Acórdão nº 05400/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-10-2012
| Data de Julgamento | 30 Outubro 2012 |
| Número Acordão | 05400/12 |
| Ano | 2012 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Clínica -………………….., …………….., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
A) Vem a ora recorrente interpor o presente recurso da douta sentença de fls. 111 a 129 dos autos.
B) Sentença, pela qual, veio o Meritíssimo Juiz a quo a julgar totalmente procedente a impugnação interposta,
C) E, em consequência, decidiu no sentido da anulação, na sua totalidade, das liquidações de IRC e juros compensatórios referentes ao ano de 2002, considerando ter ficado provada, nos presentes autos, que as despesas não documentadas e constantes da contabilidade da sociedade comercial ora recorrida não constituíam despesas confidenciais, pelo que, em seu entender, deveriam ter sido simplesmente desconsideradas pela administração fiscal (doravante designada abreviadamente por AF) no apuramento do imposto sub iudice.
D) A sociedade comercial recorrida, "Clínica ………………. - ………….., ………………………………….., L.da", NIF …………………., veio apresentar impugnação judicial do acto de liquidação adicional (doravante LA) de IRC, do ano de 2002, e respectivos juros compensatórios, apurada em sede de acção de inspecção tributária com recurso a correcções técnicas ou meramente aritméticas.
E) Tal LA é relativa, substancialmente, à contabilização que o sujeito passivo ora impugnante fez como custos, no montante global de €6.217,03, sem que tais encargos estivessem devidamente documentados.
F) Sendo que a Fazenda Pública é de opinião que a entidade recorrida não logrou provar o quanto veio alegar em sede de impugnação, nem sequer tal matéria fiscal é susceptível de prova testemunhal, pois assim o determina a lei ao caso aplicável, designadamente, o estatuído nos artigos 42.º, n.º 1, alínea g) e 81.º, n.º 1 ambos do CIRC.
G) De facto, a acção de inspecção havida, abrangendo IRC do exercício de 2002 e IVA igualmente referente ao ano de 2002 - vide teor do Relatório da Inspecção Tributária elaborado no seio da acção de fiscalização tributária à recorrida junto com o processo administrativo apresentado em juízo nos termos dos artigos 110.º e 111.º ambos do CPPT decorreu de forma regular, tendo-se detectado, conforme acima relevado, que a impugnante contabilizou custos do exercício de 2002 não devidamente documentados, o que importou as consequências previstas na lei, nomeadamente, nas disposições conjugadas dos já mencionados artigos 42.º, n.º1, alínea g) e 81.º, n.º 1 ambos do CIRC.
H) Na verdade, os documentos suporte da contabilidade da recorrida ora em crise tratam-se de "documentos internos", não observando as regras e critérios definidos pela lei fiscal, entendida como ordem jurídica-tributária, tomando-se como referência, uma vez que a recorrida é simultaneamente sujeito passivo de IRC e de IVA, nomeadamente, as regras previstas no art.º 35.º, n.º 5, todas as suas alíneas dado se tratarem de requisitos cumulativos, do CIVA.
I) Estando vedado à AF, por lei, considerar ou revelar fiscalmente os custos por esse meio documentados - leia-se comprovados documentalmente - visto que não são nem facturas, nem documentos equivalentes, em que se pudesse observar os requisitos cumulativos previstos, como supra referidos, em todas as alíneas do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA.
J) Do exposto, conclui-se que se estava perante circunstâncias que importavam, por imperativo legal, proceder às correcções técnicas efectuadas, por forma a fixar, pelos meios e critérios fixados na lei para o efeito, a matéria colectável relativamente ao exercício de 2002.
L) Considerando-se que in casu a douta sentença proferida, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 42.º, n.º1, alínea g) e 81.º, n.º1 ambos do CIRC, não
poderia dar como comprovados tais custos, como veio a acontecer, considerando como anuláveis as LA' s impugnadas.
M) Relativamente à legalidade de todo o procedimento de inspecção tributária, a Fazenda Pública mantém a defesa da sua regularidade, bem como da notificação da LA efectuada no final, fazendo-se, nesse sentido, como nosso todo o conteúdo do relatório da inspecção junto aos autos.
N) O procedimento de liquidação efectuado pela AF observou todas as regras legais para o efeito, ao contrário do alegado pela impugnante, designadamente, o disposto nos artigos 60.º; 77.º; 81.º, n.º 1; 82.º, n.º 1; 83.º e 84.º todos da LGT; 60.º e 61.º do RCPIT; 17.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b); 42.º, n.º 1, alínea g); 81.º, n.º 1; 83.º, n.º 1, alínea a) e n.º 10; 91.º, n.º 1, 94.º, 95.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 115.º todos do CIRC e, ainda, artigo 35.º, n.º5 do CIVA,
O) tendo a AF procedido às correcções técnicas de natureza meramente aritmética nos casos em que a contabilidade da impugnante demonstrou ter ofendido as normas jurídico-tributárias.
P) Releva referir que a recorrida não esgotou todos os meios graciosos de defesa, já que não foi exercido o direito de audição e, por outro lado, mencionar que se mostra entretanto pago, por compensação, o imposto e juros compensatórios devidos.
Q) Como se demonstrou, em todo o processado, a AF agiu de acordo com os princípios da tipicidade e da legalidade; da justiça e da verdade material; da investigação; da decisão; de boa fé; de participação e de colaboração, a que se encontrou, como se encontra, vinculada, previstos, nomeadamente, no artigo 103.º, números 2 e 3 da Constituição da República portuguesa e nos artigos 5.º; 8.º e 55.º e ss da LGT, pelo que tais alegações não colhem.
R) este modo, deverá o presente recurso proceder por provado.
S) Pelo exposto, não se vislumbra qualquer acto ou omissão por parte da administração fiscal que enferme o acto de liquidação em causa, quer de anulabilidade, quer de nulidade.
T) Porquanto, conclui-se que não assiste qualquer razão ao aqui recorrido nas suas pretensões levadas ajuízo.
Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a verba desconsiderada como custo fiscal e tributada como despesa confidencial ter sido bem classificada, não se mostrar devidamente documentada.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os custos fiscais como tais desconsiderados, ainda se encontravam sujeitos também à taxa da tributação autónoma a título de despesas confidenciais.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Foi emitido o Despacho D1200S00140, de 25.02-2005, para recolha de elementos da escrita do contribuinte (fls 79, dos autos);
B) Por despacho de 2005/04/18, do Director de Finanças da região Autónoma da Madeira foi emitida a credencial n.º ,…………., de 2005/04/18, PNAIT 222,19 (SP's que apresentem falta ou variação na entrega de impostos sujeitos retenção na fonte (IR) ou apuramento (IVA)) (fls 79, dos autos);
C) O motivo da inspecção foi a verificação da situação tributária geral do contribuinte, com incidência temporal no exercício de 2002 (fls 79, dos autos);
D) Em 19 de Maio de 2005 foi elaborado o Relatório de inspecção Tributária o qual contém com interesse para a decisão da causa (fls 77 a 101, dos autos):
(...)
III – Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente...
A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Clínica -………………….., …………….., Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
A) Vem a ora recorrente interpor o presente recurso da douta sentença de fls. 111 a 129 dos autos.
B) Sentença, pela qual, veio o Meritíssimo Juiz a quo a julgar totalmente procedente a impugnação interposta,
C) E, em consequência, decidiu no sentido da anulação, na sua totalidade, das liquidações de IRC e juros compensatórios referentes ao ano de 2002, considerando ter ficado provada, nos presentes autos, que as despesas não documentadas e constantes da contabilidade da sociedade comercial ora recorrida não constituíam despesas confidenciais, pelo que, em seu entender, deveriam ter sido simplesmente desconsideradas pela administração fiscal (doravante designada abreviadamente por AF) no apuramento do imposto sub iudice.
D) A sociedade comercial recorrida, "Clínica ………………. - ………….., ………………………………….., L.da", NIF …………………., veio apresentar impugnação judicial do acto de liquidação adicional (doravante LA) de IRC, do ano de 2002, e respectivos juros compensatórios, apurada em sede de acção de inspecção tributária com recurso a correcções técnicas ou meramente aritméticas.
E) Tal LA é relativa, substancialmente, à contabilização que o sujeito passivo ora impugnante fez como custos, no montante global de €6.217,03, sem que tais encargos estivessem devidamente documentados.
F) Sendo que a Fazenda Pública é de opinião que a entidade recorrida não logrou provar o quanto veio alegar em sede de impugnação, nem sequer tal matéria fiscal é susceptível de prova testemunhal, pois assim o determina a lei ao caso aplicável, designadamente, o estatuído nos artigos 42.º, n.º 1, alínea g) e 81.º, n.º 1 ambos do CIRC.
G) De facto, a acção de inspecção havida, abrangendo IRC do exercício de 2002 e IVA igualmente referente ao ano de 2002 - vide teor do Relatório da Inspecção Tributária elaborado no seio da acção de fiscalização tributária à recorrida junto com o processo administrativo apresentado em juízo nos termos dos artigos 110.º e 111.º ambos do CPPT decorreu de forma regular, tendo-se detectado, conforme acima relevado, que a impugnante contabilizou custos do exercício de 2002 não devidamente documentados, o que importou as consequências previstas na lei, nomeadamente, nas disposições conjugadas dos já mencionados artigos 42.º, n.º1, alínea g) e 81.º, n.º 1 ambos do CIRC.
H) Na verdade, os documentos suporte da contabilidade da recorrida ora em crise tratam-se de "documentos internos", não observando as regras e critérios definidos pela lei fiscal, entendida como ordem jurídica-tributária, tomando-se como referência, uma vez que a recorrida é simultaneamente sujeito passivo de IRC e de IVA, nomeadamente, as regras previstas no art.º 35.º, n.º 5, todas as suas alíneas dado se tratarem de requisitos cumulativos, do CIVA.
I) Estando vedado à AF, por lei, considerar ou revelar fiscalmente os custos por esse meio documentados - leia-se comprovados documentalmente - visto que não são nem facturas, nem documentos equivalentes, em que se pudesse observar os requisitos cumulativos previstos, como supra referidos, em todas as alíneas do n.º 5 do art.º 35.º do CIVA.
J) Do exposto, conclui-se que se estava perante circunstâncias que importavam, por imperativo legal, proceder às correcções técnicas efectuadas, por forma a fixar, pelos meios e critérios fixados na lei para o efeito, a matéria colectável relativamente ao exercício de 2002.
L) Considerando-se que in casu a douta sentença proferida, atento o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 42.º, n.º1, alínea g) e 81.º, n.º1 ambos do CIRC, não
poderia dar como comprovados tais custos, como veio a acontecer, considerando como anuláveis as LA' s impugnadas.
M) Relativamente à legalidade de todo o procedimento de inspecção tributária, a Fazenda Pública mantém a defesa da sua regularidade, bem como da notificação da LA efectuada no final, fazendo-se, nesse sentido, como nosso todo o conteúdo do relatório da inspecção junto aos autos.
N) O procedimento de liquidação efectuado pela AF observou todas as regras legais para o efeito, ao contrário do alegado pela impugnante, designadamente, o disposto nos artigos 60.º; 77.º; 81.º, n.º 1; 82.º, n.º 1; 83.º e 84.º todos da LGT; 60.º e 61.º do RCPIT; 17.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a) e b); 42.º, n.º 1, alínea g); 81.º, n.º 1; 83.º, n.º 1, alínea a) e n.º 10; 91.º, n.º 1, 94.º, 95.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 115.º todos do CIRC e, ainda, artigo 35.º, n.º5 do CIVA,
O) tendo a AF procedido às correcções técnicas de natureza meramente aritmética nos casos em que a contabilidade da impugnante demonstrou ter ofendido as normas jurídico-tributárias.
P) Releva referir que a recorrida não esgotou todos os meios graciosos de defesa, já que não foi exercido o direito de audição e, por outro lado, mencionar que se mostra entretanto pago, por compensação, o imposto e juros compensatórios devidos.
Q) Como se demonstrou, em todo o processado, a AF agiu de acordo com os princípios da tipicidade e da legalidade; da justiça e da verdade material; da investigação; da decisão; de boa fé; de participação e de colaboração, a que se encontrou, como se encontra, vinculada, previstos, nomeadamente, no artigo 103.º, números 2 e 3 da Constituição da República portuguesa e nos artigos 5.º; 8.º e 55.º e ss da LGT, pelo que tais alegações não colhem.
R) este modo, deverá o presente recurso proceder por provado.
S) Pelo exposto, não se vislumbra qualquer acto ou omissão por parte da administração fiscal que enferme o acto de liquidação em causa, quer de anulabilidade, quer de nulidade.
T) Porquanto, conclui-se que não assiste qualquer razão ao aqui recorrido nas suas pretensões levadas ajuízo.
Fazendo-se, assim, a necessária, sã e habitual JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a verba desconsiderada como custo fiscal e tributada como despesa confidencial ter sido bem classificada, não se mostrar devidamente documentada.
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B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os custos fiscais como tais desconsiderados, ainda se encontravam sujeitos também à taxa da tributação autónoma a título de despesas confidenciais.
3. A matéria de facto.
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