Acórdão nº 0559/22.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2023-07-05

Data de Julgamento05 Julho 2023
Ano2023
Número Acordão0559/22.1BEAVR
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pela Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., visando a revogação da sentença de 25-11-2022, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a oposição às execuções fiscais deduzida por AA, com os demais sinais dos autos, instauradas originariamente contra “A... Lda.”, e contra si revertidas.

Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as seguintes conclusões:

a) A questão que se pretende aqui ver dirimida é a de saber se, à contagem do prazo de exercício do direito de audição prévia, previsto no nº 6 do art.º 60º da LGT, em sede de reversão do processo de execução fiscal, se aplicam as normas do procedimento tributário, plasmadas nos artigos 57º, nº 3 da LGT e 20º, nº 1 do CPPT, ou as normas do procedimento administrativo, plasmadas no art.º 87º do CPA.
b) A douta sentença recorrida decidiu pela aplicação do art.º 187º do CPA e, por isso, julgou o despacho de reversão ferido de vício de forma, determinado a sua anulação.
c) Porém, não concorda a recorrente com tal entendimento, visto que a reversão da execução fiscal é um procedimento de natureza tributária, regulado pela LGT e pelo CPPT, diplomas estes que possuem normas próprias referentes à contagem dos prazos no procedimento tributário, pelo que não tem aqui aplicação o disposto no art.º 187º do CPA, mas sim o disposto nos artigos 57º, nº 3 da LGT e 20º, nº 1 do CPPT.
d) Dispondo a LGT e o CPPT que os prazos são contínuos, ao contrário do estabelecido no CPA, em que os prazos se suspendem nos sábados, domingos e feriados, no caso dos presentes autos, o responsável subsidiário exerceu o direito de audição prévia extemporaneamente.
e) Sendo extemporâneo o exercício de tal direito, o despacho de reversão não padece do vício de forma que lhe foi imputado pela sentença recorrida.
f) Assim, a sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir anular o despacho de reversão por vício de forma e absolvendo o oponente da instância.
Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para conhecimento das demais questões suscitadas.

O recorrido AA apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões:

A – O Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas concretas ao caso em discussão dos presentes autos.
B – O Recorrente, aquando do envio do seu exercício de direito de audição, em 04.05.2021, não havia, ainda, terminado o prazo que lhe foi concedido para o exercício desse direito de Audiência.
C - Isto porque, o projeto de reversão foi remetido ao recorrido por carta registada em 12.04.2021, pelo que se presume que a sua notificação foi efetuada no dia 15.04.2021.
D – Dispondo o recorrido do prazo de 15 dias (que se suspende nos dias não úteis, nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo), o direito de audiência do recorrido precludia só no dia 06.05.2021.
E - Pelo que, o recorrido exerceu, em 04.05.2021, o direito de audição em sede Administrativa de reversão, fê-lo em tempo, pelo que o órgão de execução/recorrente, ao ignorar por completo o contributo que o recorrido pretendia trazer para a decisão, violou o seu direito de audição prévia à reversão, o que inquina o despacho de reversão de vício de forma determinante da sua anulação.
Nestes termos, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pela Recorrente e, em consequência, ser mantida a douta sentença recorrida, com as demais consequências que daí resultarem.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no seguinte parecer:

I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que julgou verificada a preterição de formalidade legal, por falta de fundamentação, e determinou a anulação do despacho de reversão.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por entender que o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, pois no seu entender ao prazo para o exercício do direito de audição aplica-se o disposto nos artigos 57º, nº3, da LGT, e 20º, nº1, do CPPT, e não o disposto no artigo 87º do CPA, como entendeu o tribunal “a quo”. Motivo pelo qual considera que, tendo o direito de audição sido exercido após o termo do prazo, não tinha o órgão de execução fiscal a obrigação de se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo.
E termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
2.1 Na sentença recorrida deu-se como assente que o oponente foi notificado, através de correio registado remetido em 12/04/2021, do projecto de reversão da execução fiscal, para se pronunciar sobre o mesmo no prazo de 15 dias, o que fez através de requerimento apresentado em 04/05/2021 nos serviços do IGFSS.
Mais se deu como assente que a Coordenadora da seção de processos considerou que o sujeito passivo não tinha emitido qualquer pronúncia sobre a reversão.
2.2 Para se decidir pela procedência da ação considerou o Mmo. Juiz “a quo” que ««Tendo o responsável subsidiário aduzido razões que contrariavam o seu chamamento à execução, o órgão de execução fiscal encontrava-se obrigado a ponderar essas razões e traduzi-las no despacho de reversão esclarecendo em que medida, ou seja, o...

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