Acórdão nº 038915 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-09-2004
| Data de Julgamento | 30 Setembro 2004 |
| Número Acordão | 038915 |
| Ano | 2004 |
| Órgão | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., soldado da GNR, residente na Rua ..., em Alverca, recorreu contenciosamente do despacho de 24 de Julho de 1995, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que lhe indeferiu recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante Geral da G.N.R. de 30/06/94, de improcedência da reclamação deduzida do despacho de 6/6/94, que lhe aplicou a pena de 20 dias de prisão disciplinar agravada.
Como fundamento do recurso, suscitou a inconstitucionalidade da pena disciplinar de prisão aos militares da GNR, o erro sobre os pressupostos de facto e aplicação ilegal do Regulamento de Disciplina Militar.
«1. Por despacho de 14 de Julho de 1995, Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, indeferiu recurso hierárquico interposto em sede de processo disciplinar.
2. O aludido despacho veio confirmar o despacho punitivo aplicado pelo Ex.mo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) invocando infracção dos deveres do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) a par do Estatuto do Militar da GNR ( EMGNR ).
3. O EMGNR define um catálogo de direitos e deveres específicos para os militares da GNR sendo esta uma nova lei, sendo posterior e especial e porque contraria o RDM tem prevalência sobre ele, logo não se pode aplicá-lo nesta parte dos deveres e direitos. Estamos perante um vício de violação de lei.
4. Para além de ilegalidade, existe igualmente uma inconstitucionalidade, pois a aplicação das penas privativas da liberdade aos elementos da GNR é inconstitucional, em virtude do regime excepcional constante do art° 27°, nº 3, alínea c) da CRP só ser aplicável aos militares das forças armadas.
5. Com a aludida violação ao nível do conteúdo essencial de um direito fundamental o acto é nulo por força do artigo 133°, nº 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo».
I- A..., soldado da GNR, residente na Rua ..., em Alverca, recorreu contenciosamente do despacho de 24 de Julho de 1995, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que lhe indeferiu recurso hierárquico interposto da decisão do Comandante Geral da G.N.R. de 30/06/94, de improcedência da reclamação deduzida do despacho de 6/6/94, que lhe aplicou a pena de 20 dias de prisão disciplinar agravada.
Como fundamento do recurso, suscitou a inconstitucionalidade da pena disciplinar de prisão aos militares da GNR, o erro sobre os pressupostos de facto e aplicação ilegal do Regulamento de Disciplina Militar.
*
Na oportunidade, apresentou as alegações de recurso, concluindo-as da seguinte maneira:«1. Por despacho de 14 de Julho de 1995, Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, indeferiu recurso hierárquico interposto em sede de processo disciplinar.
2. O aludido despacho veio confirmar o despacho punitivo aplicado pelo Ex.mo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) invocando infracção dos deveres do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) a par do Estatuto do Militar da GNR ( EMGNR ).
3. O EMGNR define um catálogo de direitos e deveres específicos para os militares da GNR sendo esta uma nova lei, sendo posterior e especial e porque contraria o RDM tem prevalência sobre ele, logo não se pode aplicá-lo nesta parte dos deveres e direitos. Estamos perante um vício de violação de lei.
4. Para além de ilegalidade, existe igualmente uma inconstitucionalidade, pois a aplicação das penas privativas da liberdade aos elementos da GNR é inconstitucional, em virtude do regime excepcional constante do art° 27°, nº 3, alínea c) da CRP só ser aplicável aos militares das forças armadas.
5. Com a aludida violação ao nível do conteúdo essencial de um direito fundamental o acto é nulo por força do artigo 133°, nº 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo».
*
Alegou, igualmente, a entidade recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso.*
Este STA, por acórdão de 22/05/97, conhecendo do primeiro dos vícios, e com prejuízo dos restantes, concedeu provimento ao recurso e declarou nulo o despacho recorrido, por considerar inconstitucionais as normas do art. 92º, nº1 da Lei Orgânica da GNR e do art. 5º do Estatuto dos Militares da GNR, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no Regulamento de Disciplina Militar (fls. 60/69).*
Em recurso para o Tribunal Constitucional, e afastada a aplicação da Lei de amnistia contida na Lei nº 29/99, de 12 de Maio (fls. 114), viria aquele Tribunal a não considerar inconstitucionais as referidas normas e, em consequência, revogar o aresto do STA, ordenando a...Para continuar a ler
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