Acórdão nº 03419/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão03419/19.0BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...01, residente na Praça ..., ..., na Póvoa de Varzim, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 09/11/2022, que extinguiu a instância desta oposição judicial, por o Oponente não ter constituído mandatário, no prazo de 20 dias, na sequência de renúncia dos seus ilustres advogados.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente Recurso interposto da decisão do TAF do Porto, a qual julgou a extinta a instância pelo facto de o ora Recorrente, alegadamente notificado da renúncia ao mandato por parte dos seus anteriores mandatários, não ter constituído mandatário findo prazo legalmente previsto, tal como dispõe o artigo 47.º, número 3 do Código de Processo Civil.
II. O Tribunal a quo assenta a respectiva decisão na circunstância de o Recorrente ter sido sucessivamente notificado da renúncia ao mandato, tanto por parte dos anteriores mandatários como do douto Tribunal – entre os meses de Janeiro a Junho de 2022 – mediante comunicações expedidas para o domicílio constante da Procuração (Praça ..., ..., ...36 Póvoa de Varzim).
III. Aquilo que ficou demonstrado – e, aliás, onde reside o punctum crucis da Apelação – consiste no facto de o Recorrente, nos referidos meses e aquando das referidas notificações/comunicações, se encontrar sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, ordenada no âmbito dos autos sob o número ...8/20.3JAPRT, o que motivou a sua detenção junto das instalações da Polícia Judiciária do Porto, com sede sita ... Porto.
IV. Em resultado da sua situação detentiva, que se prolongou entre 11 de agosto de 2020 e 11 de agosto de 2022, o Recorrente não tomou conhecimento de qualquer daquelas comunicações/notificações.
V. O que apenas viria a fazer após o seu “regresso” à liberdade.
VI. Por tudo o exposto, é evidente que o Recorrente não foi pessoalmente notificado da renúncia (ou seja, que a mesma não chegou ao seu pleno e efectivo conhecimento).
VII. E que, por via disso, não podia aquele reagir, tempestivamente e sob qualquer forma, ao conteúdo do douto Despacho, designadamente através da constituição de mandatário dentro do prazo legalmente previsto.
VIII. Através da argumentação e prova ora oferecida, é inquestionável que o Recorrente ilidiu qualquer presunção de notificação constante do artigo 47.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
IX. A decisão recorrida incorreu em errada interpretação da norma do artigo 47.º, número 3 do Código de Processo Civil.
X. Impondo-se, por isso, a sua integral revogação, substituindo-a por outra que considere ilidida qualquer presunção de notificação e, assim, ordene o prosseguimento dos presentes autos.
Termos em que, mui respeitosamente, se requer a V.Exas. se dignem julgar a presente Apelação totalmente procedente, por provada, ordenando-se, em consequência, a integral revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos executivos, com o que farão V.Exas., como sempre, inteira e sã J U S T I Ç A!”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao extinguir a instância por falta de constituição de mandatário na presente oposição judicial.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Estão explicitados na decisão recorrida os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida.
Contudo, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância:
“O Opoente foi citado para o processo de execução fiscal n.º ...58 – cfr. citação junta pelo Opoente com a petição de oposição.
No processo executivo supra identificado encontra-se em cobrança coerciva dívida no montante global de 70.475,00€ - cfr. citação supra referida.
Assim sendo, tendo em consideração o conteúdo da alínea e) do n.º 1 do artigo 97º-A, o n.º 1 do artigo 6º do CPPT, do n.º 1 do artigo 11º do CPTA e da alínea a) do n.º 1 do artigo 40º do CPC, é de se concluir que na presente causa é obrigatória a constituição de mandatário.
Aquando da apresentação da presente acção o Opoente conferiu mandato forense a 2 Ilustres Mandatários.
No entanto, através de requerimentos entrados em juízo em 07/01/2022 e 09/06/2022 – cfr. fls. 76 e 84 SITAF, respectivamente...

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