Acórdão nº 0585/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-06-2016

Data de Julgamento15 Junho 2016
Número Acordão0585/16
Ano2016
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2925/15.0BELRS

1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa, deferindo a reclamação deduzida pela sociedade denominada “A…………, S.A.” (doravante Reclamante ou Recorrida) ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou o acto por que o órgão da execução fiscal a “declarou” executada pela falta de depósito do valor do crédito penhorado, de que é devedora à sociedade contra quem foi instaurada a execução.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1.º O respeitoso tribunal a quo incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia;

2.º Porquanto, na análise da excepção suscitada de caso decidido, entendeu o respeitoso tribunal a quo que “na presente reclamação não é pedida a anulação do acto de penhora de créditos, de 12/05/2015 mas sim é pedida a anulação do acto que declarou executada a Reclamante, datado de 23/07/2015, sendo esta ilegalidade a sindicar”.

3.º Porém, veja-se agora, a argumentação expendida para fundamentar a pretensão reclamatória e em suma, dar provimento ao peticionado:
“após o dia 16/04/2015, a Autoridade Tributária tinha de suspender a execução, devido ao efeito suspensivo da apresentação da reclamação, nessa data por parte da Executada.
Assim sendo, assiste razão à Reclamante, uma vez que a Autoridade Tributária estava impedida de praticar actos no âmbito do processo de execução fiscal, não podendo designadamente ter praticado a penhora de créditos, nem o despacho impugnado, que lhe seguiu” (negrito e sublinhado nossos)

4.º Ou seja, o respeitoso tribunal a quo, indefere as suscitadas excepções alegando que o despacho, que o acto reclamado não é o de penhora, mas depois por outro lado, julga ilegal tal acto.

5.º Entendemos pois que, com base na fundamentação vertida na douta sentença, maxime a indeferir as excepções suscitadas, não poderia fundamentar a sentença com tal ilegalidade, pois deveria seguir o itinerário cingindo-se ao despacho proferido a 23.07.2015, pois o acto de penhora encontra-se coberto pelo caso decidido, devendo, em consequência, o silogismo dar como válido tal acto, e não indo a montante procurar uma ilegalidade, que não existe, mas ainda assim, não pode ser assacada para fundamentar a anulação do despacho de 23.07.2015, pois sanadas estão pelo decurso do tempo, maxime pelo princípio da certeza e segurança jurídica e do caso decidido.

6.º Decidindo assim o respeitoso tribunal a quo, incorreu em nulidade, por contradição por oposição entre os fundamentos e a decisão e a existência de ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, ou subsidiariamente por excesso de pronúncia

7.º Incorre ainda em nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o respeitoso tribunal a quo refere que “os actos praticados pelo órgão de execução fiscal na pendência de um processo de execução que está suspenso serão ilegais”.

8.º Porém, os autos executivos não se encontram suspensos, pois tal prerrogativa (de suspender ou não) compete em exclusivo à Autoridade Tributária, enquanto órgão de execução fiscal, sendo que o Tribunal controla a legalidade da sua actuação, mas o que verdadeiramente importa in casu é que os autos de execução não se encontram suspensos

9.º Assim, parte de uma premissa, de todo, errada para chegar a conclusão vertida na sentença.

10.º Diferente seria a determinação, pelo Tribunal, da suspensão dos autos. Mas não é o que se está a discutir nesta sede, até porque o órgão de execução fiscal não se pronunciou quanto a esta matéria (da suspensão dos autos)

11.º Poderia ser até provocado, maxime através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a requerer a suspensão dos autos, porém, tal nunca foi feito, não havendo como tal qualquer decisão do Chefe de Finanças nesse sentido, pelo que há excesso de pronúncia do Tribunal a quo, porquanto se deve cingir ao despacho que executa o reclamante

12.º Por erro de julgamento, porquanto centrando-nos no caso dos autos, constatamos que a reclamante não assaca qualquer vício ao despacho que ordena a sua execução, antes a outros actos no processo de execução fiscal, nomeadamente a penhora do crédito que a executada detinha sobre a reclamante e que esta última expressamente reconheceu e em momento algum nega a sua existência

13.º Discordamos frontalmente do vertido na douta sentença, a fls. 18, em que vai dito que “a penhora de créditos está numa relação de prejudicialidade e precedência cronológica, estando umbilicalmente relacionado e sendo causa da prática do acto impugnado, mas através destes dois existe uma causa maior a que é imputado o vício de ambos, sem a qual nenhum dos dois teriam sido praticados, que reside tão só no prosseguimento eventualmente ilegal da reclamação, depois do dia 16/04/2015, por inobservância do seu efeito alegadamente suspensivo no processo”.

14.º Ora, no nosso modesto entendimento, a penhora, como acto lesivo que é, mostra-se ser um acto inteiramente destacável, pelo que deveria ter sido colocado em crise através de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal.

15.º Até porque a reclamação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações da executada originária deu entrada no dia 16/04/2015, sendo a penhora posterior, de 12/05/2015, não fazendo qualquer sentido o silogismo que o respeitoso tribunal a quo adoptou

16.º Assim, se eventualmente a penhora ocorresse em momento anterior à apresentação da reclamação seria compreensível o caminho trilhado com tal argumentação, pois ocorreria uma superveniência de factos objectiva.

17.º Porém, in casu, não ocorreu qualquer superveniência, nem objectiva nem subjectiva, pois não consta do probatório nem é alegado que só posteriormente a reclamante tenha tido conhecimento da apresentação da reclamação, pelo que a argumentação vertida na douta sentença não pode colher.

18.º Assim, neste pendor, sendo que o acto de penhora se encontra a coberto do caso decidido, não pode ser declarado como ilegal nem tão pouco ser visto e analisado numa relação de prejudicialidade com o acto impugnado, sob pena de violação do caso decidido e dos princípios da certeza e segurança jurídicas.

19.º Devendo pois ser, apenas e tão-somente, no nosso humilde entendimento, apreciada a legalidade do acto impugnado, ou seja, o acto que declarou a reclamante executada.

20.º Acresce que, para aferirmos da legalidade do acto colocado em crise e ao qual nos devemos cingir, devemos ter em atenção ao cotejo dos artigos 224.º do CPPT, 773.º e 777.º do CPC.

21.º Donde se pode concluir que “Nos termos conjugados dos citados preceitos resulta, claramente, que cabe ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, a data em que se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar a execução, e, bem assim, que na falta dessa declaração se entende que o devedor reconhece a existência da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito a penhora.

22.º “Nesta fase, o terceiro devedor do crédito penhorado apenas tem o ónus de confirmar ou negar a existência do crédito, devendo, no primeiro caso, colocar o respectivo montante à ordem do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1, alínea b) do CPPT, sob pena de vir a ser forçado a esse cumprimento através do direccionamento da execução contra ele com base num título que é agora a declaração de reconhecimento do devedor, como estabelece o n.º 3 do artigo 777.º do CPC”.

23.º “Visto o quadro normativo de referência e de regresso ao caso dos autos, constata-se que o despacho reclamado, que declarou a ora reclamante executada no processo de execução fiscal, ao abrigo dos artigos 224.º do CPPT e 777.º do CPC, por ter reconhecido a existência do crédito já vencido e não ter procedido à respectiva entrega, se limitou a concretizar as disposições legais supra citadas e o regime legal que das mesmas resulta”

24.º “Não se detecta, assim, qualquer ilegalidade na decisão do órgão de execução fiscal que declarou a ora reclamante executada no processo de execução fiscal ao abrigo das supra citadas disposições legais, em face da penhora de créditos efectuada em 12 de Maio de 2015 e dá inexistência de depósito em seu cumprimento”.

25.º Entendemos pois, que não enferma de qualquer ilegalidade o despacho proferido a 23.07.2015.

26.º Finalmente, entendemos ainda, que da forma como tribunal a quo configura a acção, careceria de legitimidade activa a própria reclamante, porquanto, esta não é a executada, logo, quem teria legitimidade para questionar a violação do princípio da proporcionalidade seria a executada, uma vez que estaria a ser onerada com imposição excessiva ou seja, além da garantia oferecida ainda veria um crédito seu executado.

27.º Sendo que a reclamante, enquanto devedora, não teria legitimidade, e na perspectiva dos seus direitos não haveria qualquer desproporcionalidade ou excesso, pois esta reconheceu a dívida à executada, pelo que ter de pagar directamente à executada ou ao credor, in casu Fazenda Pública, não vislumbramos qualquer desproporção.

28.º Esta ocorreria sim na óptica da executada, pelo que consubstancia ilegitimidade activa que se invoca.

29.º Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada com todas as legais consequências devidas,

Termos em que,

Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância,...

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