facto (dedução de IVA do valor de 4.305.250$00, proveniente de uma factura de Cunha Queirós, que se destinou a consumo particular do sócio da impugnante), sem que dos autos conste essa factura ou qualquer depoimento ou meio de prova que aponte nesse sentido. Deve, pois, ser alterada, nessa parte, a decisão da matéria de facto, ao abrigo do citado art° 712°, n° 1, al. c) do CP.C.
IVª) - Também a condenação em custas totais não se afigura certa, dado o disposto no art° 446°, n° 1, do C.P.C., uma vez que, através da impugnação e mesmo tendo em conta a douta decisão recorrida, a impugnante aproveitou cerca de 2/5 do valor impugnado, por ver assim reduzida a colecta nessa medida, em face da 1a liquidação adicional oficial.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que julgue a impugnação procedente, com todas as legais consequências.
Assim se fará Justiça
2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 603/604).
3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A)- A impugnante é tributada em imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, pelo exercício da actividade de construção de obras públicas, realizando também, trabalhos de sub-empreitadas de construção civil, e aluguer de equipamentos, encontrando-se integrada, em termos de imposto sobre o valor acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal;
B)- A impugnante é uma sociedade por quotas constituída por escritura pública lavrada no dia 7 de Dezembro de 1976, no Cartório Notarial de Aveiro, tendo apenas declarado o seu início de actividade em 2 de Janeiro de 1984;
C) - Até á declaração de início de actividade em 2 de Janeiro de 1984 o sócio Manuel Jesus Mendes exerceu a actividade em nome individual;
D)- A gerência dessa empresa ficou afecta a ambos os sócios fundadores;
E)- Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, fizeram uma visita às instalações da impugnante, em 1991, com referência aos exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, tendo elaborado em 28 de Fevereiro de 1991 o relatório que consta a fls. 28 e seguintes destes autos;
F) Nesse relatório os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária deram conta dos seguintes factos:
1-A prestação de serviços de obras públicas, nos quatro exercícios em exame, foram executadas exclusivamente par a Câmara Municipal de Aveiro;
2-A impugnante possui contabilidade organizada escriturando os livros selados encontrando-se neles relevado o movimento reportado a 31.10.90;
3- A empresa não contabiliza as suas operações nas próprias instalações, enviando os documentos para um gabinete de contabilidade onde é processada informaticamente. O responsável pela escrita não pertence aos quadros da empresa, mas ao referido gabinete;
4- A empresa não possui contabilidade analítica de exploração nem qualquer registo extra-contabilístico que permita dar a conhecer a imputação dos custos por obra;
5- Emitiu facturas não numeradas em 1986 e não numeradas tipogra-ficamente nos restantes exercícios;
6- Recibos não são numerados, o que impede um controlo ao fluxo financeiro e consequente correspondência Factura/Recibo;
7- Não emitiu facturas à Câmara Municipal de Aveiro, contabilizando as fotocópias dos Autos de Medição;
8- A impugnante fez uma utilização de contas bancárias em nome individual, simultaneamente com contas em nome da empresa;
9- Não possui contas-correntes em 1986, nem os respectivos balancetes;
10- As notas de débito não são numeradas;
11- A impugnante fez uma utilização da conta "251-Sócios- Sócios-M... " como contrapartida ás contas - "Caixa"," Dep. Ordem" , "Letras - Receber", "Letras - Pagar"," Clientes, conta /corrente";
12- A contabilidade apresenta saldos negativos de Caixa em diversos meses de 1986 e 1987, verificando-se, nos restantes meses, desses exercícios e nos exercícios seguintes a emissão de notas internas de "Entradas de Caixa" a título de "Empréstimos de sócios, sem qualquer justificativo (n° cheque /depósito efectuado), na ordem de milhares de contos.
13- O sócio gerente da impugnante, M... possuía em construção na Rua ... (junto ao Estádio Mário Duarte) uma grandiosa "vivenda";
14- Em virtude da impossibilidade de conhecer apenas através da contabilidade da impugnante o destino dos bens adquiridos, os Serviços de Fiscalização Tributária, procederam a algumas visitas cruzadas a "fornecedores";
G)- A Administração Fiscal, na sequência de visita de fiscalização à impugnante com a finalidade de controlo do cumprimento das obrigações fiscais desta em sede de imposto sobre o valor acrescentado, efectuou liquidações adicionais deste imposto, relativas a 1986, 1987, 1988 e 1989, por correcção das declarações apresentadas e sem recurso a presunções, com base:
1° -Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com viaturas de turismo,
2° - Deduções indevidas de imposto suportado em despesas com aquisição de bens e serviços para uso particular dos sócios,
3 ° - Deduções indevidas de imposto não constante de documento dotado de forma legal para essa dedução,
4° - Deduções indevidas de imposto constante de facturas que foram consideradas falsificadas,
5° - Liquidação de imposto sobre o valor acrescentado inferior ao devido por omissão de facturação e registo,
6°- Liquidação de imposto sobre o valor acrescentado inferior ao devido por subtracção à base tributável de importâncias que nela devem ser consideradas como aconteceu com as importâncias deduzidas a título de depósito de garantia e de retenções para a Caixa Geral de Aposentações,
7° - Erros das declarações periódicas por indicação de valores de imposto sobre o valor acrescentado superiores aos contabilizados,
8°- Atrasos na liquidação resultantes da contabilização de proveitos em mês posterior ao do termo dos serviços prestados.
H) - A impugnante, segundo o parecer dos Serviços de Fiscalização Tributária deduziu imposto relativo a aquisição de bens/serviços prestados para uso parti-cular. Tal conclusão baseou-se nos seguintes factores:
a) algumas facturas indicavam como local da obra a obra particular referida,
b) o tipo de bens adquiridos só podia ser aplicado na obra particular,
c) algumas facturas de fornecedores foram emitidas em nome do sócio,
d) teor das declarações dos respectivos fornecedores.
I)- A impugnante, segundo a Administração tributária, deduziu indevidamente imposto sobre o valor acrescentado, nos valores e períodos que passam a indicar-se:
a) liquidou parcialmente imposto em 1986 - Factura n° 64 de 31.12.86 emitida ao sócio gerente;
1 - Em 1986
1.1.Janeiro
- Deduziu 47 046$00 constante da V.D. n° 64 de 29 de Janeiro, de A...,
-Deduziu 244$00 contido na V.D. 458 de 30 de Janeiro, de T..., Ldª,
1.2. Março
-Deduziu 15 687$00 contido na factura n° 38925 de 19.3 de N... & R..., Ldª, a que se refere a guia de remessa n° 42171,
1.3. Abril
-Deduziu 39 172$00 contido nas facturas 585, 787, 640, 836 e 837 de AN..., Ldª;
-Deduziu 10 149$00 da factura n° 2297 de 23.4 de CL..., Ldª;
-Deduziu 3 789$00 da factura n°25314 de 17.4 de L..., Ldª, todas relativas a aquisições particulares (art2 202 CIVA);
-Todas as aquisições referidas se referiam a compras particulares;
-Deduziu 6 040$00 relativo a reparações de viaturas de turismo, sendo a factura n°1287 de 31.3 de C..., Ldª, a 368 de 21.4 de F... e, a V.D. 8060 de 21.3 de Ag.Com.Ria;
- Deduziu 3 427$00 relativo a electricidade particular, doc. Cx. 31;
- Liquidou 590 132$00 no Auto de Medição de 28.4, a Câmara Municipal de Aveiro, só o declarando em Julho, contabilizando-o pelo Doc. Operações Diversas (DOC) n° 1 de Julho, havendo lugar a 3 meses de juros;
1.4 Maio
- Deduziu 2 629$00 relativo a despesas particulares de reparação de viatura particular, matrícula SS-91-74 (DOI) 9) e electricidade (D.Cx. 29);
-Verifica-se uma diferença a favor do Estado de esc. 178 532$00 de imposto sobre o valor acrescentado, correspondente à diferença entre contabilidade/doc, suporte e os valores mencionados como imposto sobre o valor acrescentado dedutível na Declaração Periódica deste período;
1.5 Junho
-Deduziu 4.011$00 contido na P. 133 de 2.5 de D..., relativa a reparações em viatura de turismo;
-Deduziu 125 294$00 relativo a aquisições particulares contido nas facturas n° 8604043 de B..., SA, 870 de 5.59 906 de 10.5 e 972 de 20.5 de AN..., Ldª, V.D. 523 de...
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