Acórdão nº 0468/17.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-06-2022

Data de Julgamento08 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão0468/17.6BEPRT
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo - (2 SECÇÃO)
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório
1.1. O Ministério Público não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por não conter a descrição sumária dos factos, declarou nula a decisão administrativa que aplicou à arguida A………., identificada nos autos, a coima única no montante de €344,50, pela prática de contraordenação pelo não pagamento de taxas de portagem, dela vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), formulando as seguintes conclusões:
A – NULIDADE - IRREGULARIDADE PROCESSUAL – falta de pagamento da taxa de justiça devida:
1ª - A douta sentença proferida nos autos e que conheceu do mérito da impugnação - decidiu sem que a recorrente tivesse procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, sob prévia notificação, nem beneficiasse de apoio judiciário, conforme resulta de fls. 103.
2ª - Dispõe o art.º 8º - nº 7 e 8 do RCP e art.º 13 da Portaria 419-A/2009 de 17/04 que é devida taxa de justiça (caso não beneficie o impugnante de apoio judiciário) pela impugnação das decisões de autoridades administrativas (neste caso tributárias), a liquidar nos prazos e termos referidos no nº 8, do citado art.º 8º do RCP e sempre antes de ser proferida sentença final que conheça de mérito.
3ª - E, caso a recorrente não pague a taxa de justiça devida, o recurso deverá ser rejeitado, nos termos dos artigos 642 – nº 2 e 570 – nº 5 e 6, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do disposto no art.º 4º do CPP, art.º 41 – nº 1 do RGCO aprovado pelo DL 433/82 de 27/10 e art.º 3º - al) b) do RGIT.
4ª - OU SEJA: a prolação de sentença sem observância deste preceito legal constitui irregularidade processual que deverá de imediato determinar a anulação da sentença proferida.
B – QUESTÃO PRÉVIA – O RECURSO DEVE SER ADMITIDO, APESAR DO VALOR DA COIMA APLICADA E DO DISPOSTO NO ARTIGO 83 – Nº 1 DO RGIT, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 73 – Nº 2 DO RGCO APROVADO PELO DL 433/82 DE 27/10:
5ª - Nos autos foi aplicada à arguida e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 - n° 1 do RGIT, não seria admissível recurso da sentença em crise.
6ª - Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 - n° 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformização da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012 e de 08/05/2013, proferidos nos P. 243/12, 703/12 e 655/13, disponíveis em www.dgsi.pt e este último relativo a uma decisão proferida no processo de contraordenação deste TAF do Porto com nº 2996/12.0BEPRT.
7ª - No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, e no perfilhado no acórdão do STA de 17/10/2018, proferido no recurso 588/18 e P. 1004/17.0BEPRT deste TAF do Porto, disponível em www.dgsi.pt, carece de apoio legal e constitui flagrante desvio ao entendimento jurisprudencial perfilhado pelo STA, sem fundamentação para o efeito.
8ª - Assim sendo, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar e reafirmar que a ponderação dos elementos previstos no art.º 27 do RGIT para fixação e determinação da coima aplicada constam da decisão de fixação da coima anulada pela douta sentença recorrida, pelo que importa promover a uniformização da aplicação do direito, estendendo a jurisprudência do STA também aos processos cuja coima aplicada não atinge o valor para dela haver recurso, e assim se evitar uma imagem que frequentemente invade os meios de comunicação social: o Tribunal anula mais uma vez uma coima aplicada pelas Finanças.
9ª - Ora, se o entendimento perfilhado na sentença recorrida tiver apoio na norma, urge que o sistema informático da ATA melhore os formulários utilizados para em concreto aplicar as respetivas coimas, ou se assim não for, urge que o julgador aceite como suficientes os elementos contidos na decisão de aplicação de coima impugnada e se evitem dezenas de anulações de decisões de aplicação de coimas.
10ª - Nos termos daquele art.º 73 - n° 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário á melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora...

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