Acórdão nº 0650380 de Tribunal da Relação do Porto, 13-03-2006

Data de Julgamento13 Março 2006
Número Acordão0650380
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………, S.A., intentou, em 31-10-05, no Tribunal Judicial de Mondim de Basto, providência cautelar, nos termos do disposto no art.15º do DL nº54/75 de 12/12, contra C………., LDA.
Requer a imediata apreensão do veículo marca Mercedes, modelo ………., com a matrícula ..-..-XF, e respectivos documentos, o cancelamento do registo de propriedade a favor da requerida, bem como o encargo de reserva a favor da requerente, ordenando-se o registo de propriedade a favor da requerente.
Alega ter celebrado com a requerida, em 26-4-04, um contrato de crédito, integrado por um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo, destinado a financiar a aquisição daquele veículo automóvel, no âmbito do qual reservou a propriedade do mesmo até cumprimento total, pela requerida, das obrigações emergentes do contrato de mútuo.
Nos termos daquele contrato de mútuo, a requerida obrigou-se a pagar à requerente 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor de 575,25 euros cada, com vencimento, a primeira em 1-6-04, e as restantes no dia 1 de cada mês.
A requerida, todavia, não pagou a prestação que se venceu em 1-3-05, nem as seguintes, pelo que o contrato foi considerado resolvido por carta de 11-7-05.
Entretanto, e por sentença proferida em 17-10-05, a requerida foi declarada em estado de insolvência.
Foi, então, proferido o despacho de fls 30 no qual foi decidido “determinar a suspensão dos termos do presente procedimento cautelar, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 88º, nº1, primeira parte, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e artigo 276º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil”.
Suscitada novamente a questão pela requerente a fls 34, interpondo-se logo recurso do despacho de fls 30, aquele foi mantido a fls 43, altura em que se admitiu aquele recurso.
Conclui assim a recorrente:
-no âmbito da sua actividade, a recorrente celebrou com a requerida, em 26-4-04, um contrato de crédito destinado a financiar a aquisição do veículo automóvel marca Mercedes, modelo ………., o qual foi efectivamente entregue à requerida;
-no âmbito dos referidos contratos de compra e venda e de mútuo, a requerente reservou a propriedade da viatura até ao cumprimento total das obrigações emergentes do contrato de mútuo, tendo a requerente registado a reserva de propriedade na Conservatória do Registo Automóvel competente;
-a requerida não cumpriu as obrigações emergentes do contrato, o que determinou o vencimento imediato de toda a dívida, nos termos dos art.s 781º e 934º do C.Civil, considerando-se o contrato definitivamente não cumprido;
-a requerente enviou a carta de resolução do contrato à requerida, interpelando-a também para proceder à entrega da viatura sobre a qual impende a reserva de propriedade, o que não sucedeu;
-por força dos referidos contratos de compra e venda e de mútuo é a aqui requerente proprietária do veículo;
-a presente providência é especificada e está prevista no art.15º do DL nº54/75 de 12/2, diploma este que prevê, no seu art.18º, que o requerente terá, posteriormente, que intentar- como aliás sucede com todos os procedimentos caurelares- a acção principal que, no caso, seria de resolução do contrato de compra e venda com reserva de propriedade;
-os pressupostos da providência, previstos no art.16º do referido diploma, são: que se prove o registo da propriedade a favor do requerente, o que sucedeu; que se prove o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o que também sucedeu;
-como é sabido, para que seja decretada uma providência cautelar basta a prova sumária do direito ameaçado, sendo suficiente a probabilidade séria da existência do direito;
-no caso em apreço a requerente juntou aos autos certidão do registo automóvel comprovativa da existência da reserva de propriedade a seu favor e o contrato celebrado com a
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