Acórdão nº 06647/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-01-2017
| Data de Julgamento | 26 Janeiro 2017 |
| Número Acordão | 06647/13 |
| Ano | 2017 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I. RELATÓRIO
J... com os demais sinais nos autos, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº... e apensos, instaurada à sociedade «S...-Importação e Exportação de Flores, Lda.», pelo serviço de Finanças de ... para cobrança coerciva de dívidas de coimas dos anos de 2005, 2006 e 2007 e de IVA dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, no montante global de €449.977,68, e revertida contra o aqui Recorrente, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (por nós renumeradas, a partir da conclusão 12):
«1 - A devedora originária, a sociedade S..., Lda., entregou à Administração Tributária, para pagamento da quantia exequenda de IVA, em 01.08.2008 e 28.02.2009, créditos vencidos junto de diversos devedores, no valor global superior a 285.000,00 Euros, conforme documentos juntos aos autos.
2- O Núcleo de Investigação Criminal da Direcção de Finanças de Setúbal, após a realização de uma investigação exaustiva e plena de diligências, conforme certidão judicial junta aos autos, elaborou um Parecer, no qual confirma a existência e veracidade de todos os créditos entregues ao órgão de execução fiscal pela S..., Lda..
3 - E no ponto 38. do Parecer vem referido, que as contabilidades dos devedores da S..., Lda. foram escrutinadas, como se transcreve, que: "Retira-se, como conclusão dos pontos anteriores, que a contabilidade da S..., LDA., reflecte os saldos das contas de clientes de acordo, quer com os extractos destes, quer com os dados que foram fornecidos pelo Sr. J... ao Serviço de Finanças de ..." (negrito nosso).
4 - Vem ainda referido no ponto 57 daquele Parecer que confirma a veracidade das duas relações de créditos apresentadas pela S..., Lda.: "(...) o sócio-gerente da Arguida, o Sr. J..., procedeu à entrega, em 2008-08-04 e em 2009-02-27, no Serviço de Finanças de ... de duas relações dos valores em dívida por parte dos seus clientes e que estão de acordo com os dados constantes da contabilidade."
5 - A contabilidade da S..., Lda. foi escrutinada pela Direcção de Finanças de Setúbal, que a considerou correcta, pelo que, ficou provado que a devedora originária possuía créditos no valor de 380.069,76 Euros, (conforme IES de 2009) valor este suficiente para o pagamento da dívida de IVA no valor de 367.241,68 Euros.
6 - No entanto, o órgão de execução fiscal, em total oposição ao Parecer do Núcleo de Investigação Criminal da Direcção de Finanças de Setúbal, e com uma actuação negligente e desinteressada, limitou-se a recorrer ao sistema SIPA (Penhoras automáticas) e entendido que: "(…) verifica-se que foram emitidas penhoras junto de todos os eventuais devedores da executada conhecidos, incluindo os indicados pela executada através de documentos juntos aos autos, apresentados em 04/08/2008 e 27/02/2009, sendo que desde 17/05/2010 não são penhorados quaisquer valores visto não serem reconhecidos quaisquer créditos, de acordo com as respostas dadas. (...) Conclui-se assim não serem conhecidos em nome da executada originária quaisquer bens ou direitos susceptíveis de penhora que garanta o pagamento da dívida exequenda." (sublinhado nosso)
7- A sociedade S..., Lda., apesar de o ter expressamente requerido, não foi informada pelo órgão de execução fiscal de quais os créditos que foram penhorados e de quais os créditos que não foram reconhecidos pelos devedores.
8 - A sociedade S..., Lda., quando entregou os seus créditos para penhora, pediu ao órgão de execução fiscal, que os devedores fossem advertidos nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 224° do CPPT, o que não veio a suceder.
9 - Pediu igualmente, que: "da notificação a efectuar aos clientes devedores, conste que a ausência de resposta no prazo que por V. Exª vier a ser fixado, implica a instauração de processo de contra ordenação, por violação ao disposto no nº1 do artigo 117° do Regime Geral das Infracções Tributárias", o que não veio a suceder.
10 - E ainda pediu: "Solicita ainda, que no caso de ser dada resposta por algum dos devedores, não reconhecendo a dívida, seja o executado informado da mesma, a fim de apresentar documentos comprovativos da existência do crédito a seu favor, designadamente fotocópia das facturas emitidas e não pagas e dos respectivos lançamentos contabilísticos.", o que igualmente não veio a suceder.
11 - Nos termos do artigo 56° da LGT, a Administração Tributária estava obrigada a pronunciar-se sobre os dois requerimentos apresentados, além de se encontrar obrigada aos vários deveres previstos no artigo 55° da LGT, designadamente observando a prossecução do interesse público, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes, no caso em apreço da devedora originária e do ora Recorrente.
12 - Além dos referidos princípios que obrigam a Administração Tributária, esta encontra-se sujeita a um dever de colaboração, previsto e determinado no artigo 59° da LGT, que no caso em apreço não foi observado pelo Serviço de Finanças de ....
13 - A actuação do órgão de execução fiscal foi manifestamente prejudicial à devedora originária, pois ao não a informar das respostas dos devedores, não permitiu que a S..., Lda. comprovasse os seus créditos e, ou promovesse as diligências judiciais necessárias para os cobrar, tendo consequentemente, entendido prosseguir com uma reversão indevida.
14 - Saliente-se que, a S..., Lda. entregou todos os seus bens, os créditos de valor muito avultado, ao órgão de execução fiscal.
15- Constata-se assim, que os bens do devedor principal não eram, nem são insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, pelo que a reversão da execução fiscal contra o Recorrente, carece do seu pressuposto legal.
16- O Recorrente não é responsável pelo pagamento da dívida, pois não se encontram presentes no caso em apreço, os pressupostos da sua responsabilidade subsidiária nos termos definidos nos artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária.
17 - O Núcleo de Investigação Criminal da Direcção de Finanças de Setúbal, após as inúmeras diligências efectuadas à contabilidade da S..., Lda., considerou estar perante uma contabilidade merecedora de credibilidade.
18 - A devedora originária além de ter entregue os seus créditos ao órgão de execução fiscal, foi efectuando pagamentos pontuais, parte dos quais com cheques dos seus clientes emitidos directamente em nome da Administração Tributária.
19 - A falta de pagamento da quantia exequenda não pode pois, ser imputável ao Recorrente, uma vez que, a devedora originária entregou ao órgão de execução fiscal todos os seus bens, o qual aceitou pacifica e desinteressadamente a resposta negativa (e contrária à verdade) dos devedores, não tendo sequer notificado os mesmos nos termos solicitados pela S..., Lda. e de acordo com a lei, e principalmente, não tendo informado a S..., Lda. de quais os devedores que tinham respondido negativamente às penhoras ordenadas.
20 - O órgão de execução fiscal não quis verificar sequer, as facturas que a devedora originária prontamente pretendia apresentar, em caso de surgir uma resposta negativa por parte de um devedor.
21 - A devedora originária nunca soube quais os valores recebidos pelo órgão de execução fiscal e em que dívidas foram aplicados.
22 - O Recorrente, face à prova documental e testemunhal apresentada, demonstra a ausência de culpa no não pagamento das dívidas tributárias em apreço.
23- A sua actuação como gerente, ao entregar ao órgão de execução fiscal os bens suficientes para pagamento, (os créditos), foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
24- O Recorrente ofereceu ao seu único credor - a Administração Tributária - em tempo oportuno, a possibilidade de cobrar os seus créditos à custa do património social, o qual era suficiente para o efeito.
25 - Pelos factos provados, constata-se que o Serviço de Finanças de ..., somente dois dias após a S..., Lda. ter entregue uma relação vasta de créditos à penhora, proferiu a sua informação sobre aqueles créditos.
26 - Parte substancial da informação elaborada pelo Serviço de Finanças de ... refere, OU que O devedor não reconhece a dívida (sem terem efectuado qualquer averiguação nas contabilidades de ambas as partes) ou que a carta foi devolvida.
27 - É um facto notório, que é impossível que em dois ou três dias se possa proferir uma informação correcta, certa e segura sobre os créditos entregues para penhora, no elevadíssimo valor de 284.301,06 Euros.
Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos em juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:
1.° Os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes, cujos são; mas os litigantes, que de tais assentos quiserem ajudar-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
2.° Os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos seus respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
3.° Quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decidirá a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
4.° Se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância,...
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