Acórdão nº 059/19.7BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2022-04-07
Ano | 2022 |
Número Acordão | 059/19.7BALSB |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo - (1 SECÇÃO) |
Para tanto e em síntese, alega:
a. violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência, por reporte ao artº 13º do Regulamento de Inspecções do Ministério Público nº 17/2002 de 27.02 – artigos 10º a 25º p.i.,
b. falta de fundamentação de facto e de direito relativamente “ao peso ponderativo de cada um dos factores a avaliar”– artigos 26º a 37º p.i.,
c. erro nos pressupostos de facto – artigos 37º-A (por lapso numerou-se em duplicado o artigo 37) a 63º da p.i.,
deduzindo pedido múltiplo de declaração de nulidade ou a anulação dos acórdãos impugnados e, cumulativamente, a condenação da Entidade Demandada a atribuir ao A. a classificação de Muito Bom.
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Devidamente citado, o Conselho Superior do Ministério Público, doravante CSMP, contestou, deduzindo defesa por excepção relativamente à inimpugnabilidade da deliberação da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do CSMP de 05.02.2019 com fundamento em que tendo a natureza de reclamação necessária com efeito suspensivo, não configura um acto imediatamente lesivo, cfr. artºs. 11º nº 1 EMP (Lei 60/98 de 27.08), 13º nº 5 do Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República e 189º nº 1 CPA; em via subsidiária, a caducidade do direito de acção quanto a este mesmo acórdão de 05.02.2019.
Em via de defesa por impugnação concluiu pela improcedência da causa.
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Por despacho saneador de 18.02.2022 devidamente notificado, foi julgada procedente a excepção dilatória deduzida pelo CSMP de inimpugnabilidade do acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 05.02.2019 e prejudicado o conhecimento da alegação subsidiária da caducidade do direito de acção sobre o citado acórdão.
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As questões que cumpre ao Tribunal conhecer envolvem as seguintes temáticas: (i) violação dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência, (ii) falta de fundamentação de facto e de direito e (iii) erro nos pressupostos de facto.
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Com fundamento na admissão por acordo das Partes no domínio dos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária ao apresentante, julgam-se provados os seguintes factos:
A. O Autor é magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-Adjunto.
B. O serviço e o mérito do A no período de 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2017 foram alvo de inspecção ordinária. (Inspecção .........).
C. Em 19 de Março de 2018 o Instrutor propôs a atribuição da classificação de Muito Bom.
D. Em 14 de Setembro de 2018 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público não acolheu a proposta do Instrutor e atribuiu ao A a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 51 e ss./Sitaf.
E. O A pronunciou-se em sede de audiência de interessados, apontando ao acórdão da Secção os seguintes vícios: falta de fundamentação, erro grosseiro nos pressupostos de facto e de direito e violação do princípio da igualdade – doc.fls.66 e ss./Sitaf.
F. Por acórdão de 5 de Fevereiro de 2019 a Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público manteve a decisão expressa no acórdão de 14 de Setembro de 2018 e atribuiu ao A a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 25 e ss./Sitaf.
G. O A apresentou reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público – doc. fls. 98 e ss./Sitaf.
H. Por acórdão de 28 de Maio de 2019 o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público indeferiu a reclamação apresentada pelo A e manteve a classificação de Bom com Distinção – doc. fls. 39 e ss./Sitaf.
I. No Relatório do processo de inspecção ordinária nº ........., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Proposta de classificação é do teor que se transcreve:
“(..) .D. Proposta
Os Procuradores da República e os Procuradores-adjuntos são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre, devendo ser considerados na classificação o modo como os magistrados desempenham a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, a sua preparação técnica, a categoria intelectual, eventuais trabalhos jurídicos publicados, a sua idoneidade cívica, os resultados de inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer outros elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público (arts. 109.°, 110.° e 113.°, todos do E.M.P.).
A concretização destes critérios mostra-se efetuada no art. 20º, do RIMP, nos seguintes termos:
- A classificação de Muito Bom será atribuída "a quem revele elevado mérito no exercício do cargo";
- A classificação de Bom com distinção será atribuída “a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções";
- A classificação de Bom será atribuída "a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo";
- A classificação de Suficiente será atribuída "a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório";
- A classificação de Medíocre será atribuída "a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório".
Finalmente, conforme dispõe o art. 21.º do RIMP, consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom, aí vindo elencados os fatores que, entre outros, podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau:
- Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média;
- Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade; Especiais qualidades de gestão, organização e método;
- Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
- Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo.
Este normativo, porque necessitando de concretização pelo seu aplicador, tem vindo a ser alvo de especial atenção por parte do Conselho Superior do Ministério Público, num afinamento de critérios de destrinça entre as classificações de “Bom com Distinção" e de “Muito Bom", à luz de intenções de maior exigência em homenagem a intuitos de credibilização do sistema de avaliação da magistratura do Ministério Público.
Tal esforço de afinamento pode traduzir-se em que só são merecedores da classificação máxima:
(1) desempenhos sustentados (i. é„ prolongados por significativo lapso de tempo, sendo aqui relevante o tempo de serviço do Magistrado),
(2) de excepcional brilhantismo, nomeadamente ao nível da produtividade, da qualidade jurídica e da capacidade e fluência decisória;
(3) e atinentes a temas ou tarefas de elevada complexidade ou em circunstâncias de grande adversidade;
(4) com uso expressivo das formas simplificadas e de consenso no processo penal (levando em consideração, naturalmente, o tipo de serviço distribuído ao Magistrado).
No caso concreto, da análise à sua prestação global, resulta claro que a quantidade e a qualidade do serviço desenvolvido pelo senhor Dr. A............ nas diversas vertentes da sua atuação funcional aqui apreciada, o enorme empenho que colocou no seu exercício (espelhado na sua cuidadosa metodologia e forma de gestão do serviço que lhe permitiu atingir excelentes níveis de produtividade, combinados com qualidade de irrecusável valia fruto de uma perceção correta da direção e gestão do inquérito), a grande eficácia demonstrada em sede de taxa de condenações decorrentes de despachos de acusação por si proferidos e os demais atributos profissionais que patenteou, denotam, sem margem para dúvidas, ter atingido o «elevado mérito no exercício do cargo» de Procurador-adjunto da República suposto pelo art. 20º, al. a) do Regulamento de Inspeções do Ministério Público.
Razões por que, concluindo, e com atenção ao que dispõem as normas conjugadas dos arts. 12.º a 14.º e 20.º al. a) do citado Regulamento de Inspeções do Ministério Público, se propõe que pelo serviço prestado como Procurador(a)-adjunto(a) - de 01.01.2014 a 31.08.2014 - Procuradoria da República da extinta comarca da .........; de 01.09.2014 a 07.06.2015 - Representação do Ministério Público junto da 2ª Secção da instância Central de Execução, Juiz 2 e junto da Secção de Instância Local Cível, Juiz 4, Juiz 5 e Juiz 6 (.........); de 08.06.2015 a 31.08.2015 - Secção da ......... do Departamento de Investigação e Ação Penal do ......... (comarca do .........); de 01.09.2015 a 31.12.2017 - Secção de ......... do Departamento de Investigação e Ação Penal do ......... (comarca do .........) no período compreendido entre 01.01.2014 e 31.12.2017 seja atribuída ao Licenciado A............ a classificação de "MUITO BOM". (..)” – fls. 143 a 182/183 e demais n/numeradas, do I Vol. do PA apenso aos autos.
J. O acórdão de 5 de Fevereiro de 2019 da Secção do CSMP, citado em F, considerou a pronúncia do A. em sede de audiência de interessados, citada em E, relativa ao acórdão da Secção do CSMP de 14.09.2018 citado em D, como se transcreve:
“(..) 3. Notificado para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciar nos termos do disposto no artigo 121º Código...
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