Acórdão nº 0612063 de Tribunal da Relação do Porto, 19-07-2006

Data de Julgamento19 Julho 2006
Número Acordão0612063
Ano2006
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCC n.º …./99.7IDPRT do ….º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, em que são:

Recorrentes/Arguidos: B…….., C……., D……… e “E……., S.A.”

Arguidos: F…….., G……., H……, I……

Recorrido: Ministério Público.

foram todos os arguidos condenados por acórdão de 2005/Nov./03, de fls. 1633/1678, entre outras coisas, pela prática, como co-autores de um crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art. 23.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e c), 3, alíneas a) e e), e 4, 1ª. parte, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo art. 2.º, do Decreto-Lei n.º 394/93 (RJIFNA), do seguinte modo:
- os arguidos B……., C…… e D…… na pena 1 (um) ano de prisão para cada um, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos, subordinada à condição de procederem, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data do trânsito em julgado do referido acórdão, ao pagamento ao Estado, dos Juros de Mora acima referidos, no valor de 1.470,14 (mil quatrocentos e setenta, catorze) Euros;
- o arguido F……. na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por uma pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 10 (dez) Euros, perfazendo 1.800,00 (mil e oitocentos) Euros;
- o arguido G……. na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 10 (dez) Euros, num total de 1.200,00 (mil e duzentos) Euros;
- o arguido H……. na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de 12 (doze) Euros, perfazendo 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta) Euros;
- o arguido I……. na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por uma pena de 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de 10 (dez) Euros, num total de 900,00 (novecentos) Euros.
- a arguida sociedade na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à razão de 200 (duzentos) Euros, por dia, perfazendo 60.000,00 (sessenta mil) Euros.
2.- Os três primeiros arguidos e a sociedade arguida inconformados com esta condenação interpuseram recurso da mesma em 2005/Nov./23, a fls. 1699-1733, pugnando pela sua absolvição, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) a existência de contradição insanável da fundamentação entre a matéria dos pontos 2.1.3, 2.1.4, 2.2.1 e 2.2.2, entre os pontos 2.1.2 e 3.1.2 e finalmente entre 2.1.5 e 3.1.3, implicando o reenvio do processo;
2.ª) impugnação dos factos que considera incorrectamente julgados: a imputação aos arguidos B…….. e D……. da prática dos factos criminosos; a inexistência do contrato de publicidade entre a sociedade arguida e o clube de futebol em questão e ainda os seguintes pontos da matéria de facto: dados como provados em 2.1.2, 2.1.3 quanto aos arguidos B…… e D……., 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7. quanto aos arguidos B……. e D……, 2.3.11 quanto aos juros de mora; dados como não provados em 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6, 3.2.7, 3.2.8., 3.2.11 e 3.2.12.
3.ª) E isto em virtude de nenhuma das testemunhas ter mencionado o nome dos arguidos B…….. e D……., dos depoimentos esclarecedores das testemunhas referidas na motivação relativamente à existência do contrato de publicidade e demais factos dados como não provados e atrás enunciados;
4.ª) a falta de comunicação da alteração jurídica pelo crime mediante o qual foram condenados, quando tinham sido pronunciados pela prática de um crime de fraude fiscal p. e p. pelos art. 23.º, n.º 1 e 2, al. a), n.º 3, al. a), e) e f) do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15/Jan.;
5.ª) tal falta de comunicação, prevista no art. 358.º, n.º 3, do C. P. Penal, é nula, de acordo com o art. 379.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, bem como do art. 32.º, n.º 1 da C. Rep.;
6.ª) as penas são demasiado severas em virtude da sociedade arguida ter logo em 2000/Fev./28 liquidado o IRC em dívida;
7.ª) por isso e de acordo com o art. 26.º, n.º 3 do RJIFNA, dever-se-ia ter reduzido tais penas a metade;
8.ª) a sociedade arguida, apesar de não serem devidos, já procedeu ao pagamento dos juros de mora referidos, sendo demasiado gravosa a pena aplicada aos recorrentes e exageradíssima a pena de multa aplicada à sociedade arguida;
9.ª) como é exagerado, por injustificado, o período de suspensão, porquanto a personalidade que revelaram os arguidos ao procederem ao pagamento da dívida e ao reporem a verdade fiscal, indica que a ressocialização já está alcançada.
3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Fev./10, sustentando a improcedência do recurso, porquanto e em suma:
1.ª) não existe qualquer contradição insanável da fundamentação, estando devidamente explicitado na motivação da matéria de facto dada pelo tribunal colectivo;
2.ª) não tem fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3.ª) não haveria que proceder à comunicação da alteração da qualificação jurídica, porquanto se trata do mesmo crime, sendo os arguidos pronunciados pela sua forma mais grave e acabando por ser condenados pela forma simples ou menos grave;
4.ª) as penas aplicadas são ajustadas, por se tratar de dolo directo, sendo o grau de ilicitude significativo;
5.ª) o período de suspensão é adequado.
4.- Nesta instância o ilustre Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, colheram-se os vistos legais, nada obstando a que se conheça de mérito.
*
As questões suscitadas com este recurso prendem-se com a existência de contradição insanável da fundamentação, a revisão da matéria de facto, a falta de comunicação da alteração qualificação jurídica, a medida da pena e o período de suspensão.
*
**
II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.- REEXAME DA MATÉRIA DE FACTO.
No acórdão recorrido os factos provados e não provados, com a subsequente motivação foram alinhados do seguinte modo:
2. – FACTOS PROVADOS

2.1. – Da Pronúncia:

2.1.1. – A Sociedade “E……, SA” encontra-se colectada na 3ª Repartição de Finanças de Gondomar e é tributada em IRC pelo exercício da actividade de fabricação de equipamento eléctrico para aquecimento.
2.1.2. – Os arguidos B……., C……. e D……., na qualidade de administradores da arguida, decidiram levar a efeito, com o conhecimento, acordo e a participação dos demais, estes enquanto membros do “J…….”, um plano no intuito de aquela, mediante engano da Fazenda Nacional, se furtar ao pagamento de IRC, e para, desse modo, obter o correspondente proveito económico.
2.1.3. – Em execução do mesmo, os arguidos B……., C…….. e D……., no desempenho das suas referidas funções, contabilizaram, em relação ao exercício de 1997, os montantes de 1.500.000$00 (€ 7.481,97), 6.571.200$00 (€ 32.777,01), 5.000.000$00 (€ 24.939,89), 5.000.000$00 (€ 24.939,89) e 5.000.000$00 (€ 24.939,89), como sendo custos de publicidade paga ao clube desportivo "J………" e por este feita, através de:
Recibo emitido e assinado pelos arguidos F………. e I…….., datado de 15.01.1997, no valor líquido de 1.500.000$00 (€ 7.481,97), “correspondente” a publicidade do mês de Janeiro de 1997;
Dois recibos emitidos e assinados pelos arguidos F…….. e G………:
- Um, datado de 01.04.1997, no valor líquido de 6.571.200$00 (€ 32.777,01), “correspondente” a publicidade;
- Outro, datado de 01.06.1997, no valor líquido de 5.000.000$00 (€ 24.939,89), “correspondente” a publicidade;
Dois recibos emitidos e assinados pelos arguidos F……… e H……..:
- Um, datado de 01.07.1997, no valor líquido de 5.000.000$00 (€ 24.939,89), “correspondente” a publicidade;
- Outro, datado de 03.09.1997, no valor líquido de 5.000.000$00 (€ 24.939,89), “correspondente” a publicidade.
2.1.4. – Tais recibos, passados em nome do "J……..", contudo, não correspondem a quaisquer transacções, pois nem os valores nem os serviços neles inscritos foram efectivamente pagos/prestados, tratando-se de documentos forjados com o objectivo, conhecido de todos, de que seriam integrados na escrita da “E……” e, assim, de defraudar a Fazenda Nacional em IRC.
2.1.5. – Com efeito, através da intencional contabilização dos mesmos, os arguidos B…….., C……. e D……. fizeram diminuir o IRC a entrar nos cofres do Estado, em relação ao exercício de 1997, no valor de Esc. 23.071.200$00 (€ 115.078,66), face aos valores por eles incluídos na declaração que apresentaram em 6/1/1999, desse modo criando para a Sociedade arguida uma vantagem patrimonial indevida de Esc. 8.268.629$00 (€ 41.243,75) correspondente àquela redução.
2.1.6. – Todos os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo ilícita e penalmente punível a sua respectiva conduta.
2.1.7. – Actuaram todos em obediência ao plano supra referido, conjugando esforços, de acordo com o mesmo método, com o propósito comum de simularem transacções comerciais e os documentos que as reproduzissem, sabendo que aquelas não eram verdadeiras e estes eram falsos, e de, assim, enganarem as autoridades fiscais, tudo em ordem a obterem a redução da matéria colectável e do IRC do referido ano fiscal.
2.2. – Da contestação do arguidos E…… e Outros
Provou-se, apenas:
2.2.1. – A arguida “E…….” entregou ao “J……..” a quantia de Esc. 1.500.000$00.
2.2.2. – O “J……” afixou no seu Campo de Futebol a placa publicitária que a fotografia de fls. 1510 reproduz.
2.2.3. – A “E…….” precisou que os seus trabalhadores lhe prestassem “horas extraordinárias”.
2.2.4. – A arguida “E…….” procedeu aos pagamentos referidos nos documentos de fls. 750 e 751, incluindo o IRC resultante da correcção efectuada pelas Finanças pela não consideração dos recibos dos autos, tendo a sua situação “regularizada” para efeitos fiscais – sem prejuízo do que consta em 2.3.11.
2.3. – Da Audiência
2.3.1.– Os arguidos B…….. e C…… foram administradores da Sociedade arguida durante o ano de 1997, e, em 23 de Maio de 1997, foi também designado como administrador o arguido D……, que antes disso era seu director.
2.3.2. – Nada consta do CRC dos arguidos B……., C……., D……, F……, H……. e I……. .
2.3.3. – Do CRC do arguido G…… consta que, por
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