Acórdão nº 063/22.8BECBR-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-02-2024

Data de Julgamento08 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão063/22.8BECBR-S1
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO)
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
Ministério da Administração Interna (doravante MAI), Demandado nos autos, bem como a Polícia de Segurança Pública (PSP), recorreu, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 20.10.2023, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Autor AA do saneador-sentença do TAF de Coimbra de 01.03.2023, que julgou não verificada a invocada prescrição do procedimento disciplinar na acção intentada por este, para impugnação: i) do despacho de 08.04.2020 do Director Nacional Adjunto para a Unidade Orgânica de operações e Segurança da Polícia de Segurança Pública, que lhe aplicou a sanção de suspensão por 150 dias; bem como, ii) do despacho do Ministro da Administração Interna de 12.10.2021, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto daquela decisão punitiva.
Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão em causa nos autos e na necessidade de obter uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

2. Os Factos
Não foram elencados factos dados como provados.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente pretende discutir na revista a questão da prescrição do procedimento disciplinar e, concretamente, o quantum do prazo de prescrição deste procedimento, no quadro do Regulamento Disciplinar da PSP (doravante RD/PSP), aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2.
O saneador-sentença do...

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